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ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO: PROMESSA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL EM SUA ORIGEM

 

Recentemente a candidata ao Governo do Distrito Federal, Weslian Roriz, prometeu durante o horário de propaganda eleitoral no rádio e televisão anistiar multas de trânsito aplicadas até o dia 30 de setembro do corrente ano.

Ocorre que a promessa da candidata é ilegal e inconstitucional em seu nascedouro, haja vista que, além de afrontar as normas eleitorais, a promessa de anistiar multas rasga o Código Brasileiro de Trânsito e afronta diversos preceitos e princípios da Constituição Federal.

Impende destacar que da forma como foi proposta, a anistia de multas de trânsito padeceria de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria inerente à regulamentação do trânsito é de competência legislativa privativa da União, conforme preceitua o Art .22, XI da Constituição Federal.

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei do Distrito Federal que anistiou multas de trânsito quando do julgamento da ADI-1592/DF, tendo decidido nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

- A Lei em causa é inconstitucional por invadir a competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional.

Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal já apreciou matéria correlata daquela que é objeto de promessa da candidata ao Governo do Distrito Federal, Weslian Roriz, sendo impertinente a insistência da candidata em manter a promessa de anistiar multas de trânsito no roteiro de propostas apresentadas à sociedade, porquanto inconteste que referida promessa só tem o condão de enganar os eleitores.

Mesmo que a candidata levasse a efeito a intenção de legislar acerca do assunto, os brasilienses jamais seriam beneficiados pela futura lei que viesse a anistiar as multas de trânsito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que macularia a referida lei.

Ademais, interessante frisar que quando governador, Joaquim Roriz, marido da candidata Weslian Roriz, tentou de todas as formas não devolver valores referentes às multas canceladas em 2002 pela Lei Distrital nº 1909/2002, sendo que foi necessário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizar uma ação civil pública (processo nº 2002.01.1.065760-8, 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal) para que os brasilienses tivessem direito à restituição de valores.

Dessa forma, o que se constata é que a candidata Weslian Roriz promete já com o intuito de não cumprir promessas eleitorais que não passam de meios obscuros para obter votos, cabendo ressaltar que os eleitores devem se atentar para determinadas promessas que se colocam no plano da ilegalidade e inconstitucionalidade.

Outrossim, a promessa de anistiar multas de trânsito tem o condão de instigar o cometimento de infrações de trânsito as quais podem trazer conseqüências dolosas e danosas para a sociedade.

A multa é imposta na ordem jurídica com a finalidade de impor uma aflição, mas especialmente, para prevenir e reeducar o infrator, a fim de que não reitere sua conduta anti-social.

Ao prometer anistiar multas, a candidata Weslian Roriz deixa de lado aqueles condutores que se pautam na legalidade e na estrita observância das regras de conduta esculpidas no Código Brasileiro de Trânsito.

Assim, seria mais democrático e totalmente constitucional se a candidata propusesse descontos no IPVA para aqueles motoristas que não cometessem infrações de trânsito, posto que referida promessa, além assegurar maior segurança daqueles que conduzem veículos pelas vias do Distrito Federal, não beneficiaria aqueles que atentam contra as normas de trânsito e colocam em risco a integridade física e vida de milhares de pessoas.

Portanto, a promessa de anistiar multas de trânsito não beneficia a sociedade, mas traz insegurança e sensação de impunidade, sendo que caberá aos eleitores meditar sobre as conseqüências das nefastas conseqüências de promessas infundadas, ilegais e inconstitucionais.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

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