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SEGURADORA DEVE INDENIZAR MESMO SEM O PAGAMENTO TOTAL DO SEGURO

 

A seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a indenização prevista no contrato devido ao furto de um veículo segurado pela empresa. O dono do carro furtado havia acabado de renovar o seguro, mas, após o roubo, a seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando que não tinha aprovado a renovação do contrato. A decisão é da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor alegou que vinha renovando com a ré por três anos seguidos o seguro de seu carro. O último contrato vigeu de 24/2/2008 a 24/2/2009. Ao término desse período, o autor renovou mais uma vez o contrato com validade até 24/2/2010, pelo preço de R$ 3.114,50, pagos com quatro cheques. Segundo o autor, o primeiro cheque foi descontado pela seguradora em 13 de abril de 2009.
O autor afirmou que no dia 15 de abril de 2009, teve o carro furtado no estacionamento da Feira dos Importados. Ele procurou a seguradora para receber o pagamento do valor segurado. Em 10 de maio de 2009, a ré teria encaminhado ao autor um e-mail confirmando a compensação do primeiro cheque. Dois dias depois, o autor foi convocado a comparecer na seguradora e foi informado de que não teria direito à indenização devido à falta de vistoria no seu veículo. Posteriormente, a ré enviou os cheques para a casa do autor.
A Porto Seguros contestou, afirmando que não houve contratação entre as partes, mas apenas uma proposta de renovação do seguro, que não foi aceita porque o autor não apresentou o veículo para vistoria. A ré afirmou ainda que a proposta de renovação do seguro foi encaminhada após o vencimento da apólice anterior e devolvida ao corretor 15 dias depois, a tempo de o autor providenciar a necessária vistoria.
Na sentença, a juíza explicou que não há a necessidade de emissão da apólice para tornar perfeito o contrato. Ela disse ainda que foi comprovado o início do pagamento do prêmio, com a compensação do primeiro cheque do autor. "Com efeito, cláusula do contrato que permite à seguradora considerar recusada a proposta, mesmo após o recebimento do prêmio pago pelo consumidor, deve ser considerada nula de pleno direito, porque abusiva", afirmou a magistrada.
A juíza disse ainda que no próprio contrato de renovação do seguro, a cláusula 3.2 afirma que a vistoria não é obrigatória em todos os casos de renovação. A magistrada condenou a seguradora a pagar a indenização prevista no contrato, equivalente a 100% do valor do veículo de referência em abril de 2009, descontado o valor do prêmio.

FONTE: STJ

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.
No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

FONTE: STJ

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