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Telefônica é condenada por cobrar assinatura básica

 

 

POR MAYARA BARRETO

Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.

Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".

Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Cidadania (Abradec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.

No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça,suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.

Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.

STJ incompetente
Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.

De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. “Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência”, diz o processo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/juiza-condena-telefonica-cobranca-assinatura-basica

Delegado terá de indenizar vítimas de agressão

 

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do delegado Matusalém Sotolani, condenado por abuso de poder e agressões cometidas depois de um acidente de trânsito envolvendo sua namorada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou uma indenização de R$ 25 mil para cada vítima envolvida. A decisão do STJ foi unânime.

Depois de se envolver em um acidente, a namorada do delegado o chamou pelo telefone. No local, ele usou sua condição de membro da Polícia Civil para chamar uma viatura. Ainda sacou sua arma e agrediu uma das vítimas, que chegou a ter o tímpano perfurado.

As vítimas entraram na Justiça para receber indenização por danos morais. O pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias. O TJ-MS manteve a indenização no valor de R$ 25 mil. O delegado interpôs Embargos de Declaração por considerar o julgado omisso, mas o tribunal também negou esse recurso. No STJ, a defesa do delegado acrescentou ofensa a artigos do Código de Processo Civil, e disse que não teve oportunidade de apresentar memoriais, além de considerar o valor da indenização abusivo.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal fundamentou adequadamente seu julgado. Também não existiu ofensa aos artigos 454 e 456, pois não houve comprovação do alegado prejuízo à defesa pela não apresentação dos memoriais. Diante da gravidade do ato, o relator também considerou adequado o valor de R$ 25 mil para a indenização.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/delegado-usou-cargo-agredir-pessoas-indenizar-vitimas

STF não sabe o que é história

 

 

POR EMÍLIO PELUSO NEDER MEYER

O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política. Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente. Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.

Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política. E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.

Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.

Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/julgar-lei-anistia-stf-mostrou-nao-sabe-historia

Se pode se sustentar, viúvo não tem direito a pensão

 

 

Marido que não comprova dependência econômica não tem direito a pensão por morte. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou que um viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Ele argumentou que a exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo, foi acompanhado pela maioria. Rosa citou a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica é indispensável.

Rosa ainda destacou que o viúvo teve rendimentos muito superiores à esposa, segundo declaração do Imposto de Renda. Também lembrou que o autor é proprietário de razoável patrimônio imobiliário — um apartamento e uma casa em Porto Alegre, além de terreno litorâneo.

Vencido, o desembargador Genaro José Baroni Borges afirmou que a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres.  A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.

Apelação Cível 70035368653

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