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ORDEM DOS MÚSICOS NÃO PODE MULTAR PROMOTORES DE EVENTO

 

A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional de Minas Gerais – recorreu ao TRF/ 1.ª Região contra sentença que extinguiu execução fiscal do município de Marliéria/MG.

De acordo com o Conselho, a multa aplicada ao Município “decorre de irregularidade consubstanciada na falta de contrato de trabalho, seja ele eventual ou por período determinado, relativamente aos músicos que se apresentaram em evento promovido pelo município”, trecho extraído do voto do relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha.

Segundo o magistrado do TRF da 1.ª Região, o centro da discussão presente nos autos gira em torno dos limites da competência atribuída pela Lei nº. 3.857/60 aos conselhos regionais da OMB, para fiscalizar o exercício da profissão de músico ou, “em outras palavras, se o poder de polícia de tais conselhos abrangeria, inclusive, a possibilidade de fiscalizar entes que (...) contratam músicos”.

Ao analisar legislação específica, o relator concluiu que a atuação paraestatal da Ordem dos Músicos do Brasil restringe-se “tão somente à fiscalização” dos músicos, “não se estendendo aos entes promotores de eventos nos quais esses profissionais participam”.

Para o juiz federal Cleberson José Rocha, é lícito “concluir pela ilegitimidade passiva do executado (município de Marliéria), tendo em vista que o auto de infração (...) estampa pessoa jurídica, e não, como determina a lei, profissional da música”.

Com esse entendimento, a 8.ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação da OMB.

APELAÇÃO CÍVEL 200801990627194/MG

FONTE: TRF1

CONTRIBUINTE DE FATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE JULGA INDEVIDO

 

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco à título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.
“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários
De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’”, ressaltou o ministro relator, à época.
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FONTE: STJ

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