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Advogado da União cego faz história no STJ

 

AGU

O advogado da União Cláudio Panoeiro faz a primeira sustentação oral de um cego no Superior Tribunal de Justiça

Por Letícia Verdi Rossi

O advogado da União Cláudio Panoeiro fez a primeira sustentação oral de um cego no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quarta-feira (25/06). Ele defende a União no caso do Horto Florestal do Tatu, localizado no município de Limeira (SP), que entrou na Justiça contra a União, reclamando a posse da área.
O terreno está, atualmente, ocupado por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretende regularizar a situação no local, segundo orientação da Portaria nº 258/08, do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo. Frente à perspectiva de reforma agrária, o município de Limeira entrou com mandado de segurança contra a União para suspender o ato do ministro.


Debut

Cláudio Panoeiro fará a primeira sustentação oral da sua vida, no STJ, aos 36 anos de idade. "Considero um passo relevante para a história dos deficientes no Brasil, dos advogados públicos e do próprio poder judiciário", ressaltou. "Num momento em que se discutem as ações afirmativas, cotas e educação inclusiva, a AGU tem se notabilizado por ser uma Casa que dá oportunidade para todos, sem fazer qualquer tipo de distinção".
No Rio de Janeiro, o advogado é coordenador do Departamento de Patrimônio e Probidade Administrativa (DPP).


Vida
Quando perguntado sobre o segredo de uma trajetória bem sucedida, Panoeiro afirmou: "Tudo conspirou a favor, meus pais sempre me estimularam a estudar, nunca fizeram qualquer distinção entre os irmãos, nunca passaram a mão na minha cabeça, sempre cobraram resultado. Nasci com retinose pigmentar e aos 10 anos comecei a estudar em braille".
O primeiro grau foi feito no Instituto Benjamim Constant e o segundo, no Colégio Pedro II. As provas eram sempre em braille. Em 1994, com a criação do programa Dos Vox pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), foi possível ler, através de um sintetizador de voz, documentos na extensão txt. Outras inovações tecnológicas foram aparecendo e melhorando o acesso dos deficientes visuais aos livros e processos judiciais.
A formatura em Direito aconteceu em 1998, quando Panoeiro já trabalhava como técnico judiciário do Tribunal de Alçada Criminal do Rio de Janeiro. Depois de se tornar advogado, entrou para o Tribunal de Justiça do Rio de janeiro como analista judiciário. Em 2005, passou no concurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
"Na vida, a gente precisa, antes de tudo, de oportunidade", concluiu, sem deixar de mandar um recado: os livros deveriam ser vendidos em formato digital. "É hora de se pensar nisso no Brasil. As editoras resistem com o argumento de que isso fomentaria a pirataria. Mas, é preciso ponderar, já deve existir possibilidade de desenvolver tecnologia para bloquear esse risco", defendeu o advogado da União.

Julgamento no STJ
O terreno em questão pertenceu à Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) e foi incorporado pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O município de Limeira alegou a posse por desapropriação, em 1983, para utilidade pública. Porém, junto com o pedido, o município deveria ter depositado 80% do valor estimado do terreno em juízo. Como esse depósito não foi feito, não houve "imissão provisória de posse".
Em 2007, a Medida Provisória nº 353 extinguiu a RFFSA e os bens passaram automaticamente para União. Em 2008, a MP virou a Lei 11.453, que confirmou essa posse.
Mesmo assim, o município ingressou com ação de reintegração de posse e conseguiu uma liminar a favor em São Paulo. A AGU ingressou com ação reivindicatória, já que o município nunca fez o deposito em juízo e, portanto, não conseguiu incorporar o patrimônio.
A liminar concedida ao município foi revogada e a União obteve liminar favorável. Nesse meio tempo, foi publicada a Portaria do ministro do Planejamento, dizendo que o imóvel será cedido ao Incra para assentamento da população que já vive naquela área.
Com base na Portaria, o município de Limeira entrou com outra ação alegando que o terreno seria deles por força da desapropriação; que a área é urbana; que haveria liminar de reintegração de posse; e que existe um Projeto de Lei na Câmara Municipal de Limeira para criação de uma área ambiental.

Fonte:http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=109544

Continua inquérito contra advogado que alegou doença para adiar audiência

 

 

Dois advogados que alegaram crise aguda de amigdalite de um deles para pedir adiamento de audiência, sendo que este mesmo sustentou oralmente em outra situação processual no dia seguinte, teve negada a liminar que visava à suspensão do inquérito policial instaurado para apurar o suposto crime de falsidade ideológica, de atestado médico e de uso de documento falso. A decisão é da ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não verificou a existência de ilegalidade clara contra os advogados. Para a ministra, o pedido liminar também se confunde com o de mérito, cuja análise cabe exclusivamente à Turma.
Consta nos autos que, "em decorrência da crise aguda de amigdalite, o advogado C., por meio da colega de escritório [...], postulou junto à Vara Federal Criminal de Florianópolis o adiamento da audiência na qual seria tomado o interrogatório de [...], cliente seu denunciado por tráfico de entorpecentes, e a oitiva das 07 testemunhas arroladas pelas partes. Tendo em vista o atestado médico apresentado, deferiu o juízo a quo o pedido dos pacientes. Sucede que, no dia seguinte, C. deslocou-se até Brasília para fazer sustentação oral em habeas-corpus impetrado em favor do referido cliente, obtendo, inclusive, êxito no julgamento. Em razão desses fatos, postulou a autoridade dita coatora a instauração de inquérito policial".
A defesa sustenta que o advogado realmente estava combalido pela doença, mas não seria razoável pedir o adiamento do julgamento do habeas-corpus, esperado então há mais de dois meses. Alega que a "combatividade do advogado que não cumpre a recomendação do médico e viaja ao STJ para sustentar habeas-corpus de réu preso não pode ser configuradora da falsidade do atestado utilizado". A veracidade do atestado, afirma, não teria sido questionada.
O pedido de mérito, que será analisado pela Quinta Turma, é para trancar o inquérito da Polícia Federal contra os dois advogados, investigados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 299 ["Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"], 302 ["Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"] e 304 ["Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302"] do Código Penal.

Fonte: centraljuridica

Farmácias podem vender artigos de conveniência

 

05/05/2010

DECISÃO
As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou parcialmente decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre boas práticas farmacêuticas.
Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos consumidores. Dessa forma, os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.
A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da Instrução Normativa n. 09/09, da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensão de liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias (Febrafar), Pargendler decidiu suspender a vigência desse dispositivo.
Pargendler acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter a restrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficácia das normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação. "Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos", explicou o ministro.
O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde. Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação.

Fonte: http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=5531

Herdeiras do autor do livro Minutos de Sabedoria ganham parte dos direitos autorais

 

05/05/2010

DECISÃO
Sônia Maria e Maria Luiza, filhas e herdeiras do escritor Carlos Juliano Torres Pastorino, fazem jus à parte da biblioteca pessoal e dos direitos autorais das obras publicadas pelo pai, desde o seu falecimento, em junho de 1980. Tais valores deverão ser apurados mediante avaliação oficial e prova documental colhidas pelo juízo do inventário.
Nascido em 1910, Carlos Juliano Torres Pastorino foi um ex-padre que se dedicou ao estudo da doutrina espírita e mediúnica. Autor de mais de 50 obras, entre elas Minutos de Sabedoria, um dos maiores best-sellers de autoajuda no país, com mais de 10 milhões de exemplares vendidos, é o fundador da Livraria e Editora Sabedoria e da revista com o mesmo nome. Também compôs dezenas de peças musicais para piano, orquestra e quarteto de cordas.
Segundo os autos, 19 dias antes de falecer, Carlos Pastorino doou todos os seus bens à companheira Elza Soares Pereira, com quem vivia em concubinato. As filhas ingressaram na Justiça com ação declaratória de nulidade de doação. O pedido foi parcialmente concedido para anular a doação e determinar a devolução de metade dos bens ao monte inventariado.
Posteriormente, as filhas pleiteararm liquidação de sentença por artigos, para a devida apuração do montante de livros que compõem o acervo particular do pai, bem como do valor recebido por sua companheira a título de direitos autorais das obras publicadas desde o seu falecimento. O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e extinguiu a liquidação.
A sentença foi reformada em embargos infringentes, que reconheceu a necessidade da liquidação para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros. Elza Soares Pereira recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que não cabe liquidação em sentença meramente declaratória e requereu a extinção do processo sem exame de mérito.
Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o acórdão recorrido deve ser reformado, já que a sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória. Para ele, como o único efeito da sentença foi o retorno dos bens ao monte inventariado, até porque não houve qualquer outro pedido alternativo ou sucessivo, não se pode cogitar sobre valores nesse momento processual.
Luis Felipe Salomão ressaltou, em seu voto, que cabe ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, "quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas".
Para o ministro, isso não está presente no julgado, pois no caso da biblioteca chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e em relação aos direitos autorais, inclusive os já eventualmente recebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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