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APOSENTADOS E PENSIONISTAS SÃO VÍTIMAS DE FRAUDES EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

 

Há muito tempo venho atuando em causas onde aposentados, pensionistas e servidores públicos em geral são vítimas de fraudes de financeiras que descontam ilegalmente diretamente na folha de pagamento empréstimos não contratados. As fraudes decorrem da deficiência na verificação da documentação necessária para a consignação e até mesmo por má-fé dos funcionários dos bancos e intermediadoras dos empréstimos consignados.

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados já obteve várias decisões para suspender descontos fraudulentos. Veja abaixo notícia veiculada no UOL:

O golpe do empréstimo descontado no valor do benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que atingiu o presidente Lula em 2007, divulgado nesta semana, já atinge quase 2 milhões de pessoas no país e soma R$ 4 bilhões.

Segundo João Batista Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, vinculado à Força Sindical, hoje 23,6 milhões de pessoas têm direito de pedir empréstimo com desconto direto no benefício pago pelo INSS.

Desse total, 18 milhões já pediram empréstimo, com valor médio de R$ 3.000, o que soma R$ 54 bilhões em dinheiro disponível.

"Hoje, cerca de 8% do total de empréstimos concedidos é fraudado e, em boa parte, por vazamento de informações da Previdência Social. Não conseguimos entender como é possível vazar esses dados e muito menos como os bancos concedem as operações sem comprovar a real identidade de quem pede", diz Inocentini.

MESMA TÁTICA

A maior parte dos golpes acontece de forma semelhante à ocorrida com o presidente Lula.

Munidos do número do cartão do INSS do beneficiário, os participantes da fraude pedem ao banco um empréstimo consignado no nome de outra pessoa e indicam uma conta corrente para o crédito do valor.

Segundo Inocentini, deficiências na verificação da identidade da pessoa que pediu o empréstimo e falhas no cruzamento da informação com a base de registros do INSS fazem com que o número fornecido não seja checado devidamente.

Isso permite que o dinheiro do empréstimo seja liberado, seja debitado mensalmente do pagamento da vítima e caia na conta indicada pelos golpistas.

"Outras formas de verificação são necessárias, como o cruzamento de informações --data de nascimento, nome da mãe, número do benefício, residência declarada do beneficiário e até região de solicitação do empréstimo", afirma Inocentini.

De acordo com o presidente do Sindipi, na maioria dos casos os fraudadores pedem o empréstimo em locais diferentes da residência do aposentado, o que poderia ser utilizado pelos bancos até como forma de identificação da fraude.

BANCO É RESPONSÁVEL

Procurado, o Banco Central afirmou que a verificação da identidade do cliente que pede empréstimo é responsabilidade de cada banco.

"Para a solução de problemas relacionados a empréstimos consignados, o cidadão deve procurar a própria instituição que lhe prestou o serviço ou comercializou o produto financeiro. Se as tentativas de solução por meio da agência ou posto de atendimento ou ainda dos serviços telefônicos ou eletrônicos de atendimento ao consumidor não apresentarem resultado, o cidadão deve procurar a ouvidoria da instituição", informou o Banco Central, em nota.

O Ministério da Previdência Social também não respondeu à ligação de solicitação de entrevista, até a conclusão desta edição.

STJ ENTENDE QUE A FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO FUNDAMENTA NEGATIVA DE LIBERDADE

 

O Superior Tribunal de Justiça lança mais uma pérola no meio jurídico. Difícil entender decisões divergentes do mesmo colegiado. Abaixo, notícia que exterioriza mais um absurdo advindo do STJ:

 

A prisão preventiva embasada no modo como o crime foi concretamente praticado é suficiente para justificar a medida. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão de acusado por homicídio tentado mesmo após a intervenção e na presença de policiais.

Segundo o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), a vítima dirigiu-se a uma unidade da Polícia Militar e alertou os policiais de que tinha medo de ser atacado pelo réu. Em seguida, quando retornava ao local em que seus colegas estavam, foi atacado. O acusado feriu a vítima no braço com uma faca. A vítima se defendeu, o que possibilitou aos policiais que atuassem em seu socorro.

Ainda conforme o TJMS, o réu foi advertido verbalmente por um dos policiais, que, ante a sua desobediência, atirou para o alto. Mesmo assim, o acusado continuou investindo contra a vítima, tentando lhe acertar com a faca. Os policiais tiveram que contê-lo com disparos de arma de fogo, que o atingiram na perna e na região glútea. Porém, mesmo atingido, o réu continuou tentando acertar a vítima com golpes de faca. Só parou, finalmente, após ser contido pelos policiais militares.

Ordem pública

O juiz que decretou a prisão registrou também que o réu já fora condenado por furto e porte ilegal de arma de fogo. A pena, de quatro anos de reclusão, havia sido convertida em restritiva de direitos e prestação de serviços comunitários, tendo ele sido colocado em liberdade na data da sentença condenatória.

Para o juiz, “a atitude demonstra que [o réu] não possui responsabilidade, compromisso com a Justiça, sendo certo que em liberdade continuará a delinquir, o que causa descrédito à Justiça, sensação de impunidade e, assim, sua prisão mostra-se necessária para acautelar o meio social”.

Fundamentação

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a prisão cautelar foi justificada de forma suficiente. A decisão do juiz fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a periculosidade do réu. O risco estaria bastante demonstrado no modo de execução da conduta ilícita, praticada na presença de policiais militares, além da existência de condenações anteriores, por furto e porte de arma.

Conforme o relator, esses fundamentos são idôneos para a decretação da prisão. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”, concluiu.

FONTE: STJ

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