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ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS SUSTENTA TESE ACERCA DA VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TRIBUNAL PERMITE DEPÓSITO PARA AFASTAR A MORA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR

 

Não obstante o indeferimento do pedido de liminar feito ao juízo de primeira instância pelos advogados do Escritório Sebba e Lopes Advogados Associados, advogados recorreram e tiveram êxito no pedido junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A atividade incansável dos advogados e a consciência da plausibilidade da tese sustentada levou o Desembargador Sérgio Rocha a deferir o pedido feito em sede de recurso de Agravo de Instrumento.

Demonstrando sapiência salutar e nítido conhecimento da sistemática jurídica do ordenamento jurídico, o ilustre Desembargador deferiu o pedido de efeito suspensivo feito no recurso.

Assim, o cliente poderá depositar o valor informado como incontroverso e ter seu nome retirado dos órgãos de restrição cadastral, sem correr o risco de perder a posse do veículo.

Veja, abaixo, inteiro teor da decisão:

Órgão : 2ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2011 00 2 002629-9 Agravante(s) : LEANDRO DA MOTTA ALVES Agravado(s) : BV FINANCEIRA S/A Relator : Desembargador SÉRGIO ROCHA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática da lavra da MMª Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília, Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, que, em ação revisional de contrato de financiamento (cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária), indeferiu os pedidos do autor, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de depósito da parcela incontroversa da dívida, e consequente vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e de sua manutenção na posse do veículo, no curso da ação revisional (fl. 99).
DAS RAZÕES DO AGRAVO
O autor, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, para: 1) autorizar o depósito da parte incontroversa da parcela mensal da dívida, no valor de R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos); 2) ser obstada a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no curso da ação revisional de contrato; 3) ser mantido na posse do veículo, no curso de aludida ação.
Alega, para tanto, a existência de capitalização mensal de juros, sem previsão contratual, e de cláusulas contratuais abusivas.
É o breve relato.
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E DA PLAUSIBILIDADE DO VALOR DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência feita pelo agravante (fl. 60) e o fato de que não consta documentos nos autos que a infirmem, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para conhecimento do presente agravo de instrumento (Lei nº 1.060/50, art. 4º).
Para o deferimento do pleito do autor/agravante, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de afastamento dos efeitos da mora, a jurisprudência dominante do C. STJ exige aparência do bom direito e plausibilidade nos valores ofertados para depósito.[1]
A princípio, a pretensão do agravante está fundada na aparência do bom direito, tendo em vista que pela cópia do contrato juntada aos autos (fls. 63/64) consta taxa de juros mensal de 1,50% e taxa anual de 19,55%, o que, a princípio, pode vir a mascarar a capitalização mensal de juros.
O contrato objeto da presente ação revisional é uma Cédula de Crédito Bancário, para a qual a capitalização mensal de juros é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.[2]
No entanto, o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial deste E. TJDFT, por afronta direta ao art. 192 da Constituição Federal[3], segundo o qual o sistema financeiro nacional será regido por lei complementar. Confira-se:
“(...) 1. Ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional. 2. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. (20080020008608AIL, Rel. FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, j. em 20/05/08, DJ 05/09/08)”
Cumpre ressaltar, ainda, que a capitalização mensal de juros prevista na MP 1963-17 de 31/03/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001, foi considerada inconstitucional pelo Egrégio Conselho Especial deste TJDFT.[4]
Embora o entendimento atual do C. STJ admita a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o próprio STJ se exime de analisar o tema da inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, por tratar-se de fundamento exclusivamente constitucional.[5]
A matéria está sendo apreciada pelo STF, por meio da ADI - 2316, na qual já foram proferidos quatro votos deferindo a suspensão cautelar do art. 5º da MP 2.170-36/2001.[6]
A questão também aguarda apreciação pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, no qual foi reconhecida a repercussão geral.[7]
Pelas razões expostas, vislumbro a aparência do bom direito no pleito do autor/agravante, XXXXXXXXXXXXXXXX, na ação revisional de contrato.[8]
Com relação aos depósitos judiciais, o agravante pretende depositar mensalmente R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) (fl. 24), valor equivalente a aproximadamente 73,39% da parcela mensal contratada, que é de R$ 648,21 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) (fl. 63).
A meu sentir, embora não se possa fazer, no momento, uma apreciação profunda e definitiva das cláusulas contratuais, o valor ofertado para depósito é suficiente para sustar os efeitos da mora, no curso da ação revisional de contrato.
Observo que a ré/agravada, BV Financeira S/A, ainda não foi citada na ação revisional de contrato, não sendo necessária, portanto, sua intimação para responder ao presente agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, em que pesem a admiração e o respeito que nutro pela MMª Juíza a quo, vislumbro a hipótese de provimento do agravo de instrumento (CPC 557, § 1º-A).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, XXXXXXXXXXXXXXXXX. Reformo a decisão agravada, a fim de autorizar os depósitos mensais, no valor de 73,39% de cada parcela devida, equivalente a R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), após os quais fica vedada a inscrição do nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito e mantida a posse do veículo com o mesmo, até o final julgamento da ação revisional de contrato.
P. I. Após, arquive-se.

FONTE: TJDFT

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