Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
AUTOS
nº 497480-50.2008.8.09.0051
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVANTES: EDUARDA E JANAÍLA LTDA E OUTROS
AGRAVADOS:
ALDERITO NOGUEIRA DA SILVA E MASSA FALIDA DA ENCOL
EDUARDA E JANAÍNA LTDA, RAMOS & ABREU LTDA ME, EDILSON CARDOSO DA SILVA,
JOÃO BATISTA REZENDE LACERDA, ANÍBAL BORGES DE FARIA, ADÃO GONZAGA DE RESENDE, MARIA
DAS DORES BEZERRA ROCHA, CARLOS SEVERO NETO, ambos já qualificados nos autos da apelação cível
em epígrafe, vem respeitosamente ante a nobilíssima presença de V.Exa, por
intermédio dos advogados que abaixo subscrevem, com fundamento no Art. 544 do
Código de Processo Civil, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, contra a r. decisão de fl., que negou seguimento
ao recurso especial interposto pelos Agravantes, razão pela qual
requerer a intimação dos agravados para apresentarem resposta.
Após as formalidades legais, requer a remessa do presente
agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe
o Art. 544, §3º do CPC.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 27 de setembro de 2011.
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
OAB/DF 24.814
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,
Egrégia Turma,
I – SÍNTESE DOS FATOS
Os Agravante
ajuizaram a competente ação de Embargos à Arrematação em desfavor das
Agravadas, haja vista as nítidas irregularidades apontadas na exordial.
Insta salientar
que os Agravantes são legítimos possuidores do imóvel objeto da presente lide
há mais de 15 anos, sendo que quando da realização do leilão por parte da massa
falida, não foram notificados do ato, o que impossibilitou o exercício do
direito de preferência garantido aos Agravantes.
A medida liminar
para que os Agravantes permanecessem na posse do imóvel foi devidamente
garantida pelo juízo em fase de cognição sumária.
Após a instrução
processual, a ilustre juíza a quo prolatou sentença no sentido de julgar
extinto o feito sem resolução de mérito por entender acerca da ausência de
interesse processual dos Agravantes, haja vista que, segundo a eminente
julgadora, a medida jurídica a ser vindicada pelos Agravantes é distinta da que
foi ajuizada.
Inconformados, os
Agravantes buscaram amparo judicial junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, sendo que as súplicas amparadas pelo Direito em nada
adiantaram, haja vista que o recurso de apelação foi desprovido pela Terceira
Turma Cível daquele colendo Tribunal.
Diante do desprovimento do recurso de apelação, os
Agravantes interpuseram recurso especial, recurso o qual teve seu seguimento
barrado por decisão do eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
Ocorre que, não obstante o costumeiro acerto ínsito aos
julgados do eminente Desembargador Presidente do Eg. TJGO, a decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial não merece prosperar, seja por afronta direta
aos mais comezinhos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, seja por
atingir frontalmente os preceitos normativos do ordenamento jurídico pátrio.
II – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
A interposição do
recurso especial subsumiu-se recurso subsume-se à observância dos requisitos
exigidos pela Lei adjetiva pátria.
Inexiste fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer por parte dos ora Agravantes,
considerando que os mesmos não aceitaram de forma expressa ou tácita o Acórdão
atacado, não havendo por outro lado, a incidência das hipóteses dos arts. 501 a
503 do CPC.
Os Agravantes,
conforme se extrai do art. 494 do CPC, são partes legítimas ativas para
interpor o presente Recurso Especial, sendo os Agravados legitimados passivamente
a integrarem o pólo passivo recursal.
Há interesse em
recorrer por parte dos Agravantes, haja vista que esperam, em tese, do
julgamento do Recurso Especial, situação favorável pelo que configura-se a
necessidade e a utilidade do presente recurso, considerando o teor do art. 499
do CPC.
Cabível é o
presente recurso, fundamentado no art. 105, inc. III, letras "a" e
"c" da CRFB, face à contrariedade e negativa de vigência de lei
federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo
v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal,
notadamente, o STJ, haja vista que a causa em tela foi decidida em última
instância por Tribunal Estadual.
É oportuno expor
que quanto à extensão do juízo de admissibilidade, assim se pronuncia NELSON LUIZ PINTO (in, Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça. SP: Malheiros, 1992, p. 165):
" Não tem, pois o
Presidente do Tribunal a quo,
competência para apreciar se a decisão recorrida violou, efetivamente ou não, Lei
Federal ou tratado. Assim, o seu juízo de admissibilidade se deve limitar,
neste caso, à análise dos aspectos formais e da plausibilidade ou razoabilidade
da alegação de ofensa à Lei Federal, sem, entretanto, adentrar ou adiantar
qualquer apreciação de seu mérito".
Portanto, não houve vício hábil a afastar o
encaminhamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes ao Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, haja vista que todos os pressupostos para
admissibilidade do recurso interposto.
III – DA CONTRARIEDADE E DA
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL
O ilustre presidente do TJGO argumentou que os
dispositivos infraconstitucionais apontados pelos Agravantes não foram objeto
de discussão no acórdão vergastado, razão pela qual entendeu ausente o prequestionamento
indispensável à admissibilidade do Recurso Especial.
Entretanto, o equívoco da decisão se mostra patente, haja
vista que a ausência de menção no acórdão a dispositivo legal não retira de seu
teor a presença da discussão da matéria que integra o Recurso Especial.
Indene de dúvidas que houve discussão da matéria que
integrou o recurso especial, haja vista que o acórdão é cristalino ao dispor
acerca da ilegitimidade dos Agravantes para comporem o pólo ativo da lide.
Para afastar as
Súmulas n.º 282 e 336 do STF, sobre o tema do prequestionamento, o Min. MARCO AURÉLIO DE
MELLO,
quando no TST relatando os E. Decl. em Ag. no RR n.º 9.227-84, Tribunal Pleno,
unanimidade (in, DJU de 06/06/86, p. 9.985), com precisão, definiu quando
ocorre o prequestionamento e o que seja prequestionar, lição irretocável que
vem sendo seguida pela jurisprudência.
" Diz-se
prequestionado determinada matéria, quando o órgão-prolator da decisão
impugnada, haja adotado explicitamente tese a respeito e, portanto, emitido
Juízo.
"Incumbe à
parte interesssada provocar o julgador sobre o tema que entende englobar o fato
jurigeno e alterar o desfecho da controvérsia".
No mesmo lastro,
já decidiu o STJ, in literis:
"Recurso
especial. Contrariedade da lei. Indicando o recurso, de modo induvidoso, qual a
questão jurídica, e daí resultando clara a violação da lei, não importa tenha
deixado de mencionar o dispositivo legal infringido. Poderá o julgador precisar
a qual deva submeter-se. O enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
supõe a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. Isso não decorre
necessariamente da só circunstância de omitir-se a indicação da norma legal
violada. A falta tem-se por irrelevante quando se patenteie, das razões do
recurso, qual a se pretende haja sofrido vulneração." (EREsp.
7821-5/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 05/04/93).
Dessa feita, o
prequestionamento integrou o próprio acórdão recorrido, razão pela qual não
houve necessidade de oposição dos embargos de declaração.
Importante destacar
que para RODOLFO CAMARGO MANCUSO, "contrariar" um texto
"é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar,
a extensão daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar a
certos respeitos, o outro; segundo, a compreensão dessas alocuções
é diversa:" "contrariar" tem uma conotação mais difusa, menos
contundente; já "negar vigência" sugere algo mais estrito, mais
rígido. Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris,
ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos
mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando
declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da fattispecie;
quando a exegese implica em admitir, em suma ... que é branco onde está escrito
preto; ou quando, finalmente, o aplicador da norma atua em modo delirante,
ignorando a real existência do texto de regência. É claro que, na prática, nem
sempre é fácil distinguir as duas hipóteses, mas agora, com o advento do
recurso especial, a distinção redobra em importância" (in, Recursos
no Processo Civil 3 - Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 6.ª ed.,
revista, atual. e ampl.. SP: RT, 1998, p. 146/147).
No que tange à
contrariedade, analisa MANCUSO que "... "contrariedade" à CF ou à Lei Federal e tendo sempre presente
que o outro standard -
"negar vigência" - tem sido entendido como " declarar revogada
ou deixar de aplicar a norma legal federal" (cf. Vicente Greco
Filho, Curso..., v. 2, 13. Ed., 1999, p. 335), veremos que
"contrariar" a lei ou a CF, implica afrontar de forma legal relevante
o conteúdo desses textos, o que, para o STF, se dá "não só quando a
decisão denega sua vigência, como quando enquadra erroneamente o texto legal à
hipótese em julgamento" (RTJ 98/324)" (op. cit., p. 151).
Complementando a
lição, o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO: "equivale
negar vigência o fato de o julgador negar aplicação a dispositivo específico,
único aplicável à hipótese, quer ignorando-o, quer aplicando outro inadequado"
(RE n.º 63.816, publicado na RTJ, 51/126).
O magistério de. ALMEIDA SANTOS, afirma que o recurso especial
exerce "dúplice finalidade: uma pública e outra privada. É público seu
fim, tendo em vista sua função de provocar o STJ, ao lado do Supremo, este em
nível de filactério constitucional, Tribunal Superior, que é órgão garantidor
da aplicação do Direito positivo, na sua exatidão, do respeito pela autoridade
da Lei Federal, e da harmonia de interpretação da lei, de forma a evitar as
decisões conflitantes dos tribunais de apelação, na sua labuta jurisdicional.
Essa finalidade é
evidenciada, pois, pela função exercida pelo recurso especial, no sentido de
garantir a inteireza positiva da lei (alínea a), a sua autoridade
(alínea b) e sua uniformidade de interpretação (alínea c),
para usar as expressões consagradas por Pontes de Miranda a respeito do
extraordinário.
A primeira dessas
finalidades é, portanto, a defesa do direito objetivo e a unificação da
jurisprudência, como ensina Piero Calamandrei, em sua celebérrima obra ´´A
Cassação Civil´´. É a correta aplicação da lei nas decisões judiciais com a
qual se busca segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos diante da lei,
assim como a defesa da supremacia do órgão legislativo, consoante a visão do
mestre italiano.
A função
decorrente desse objetivo define o caráter político do recurso e sua natureza
constitucional, de acordo com as observações de Enrique Vescosi, e essa mesma
função é chamada por Calamandrei de "função nomofilácica"
(nomofiláquia, em italiano), palavra derivada dos vocábulos gregos nomos ephylasso,
a significar, respectivamente, lei e guarda, em vernáculo.
O outro fim, que
para Jaime Guasp, é o único, pois segundo ele, nenhum instituto processual tem
índole predominantemente política, corresponde à função que Juan Carlos Hitters
denomina de dikelógica, isto é, de fazer justiça do caso concreto,
aparecendo, destarte, o recurso como meio impugnativo da parte para reparar um
agravo a direito seu, ainda que a decisão contenha em si algo mais grave, qual
seja, contravenção dela. Sem dúvida, essa é uma finalidade indisfarçável, visto
que, sem a ofensa a direito da parte, não poderia esta sequer recorrer, já que
não há no Brasil o recurso de cassação, no interesse da lei, como na França, de
iniciativa do Ministério Público.
A finalidade
principal do recurso especial é, porém, a primeira, de prescrição da ordem
pública, de modo particular, neste recurso, das normas constitucionais."
("Recurso especial - visão geral", in Recursos do Superior Tribunal de Justiça,
p. 94)
Em consonância
com este posicionamento, esta Egrégia Corte Superior, afina-se no AI 618/RJ, em
que foi relator o eminente Ministro GUEIROS LEITE, onde se assentou que, embora
o objetivo do recurso especial "seja, acentuadamente, o ius in
thesi, não será descurado no REsp o ius litigatoris, que dentro
da missão do STJ será sempre relevante e não apenas o interesse público como
reflexo do julgamento"
No mesmo
diapasão, explana o ilustre Min. CLÁUDIO SANTOS, relator no REsp. 197/SP, em
seu voto que o recurso especial "tem por finalidade ideal a exata
aplicação da lei, e, concretamente, a correção do prejuízo sofrido pela errônea
interpretação da norma jurídica".
Bem esclarecendo
o tema, o Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, do STJ, ressalta que a função
precípua do recurso especial "é dar prevalecência à tutela de um
interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes (Liebman). O
motivo está, segundo lembra Buzaid, em que o erro de fato é menos pernicioso do
que o erro de direito. Com efeito, o erro de fato, por achar-se circunscrito a
determinada causa, não transcende os seus efeitos, enquanto o erro de direito
contagia os demais juizes, podendo servir de antecedente judiciário. Tanto nos
países europeus em que há juízos de cassação e revisão, parte o nosso sistema
jurídico de que, para a satisfação dos anseios dos litigantes, são suficientes
dois graus de jurisdição: sentença de primeira instância e julgamento do
Tribunal. Por isso, ao apreciar o recurso especial, o Superior Tribunal de
Justiça, mais que o exame do direito das partes, estará a exercer o controle da
legalidade do julgado proferido pelo tribunal a quo."
("Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça" in Recursos
no Superior Tribunal de Justiça, p. 51 a 52)
Reforçando o
cabimento do presente Recurso, é importante trazer-se à colação arestos do STJ:]
"A
valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um
princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, sendo cediço ser livre
convencimento motivado um dos postulados do nosso sistema processual"
(REsp n.º 17.144-BA, rel. Sálvio de Figueiredo, DJ de
08/06/92).
No
mesmo sentido:
"Conhecendo
do especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, podendo examinar e
decidir questões não versadas no acórdão, desde que, para isso, não tenha que
avaliar provas -RISTJ, art. 257, parte final - Súmula n.º 456 do Supremo
Tribunal Federal" (REsp n.º 17.646-0/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
05/05/92)
Com efeito, o
Acórdão ora vergastado contrariou norma expressa constante do Art. 5º do
Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro), donde se conclui que a decisão guerreada deu importância exacerbada à
forma em detrimento do contexto normativo oriundo da interpretação do Art. 746
do Código de Processo Civil.
É singular o fato de que o ilustre
relator delineou de forma clara acerca da necessidade de abrandamento dos
direitos pessoais em colisão para a justa resolução da lide, mas seus
argumentos ficaram tão somente no plano da utopia, haja vista que acabou por
manter incólume a sentença que negou aos Agravantes o direito de discutir em
juízo várias nulidades que fizeram parte dos procedimentos levados a efeito
pelos Recorridos.
Insta salientar que o preceito constante no Art. 746 do
Código de Processo Civil não se aplica ao caso em baila, sendo que o mesmo foi
utilizado como fundamento argumentativo para fins de integrar a lógica
interpretativa do caso em questão, cabendo destacar que há nítida, perceptível
e instransponível diferenciação dos institutos entre os embargos de terceiros,
embargos à execução e embargos à arrematação, o que demonstra o equívoco dos
fundamentos que acobertam a r. sentença.
Para fins de demonstrar a legitimidade e acerto da medida
jurídica proposta pelos Agravantes, pede-se venia para transcrever os ensinamentos
de Humberto Theodoro Júnior, para o qual os embargos de terceiros subordina-se
aos seguintes requisitos: ´´a)
existência de medida executiva em
processo alheio; b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse
incompatível com a medida.´´[1]
Indene de dúvidas o fato de que os Agravantes têm
interesses jurídicos que devem ser amparado pelo Estado-juiz em obediência à
instrumentalidade das formas e aos
princípios da mihi factum, dabo
tibi ius e iura novit cúria,
sendo certo que caso não entendesse cabível o manejo dos Embargos à
Arrematação, deveria ter o nobre julgador aplicado à lide o princípio da
instrumentalidade das formas.
No sentido acerca da legitimidade dos Embargantes,
veja-se ementa do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
INCISO II,
DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O terceiro adquirente de boa-fé pode promover ação de anulação da
arrematação como consectário de que a todo direito corresponde uma ação que a
assegura, sendo certo que para propô-la basta demonstrar interesse e
legitimidade (art. 3.º do CPC).
2. O terceiro juridicamente interessado
na rescisão do ato judicial de arrematação tem legitimidade para propor a ação
anulatória do mesmo, independentemente do fato de ser ele o proprietário do
imóvel ou o possuidor do mesmo em decorrência de compromisso de compra e venda,
ainda que desprovido de registro. Esta é, inclusive, a ratio do enunciado
sumular n.º 84/STJ, verbis: "É admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda
de imóvel, ainda que desprovido de registro".
3. A arrematação considera-se perfeita,
acabada e irretratável, quando assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo
escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. O parágrafo
único do art. 694
do CPC, não obstante,
apresenta rol de situações em que possível o desfazimento da arrematação, sendo
a primeira delas a verificação de ocorrência de vício de nulidade.
4. In casu, o alienante do imóvel sofreu
execução da qual resultou a arrematação em feito que não respeitou o devido
processo legal.
5. Deveras, o Tribunal a quo com base na
análise fático-probatória concluiu que o terceiro era estranho ao débito e,
portanto, excluiu a sua responsabilidade secundária, de sorte que a revisão
desse aspecto da decisão implica violação da súmula n.º 07/STJ.
6. Os atos judiciais que não dependem de
sentença, como sói ser a arrematação de bem imóvel em processo executivo, podem
ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Esta
é a expressa dicção do art. 486
do CPC.
7. Inexiste ofensa ao art. 535
do CPC, quando o tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido´´[2]
Impende destacar que os Agravantes juntaram documentos
emitidos pelos órgãos públicos os quais são suficientes para comprovar a boa-fé
e a legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, sendo que a
emissão em nome dos próprios Agravantes e o pagamento do Imposto de Propriedade
Territorial Urbano demonstra que o próprio Estado reconheceu aos Agravantes a
qualidade de ´´proprietários´´ dos imóveis que integram o objeto da presente
demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou
acerca do tema em debate, veja-se:
´´EMBARGOS A ARREMATACAO. LEGITIMIDADE. QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR OS
EMBARGOS A ARREMATACAO, E O EXECUTADO OU TERCEIRO, CUJOS OS BENS TENHAM SIDO
DADOS EM GARANTIA
DO DEBITO. 'AQUELE QUE PEDE A TUTELA JURISDICIONAL, EM RELACAO A UM LITIGIO,
DEVE SER O TITULAR DA PRETENSAO FORMULADA' (JOSE FREDERICO MARQUES).
APELO IMPROVIDO. (200400700381, 3A CAMARA CIVEL, DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO,
DJ 14379 de 25/10/2004). (grifou-se).
Desse modo, resta inabalável a boa-fé dos Agravantes, o
que decorrente claramente dos documentos acostados aos autos.
É singular o fato de que os documentos acostados aos
autos (cessão de direitos, carnês de IPTU em nome dos Agravantes, faturas de
consumo de energia elétrica e água emitidas em nome dos Embargantes, etc.) são
suficientes para demonstrar o interesse-adequação necessário para legitimar a
composição do pólo passivo da presente lide pelos Agravantes e, ainda,
demonstrar o acerto e adequação da medida jurídica colocada sob o manto do
Estado-juiz.
Assim, diante da sabedoria e parcimônia peculiares à
atuação de V.Exa, deve ser reconhecida o interesse-adequação da presente medida
jurídica de modo a afastar a ilegitimidade ativa ad causam que culminou com a
extinção do feito sem julgamento de mérito.
É de se anotar
aproveitando-se as lições de CARLOS MAXIMILIANO, lembrando os entendimentos de COOLEY (apud.,
aut. cit., Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9.ª ed., 2.ª tir. RJ: Forense,
1981, p. 312, nota 375, inc. XII), que: "quando o estatuto fundamental
define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido, ou uma pena
aplicada, esta especificação importa proibir implicitamente qualquer
interferência legislativa para sujeitar o exercício do direito a condições
novas ou estender a outros casos a penalidade".
O
constitucionalista CRUZ VILLALON leciona que:
"onde não existir constituição não haverá
direitos fundamentais. Existirão outras coisas, seguramente mais importantes,
direitos humanos, dignidade da pessoa; existirão coisas parecidas, igualmente
importantes, como as liberdades públicas francesas, os direitos subjectivos
públicos dos alemães; haverá, enfim, coisas distintas como foro ou
privilégios" (in,
Formación y Evoluvión, cit., p. 41)
No mesmo
entendimento do autor ut supra, o Constitucionalista
português J. J. GOMES CANOTILHO (in, Direito Constitucional e
Teoria da Constituição, 2.º ed. Lisboa: Almedina, 1998, p. 348):
"... os direitos fundamentais são-no, enquanto
tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste
reconhecimento se derivem conseqüências jurídicas."
Continua o
referido autor, invocando os ensinamentos de LUZIA CABRAL PINTO, JONATAS MACHADO,
VIEIRA DE ANDRADE, JORGE MIRANDA BALDASSAREe P. GROSSI:
"A positivação constitucional não significa que
os direitos fundamentais deixem de ser elementos constitutivos da legitimidade constitucional, e, por
conseguinte, elementos legitimativo-fundamentares da própria ordem
jurídico-constitucional positiva, nem que a simples positivação jurídico-constitucional
os torne, só por si, "realidades jurídicas efectivas" (ex. catálogo
de direitos fundamentais em constituições meramente semânticas). Por outras
palavras: a positivação jurídico-constitucional não "dissolve" nem "consome"
quer o momento de "jusnaturalização"
quer as raízes fundamentantes dos
direitos fundamentais (dignidade humana, fraternidade, igualdade, liberdade).
Neste sentido se devem interpretar logo os arts. 1.º e 2.º da CRP, ao basearem,
respectivamente, a República na "dignidade da pessoa humana" (art.
1.º), e o Estado de direito democrático no "respeito e na garantia de
efectivação dos direitos e liberdades fundamentais".
Para PAULO BONAVIDES (in, Curso de
Direito Constitucional, 7.ª ed., revista, atual. e ampl. SP: Malheiros, 1997 p.
261/265) "Ocorre isto, em
verdade, podemos asseverar - quando no dizer de Gordillo Cañas, a Constituição
incorpora uma "ordem objetiva de valores",..."
Daí o publicista
em referência, ao se referir a GORDILLO CAÑAS (Ley, princípios generales y Constitución:
apuntes para una relectura, desde la Constituición, de la teoría de las fuentes
de Derecho", in Anuario de Derecho Civil, t. LXI,
fasc. 2, abril-junho/88, p. 469), explana que o entendimento do mencionado
autor é que "..., desde que a
dignidade a pessoa humana ... entram a figurar como esteios da "ordem
política e da paz social"."
Menciona ainda o
constitucionalista pátrio que: "Fazem
eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico
legítimo. Posto no ápice da pirâmede normativa, elevam-se, portanto, ao grau de
norma das normas, de fontes das fontes. São qualificativamente a viga-mestra do
sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da
constitucionalidade das regras de uma Constituição."
É singular o fato
de que no caso em baila restou inobservado pelos julgadores que tiveram a lide
sob seu jugo inobservaram o que dispõe o Art. 5º da LICC, fato este que atentou
frontalmente contra os direitos dos Agravantes e maculou o princípio da
dignidade da pessoa humana, haja vista ser patente a presença deste nos
direitos suplicados perante o Poder Judiciário.
Portanto,
evidente a negativa de aplicação do Art. 5º da LICC ao caso em baila, fato este
que robustece ainda mais o bojo do presente recurso especial.
Dessa feita, o
prequestionamento da matéria restou presente no bojo do próprio acórdão
recorrido, haja vista ter o Tribunal se manifestado sobre a matéria jurídico de
fundo delineada no bojo do recurso de apelação.
IV – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O ilustre Presidente
do Tribunal de Justiça Goiano argumenta que os Agravantes não cumpriram as
exigências do Art. 255, §2º do Regimento Interno do STJ, uma vez que não
procederam com a demonstração analítica da pretendida divergência, com menção
das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ora, os
Agravantes demonstraram analiticamente a divergência jurisprudencial apontada
no bojo do Recurso Especial, tendo feito constar em sua fundamentação as
circunstâncias que assemelharam os casos em confronto.
Não obstante
isso, o ilustre Presidente do TJGO inobservou recente entendimento oriundo do
próprio Superior Tribunal de Justiça, para o qual deve haver abrandamento das
exigências de natureza formal quando a decisão paradigma é do próprio STJ.
Dessa feita,
inconteste o fato de que os Agravantes colacionaram diversos arestos do
Superior Tribunal de Justiça para confrontar o acórdão recorrido, razão pela
qual o pressuposto recursal encontra-se perfeitamente presente.
No sentido do que
argumentado acima, veja-se ementa do Egrégio STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA
NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. CONCURSO PÚBLICO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
REVISÃO. AFERIR
ILEGALIDADE E CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de divergência
notória, abrandam-se as exigências de natureza formal, como a demonstração
analítica da divergência e a indicação do repositório oficial em que publicado
o aresto paradigma, especialmente se, tal qual ocorre na espécie, tal decisão é
do próprio Superior Tribunal de Justiça 2. Em sede de recurso especial é
possível a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, de forma a melhor
aplicar o direito à espécie, o que afasta a incidência da Súmula 07 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ao Poder
Judiciário é defeso rever os critérios de correção da banca examinadora, salvo
quando se tratar de aferir a legalidade do edital e o exato cumprimento das
regras nele previstas.
4. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 730.934/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011).
(grifou-se).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO
DO DEVEDOR NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. DIVERGÊNCIA
NOTÓRIA. POSSIBILIDADE.
[...]
3.
A demonstração do dissídio
jurisprudencial pode ser
feita pela transcrição das
ementas dos acórdãos
paradigmas quando a
divergência é notória e os seus elementos transparecem
nos trechos reproduzidos.
4. Agravo
regimental desprovido." (AgRg
no Ag 1.047.425/RS,
4.ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 01/06/2009.)
Com efeito, o
Acórdão recorrido diverge de outros arestos, notadamente, de acórdãos deste
Egrégio Tribunal Superior e de outros Tribunais, que servem de paradigma para
os fins do presente Recurso, e que se refere à exegese da lei federal invocada,
estando presente a questão "federal".
Analisando-se o
Acórdão impugnado que deu a Lei Federal interpretação divergente daquelas que
lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios, com a permissa
venia, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos.
Com efeito, temos
no corpo do Acórdão impugnado, às fls. 386, trecho do seguinte teor:
"(...) É
incontroverso que os embargantes detém tão somente a condição de possuidores
dos imóveis, tendo adquirido a cessão de direitos de posse de terceiros, que
igualmente ostentavam igualmente a qualidade de possuidores.´´
(...).
Nesse sentir,
considerando que os embargantes/apelantes não figuram como devedores da embargada/apelada,
avulta-se a ilegitimidade ativa ad causam para manejarem ação que visa o
desfazimento da arrematação, com fundamento do Art. 746 do CPC.´´
Entretanto, em
hipóteses idênticas que tem inteira aplicação ao caso sub-examen,
o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim vem decidindo:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. O terceiro
adquirente de boa-fé pode promover ação de anulação da arrematação como
consectário de que a todo direito corresponde uma ação que a assegura, sendo
certo que para propô-la basta demonstrar interesse e legitimidade (art. 3.º do
CPC).
2. O terceiro
juridicamente interessado na rescisão do ato judicial de arrematação tem
legitimidade para propor a ação anulatória do mesmo, independentemente do fato
de ser ele o proprietário do imóvel ou o possuidor do mesmo em decorrência de
compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Esta é,
inclusive, a ratio do enunciado sumular n.º 84/STJ, verbis: "É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
3.
A arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, quando assinado o
respectivo auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou
leiloeiro. O parágrafo único do art.
694
do CPC, não obstante, apresenta rol de situações em que possível o desfazimento
da arrematação, sendo a primeira delas a verificação de ocorrência de vício de
nulidade.
4.
In casu, o alienante do imóvel sofreu execução da qual resultou a arrematação
em feito que não respeitou o devido processo legal.
5.
Deveras, o Tribunal a quo com base na análise fático-probatória concluiu que o
terceiro era estranho ao débito e, portanto, excluiu a sua responsabilidade
secundária, de sorte que a revisão desse aspecto da decisão implica violação da
súmula n.º 07/STJ.
6.
Os atos judiciais que não dependem de sentença, como sói ser a arrematação de
bem imóvel em processo executivo, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos
em geral, nos termos da lei civil. Esta é a expressa dicção do art. 486 do CPC.
7.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp
810.355/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe
14/05/2008). (grifou-se).
No que concerne
ao princípio da instrumentalidade das formas e à preponderância do objeto da
ação sobre o nomen iuris que se dá a feito, importante transcrever a seguinte
ementa do Eg. STJ:
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO COM
ENCARGO POR PARTE DE MUNICÍPIO.
NOMEN
IURIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. INDIFERENÇA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA
PRETENDER A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. NATUREZA DA AÇÃO DETERMINADA PELO CONTEÚDO
DO PEDIDO. AÇÃO COM NATUREZA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1.
Trata-se de recurso especial no qual se discute a legitimidade de município
para a oposição de embargos à arrematação, ao fundamento de que o bem imóvel arrematado,
objeto de doação com encargo ao devedor-executado, teria que retornar ao
domínio municipal, por descumprimento do encargo.
2. "A natureza
da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o
nomen iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face dos
princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia" (REsp
100.766/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado
em 15/6/1999, DJ 16/8/1999 p. 72).
3.
No caso dos autos, não obstante o Município de Getúlio Vargas tenha nominado
sua ação de embargos à arrematação (art. 746, CPC), o fato é que, pelo conteúdo
de sua peça inicial, denota-se que a natureza da ação é de embargos de terceiro
(art. 1.046, CPC), uma vez que, alheio aos autos, pretende anular a arrematação
de bem imóvel.
4.
Recurso especial não provido.
(REsp
1036716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/04/2010, DJe 30/04/2010). (grifou-se).
Portanto, a
identidade de situações que autoriza o Recurso Especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional do art. 105, é evidente: nos casos
julgados pelo Colendo STJ, uma vez que se tratava de recursos nos quais o
possuidor manejou ação de Embargos à Arrematação e em decorrência do princípio
da instrumentalidade das formas e economia processual foi relativizado o
contexto normativo para fins de tornar discutível a ação proposta.
As soluções como
demonstrado, foram absolutamente diversas, pois, enquanto na hipótese destes
autos, o Acórdão impugnado entendeu que não cabe relativização quando se dá o
manejo da ação de Embargos à Arrematação em substituição aos Embargos de
Terceiros, mesmo diante do fundo argumentativo constante da exordial, os casos
julgados pela mais alta Corte Infraconstitucional, teve desfecho absolutamente
antagônico, entendendo que não se pode extirpar o direito da parte de buscar a
tutela jurisdicional em decorrência do nomen iuris que se dá a feito.
Destarte, sendo
cristalina a similitude entre as hipóteses contrastadas, ocorrendo, entretanto,
diversidade de soluções que caracterizam a divergência jurisprudencial, e,
autorizam o processamento do Recurso Especial, nos termos do dispositivo
constitucional indicado, a fim de que seja reformada a decisão guerreada, e
dada interpretação correta à questão federal, com o provimento do presente
Recurso nos termos do requerido nas Razões de Apelação interposta pelos ora Agravantes
Assim, evidente a
demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, por mais que dispensável no
caso em comento.
Portanto, o
cotejo analítico do dissenso jurisprudencial quanto à legitimidade dos
Agravantes para comporem o pólo ativo da lide restou patente na petição de
interposição do Recurso Especial, fato este que torna arbitrário o trancamento
do recurso.
Dessa feita, o recebimento do presente e recurso e conseqüente
provimento é medida que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio e se
destina a possibilitar o amparo dos legítimos interesses dos Agravantes.
DO PEDIDO
Ante o exposto,
invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES, esperando:
a) que seja
conhecido e provido o presente Recurso para os fins de reconhecer o ERROR IN IUDICANDO, e dar provimento ao mesmo de
modo a determinar o destrancamento do Recurso Especial que teve seguimento
negado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para
conseqüente conhecimento e provimento do mesmo, nos termos do que pugnado na
exordial recursal.
b) receba o presente
recurso no duplo efeito, haja vista a presença dos requisitos para tanto, uma
vez que os Agravantes estão sujeitos a terem sua posse turbada caso o recurso
especial não seja recebido em seu efeito suspensivo;
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Brasília, 28 de setembro de 2011.
LUIZ CESAR B. LOPES
OAB/DF 24.814
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