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STJ CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE DISCUTE DESCONTOS REALIZADOS POR BANCOS EM CONTA CORRENTE SUPERIORES A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu o recurso em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei n. 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível.
A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.
A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros. O ministro Ari Pargendler atendeu o pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

FONTE: STJ

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