Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém sentença que reconheceu tese do escritório SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS quanto à ilicitude da conduta de pessoa que não se submete ao exame de concentração alcólica. Veja inteiro teor do acórdão:
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – ARTIGO 306 DO CTB – DENÚNCIA NÃO RECEBIDA – CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL – EXAME TÉCNICO ESPECÍFICO – IMPRESCINDIBILIDADE.
I. A Lei 11.705/08 incluiu na redação do artigo 306 do CTB a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Art. 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08).
II. A prova técnica é a única capaz de aferir a concentração de álcool. Portanto, é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado “bafômetro” ou com o exame de dosagem etílica no sangue.
III. Negado provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, JESUÍNO RISSATO - Vogal, LEILA ARLANCH - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 9 de setembro de 2010 Certificado nº: 44357DDA 16/09/2010 - 19:48 Desembargadora SANDRA DE SANTIS Relatora |
R E L A T Ó R I O
Recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra decisão do MM. Juiz da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília-DF, que rejeitou a denúncia contra fábio carlo ferreira pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A peça acusatória narra que em 17 de agosto de 2009, por volta das 22h43, o apelante conduzia o veículo VW/ Gol CLI, placa AFX 9831/PR. Ao passar por agentes do DETRAN, que realizavam patrulhamento ostensivo, freou bruscamente o carro no semáforo perto do TCDF. Ao abrir o sinal, FÁBIO “arrancou e cantou pneus”. A viatura do DETRAN conseguiu alcançá-lo e os agentes do Estado constataram que o apelado estava em visível estado de embriaguez alcoólica, apresentava odor etílico, mas recusou-se a fazer o teste do bafômetro.
Requer seja recebida a inicial. Argumenta que a falta do exame etilômetro ou químico da alcoolemia pode ser suprida por outros tipos de prova.
Contrarrazões às fls. 73/86.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora
Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.
Insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que rejeitou a denúncia em desfavor de fábio carlo ferreira pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não assiste razão ao recorrente.
Com o advento da Lei 11.705/08, passou a ser elementar do tipo penal de embriaguez ao volante a constatação da concentração mínima de álcool por litro de sangue, de seis decigramas, ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Só a prova do percentual de álcool no sangue ou no ar alveolar pulmonar possibilitaria a definição do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito. Assim, o exame de sangue ou o realizado por etilômetro, vulgarmente conhecido como bafômetro, não podem ser supridos por exame clínico, que no caso, revelou que o apelado não se encontrava embriagado no momento do exame, apesar do hálito etílico.
A lei nova pretendeu ser mais rígida ao estabelecer alcoolemia zero. Mas, ao exigir prova da concentração de álcool, afastou a disciplina anterior, que admitia como prova da embriaguez os notórios sinais de consumo de bebida alcoólica.
Apesar dos debates suscitados em torno da matéria, o Tribunal está no caminho de pacificar o entendimento de que a caracterização do delito depende da realização de prova técnica específica. Confira:
“PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 306, CAPUT, E 309, CAPUT. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TIPICIDADE. NOVA REGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ELEMENTAR DE TEOR ALCOÓLICO DE 6 (SEIS) DECIGRAMAS OU MAIS POR LITRO DE SANGUE. MEIO DE PROVA NECESSÁRIO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Reclamando o elemento objetivo do tipo - art. 306, caput, da Lei nº 11.705/2008 - "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", há a necessidade de se caracterizar isso cientificamente, porque a exigência está no corpo da lei, é elemento objetivo. E só há dois exames, segundo a literatura médica, capazes de atestar essa concentração: com rigor científico, apenas a dosagem sanguínea; com margem de erro, o etilômetro ou bafômetro.
Inexistindo nos autos laudo de exame de corpo de delito assertivo quanto à efetiva condução de veículo automotor estando o motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual a 6 (seis) decigramas ou mais, evidência exigida no tipo penal, restringindo-se o conjunto probatório a demonstrar que o apelante dirigia sob a influência de álcool, a absolvição é medida que se impõe eis que conduta penalmente atípica.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 e incisos do CP, aconselhável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Apelação provida, exclusivamente para absolver o acusado da imputação constante do art. 306 da Lei nº 11.705/2008, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e para reduzir o montante da prestação pecuniária definida a título de pena restritiva de direitos.” (20070310085189APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/04/2009, DJ 12/05/2009 p. 183)
De fato, a antiga redação do art. 306 do CTB exigia apenas que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica. O simples exame clínico poderia atender à exigência do tipo penal. No entanto, a Lei 11.705/08 inseriu na redação do artigo a “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” ou “três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões” (artigo 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08).
Na hipótese, há exame clínico realizado pelo IML (fls. 09/10). Os peritos concluíram que o paciente apresentava sinais de embriaguez, mas como não trouxe a concentração alcoólica, só é suficiente para indicar a embriaguez para fins administrativos, não para fins criminais. A dosagem etílica agora é elementar do tipo, o que não era previsto anteriormente. Ao intérprete cabe observar o princípio da legalidade. Friso que os percentuais são até razoáveis. O problema é que, para aferi-los, impossível provas que não sejam aquelas hábeis a medir com segurança a concentração de álcool nos percentuais exigidos.
Nego provimento ao recurso. É o voto.
O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
DESPROVER. UNÂNIME.
LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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