Os honorários sucumbenciais, em alguns casos, são arbitrados de forma vergonhosa, sendo que o magistrado que avilta os honorários demonstra desconhecimento da lei, descaso com o próprio Poder Judiciário e afronta à nobre função exercida pelo advogado. São vários os casos que se repetem pelo país que merecem ser rechaçados com veemência pelos profissionais da advocacia. Abaixo a íntegra de um acórdão onde a sentença foi reformada para fins de majorar os honorários arbitrados:
Órgão
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6ª Turma Cível
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Processo N.
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Apelação Cível
20090110416960APC
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Apelante(s)
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JOSÉ AGRIPINO DE
SOUSA FILHO
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Apelado(s)
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FINANCEIRA
AMERICANAS ITAÚ S/A
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Relator
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Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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Revisora
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Desembargadora VERA ANDRIGHI
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Acórdão Nº
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502.608
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E M E N
T A
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
I- Nas causas em que não houver condenação,
os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os
critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se
poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos
constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos
estabelecidos na referida norma.
II- Deu-se parcial provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI -
Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 4 de maio de 2011
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06/05/2011 - 18:25
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
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R E L A
T Ó R I O
Trata-se de ação cautelar de exibição de
documentos proposta por JOSÉ AGRIPINO DE
SOUSA FILHO em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.
O autor narrou, em síntese, que contratou com
a ré empréstimo pessoal, mas não recebeu cópia do contrato. Defendeu não ter
obtido êxito nas tentativas de obter cópia do contrato e que dela necessita
para instruir futura ação revisional de cláusulas contratuais. Ao final,
requereu a citação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à
exibição, em juízo, do mencionado contrato, sob pena de multa diária de
R$800,00 (oitocentos reais).
A ré apresentou contestação às fls. 45/50,
suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pediu a
improcedência do pedido inicial.
Às fls. 51/53, a ré juntou aos autos a cópia
do contrato celebrado entre as partes.
O processo foi declarado extinto com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil,
por entender a eminente sentenciante que houve reconhecimento do pedido do
autor por parte da ré. Em virtude da sucumbência, esta foi condenada ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba foi
arbitrada em R$100,00 (cem reais). (fls. 68/69)
Inconformado, o autor apela (fls. 82/90),
postulando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença para
R$600,00 (seiscentos reais).
Recurso isento de preparo, em razão do
deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões às fls. 95/97.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Como consabido, os honorários advocatícios
constituem remuneração pelo trabalho do advogado e seu arbitramento pode dar-se
entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(art. 20, § 3º, CPC).
Entretanto, nas causas em que não houver
condenação, como é a hipótese dos autos, os honorários devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, que não
está vinculado ao valor da causa.
A apreciação equitativa, por sua vez, deve
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, não se poderá estabelecer a verba
honorária de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco
de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20
do CPC.
Assim, devidamente analisados os critérios
qualitativos elencados nas alíneas “a”,
“b” e “c” do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como determina
o § 4º do mesmo dispositivo legal, entendo que o valor fixado na r. sentença
recorrida a título de honorários advocatícios, no importe de R$100,00 (cem
reais), é ínfimo para recompensar o trabalho dos advogados do autor, justificando-se
a majoração para R$500,00 (quinhentos reais), tal como vem decidindo esta e.
Turma em casos semelhantes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a
sentença, arbitrar a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro
no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora
Com o Relator
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DEU-SE
PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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