PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Dono de empresa de informática se cala diante da CPI da Corrupção do DF

 

 

 

 

 

Empresário Gilberto Lucena estava protegido por habeas corpus.
Ele aparece nos vídeos do escândalo reclamando do preço das propinas.

Investigado no inquérito do mensalão do DEM de Brasília, o empresário Gilberto Lucena compareceu à sessão da CPI da Corrupção da Câmara Legislativa do Distrito Federal nesta terça-feira (6), mas utilizou o direito de permanecer calado durante interrogatório.

Lucena é dono da Linknet, empresa do ramo da informática suspeita de financiar o escândalo de pagamento de propina que envolveria o ex-governador José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM), o ex-vice-governador Paulo Octávio (sem partido, ex-DEM), além de deputados distritais, empresários e integrantes do governo.
A exemplo do pivô do escândalo, o ex-secretário de Relações Institucionais Durval Barbosa, que foi à CPI na terça-feira (30) protegido por um habeas corpus que o autorizava a não responder perguntas, Lucena também tinha o aval da Justiça, obtido nesta segunda-feira (5), para permanecer calado.
Durante cerca de 30 minutos os integrantes da CPI interpelaram Lucena com o objetivo de convencê-lo a falar o que sabia sobre o escândalo no DF. Lucena aparece nos vídeos gravados por Barbosa reclamando do preço da propina cobrada das empresas detentoras de contratos no governo distrital.

FONTE: G1

Mulher joga R$ 100 mil no lixo


 

 

 

Uma mulher não identificada esteve no aterro da Caximba, em Curitiba (PR), vasculhando o conteúdo de um dos caminhões, na expectativa de encontrar R$ 100 mil em espécie que ela teria jogado fora por engano. O dinheiro estaria em uma bolsa que atirada no lixo comum, recolhido pelas equipes de limpeza pública.
A gerência do aterro recebeu uma ligação da mulher, que passou o prefixo do caminhão que teria recolhido o material e pediu autorização para procurar pelo dinheiro. Com a identificação do veículo, a carga foi depositada em um canto do local e preservada, ao invés de ser compactada e aterrada.


Segundo o gerente do local, ela não apresentava sinais de desespero ou de descontrole emocional por ter perdido o dinheiro. A mulher também não informou como se enganou e jogou a bolsa que continha as cédulas.
Por cerca de uma hora, ela e os acompanhantes vasculharam o conteúdo do caminhão – cerca de cinco toneladas de lixo –, mas não encontraram o dinheiro. A procura foi acompanhada por fiscais e guardas do aterro. De acordo com a gerência, o caminhão que fez a coleta na residência da mulher é uma unidade que recolhe lixo doméstico normal.


A notícia da “bolsa de R$ 100 mil” se espalhou rapidamente e outras pessoas foram até o aterro para procurar o dinheiro. Entretanto, além da mulher e das pessoas que a acompanhavam, mais ninguém conseguiu autorização para ter acesso ao local. (Com informações da Gazeta do Povo).

FONTE:www.espacovital.com.b

Moradora incomodada em carnaval "fora de época" receberá indenização por dano moral

 

 

 

 

 

A 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a empresa Satélite 2005 Marketing e Produção de Eventos a pagar indenização moral de R$ 10 mil a uma moradora de Juiz de Fora, que teve o sossego e bem estar perturbados, além de prejuízos à sua integridade moral, por conta da realização do evento “J.F. Folia Carnaval Fora de Época”.


A autora, residente nas proximidades do estádio municipal de Juiz de Fora, alegou que a realização do evento, em outubro de 2002, acarretou transtornos insuportáveis causados pelo som em elevados níveis produzidos por trios elétricos, consumo de substâncias entorpecentes no entorno do estádio e prática de atos libidinosos em via pública. Relatou ainda que os participantes atiraram em sua casa “latas de cerveja, garrafas, sapatos, preservativos usados e até cuecas sujas com fezes humanas”.


No entendimento do desembargador Tarcisio Martins Costa, relator do recurso, o fato de o “JF Folia" ter sido devidamente aprovado pela prefeitura da cidade não implica no não reconhecimento da perturbação ao bem estar da moradora. Segundo ele “uma coisa é a autorização mediante alvará para realização de eventos, outra, muito diferente, é a aferição de seu uso racional, a ensejar eventual prejuízo à saúde e ao sossego de terceiros”. 


Ao estipular o valor da indenização, o desembargador justificou que a pena representa uma forma de compensação pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor primordial na vida do homem, que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.


José Antônio Braga ressaltou que “os folguedos de Carnaval, na época apropriada, são suportáveis; entretanto, Carnaval fora de tempo, com a finalidade sabidamente de aumentar os recursos financeiros dos trios elétricos, dos cantores, promotores de festa e afins, além de causar os dissabores a centenas e centenas de pessoas, é demonstração de ausência de respeito”.  (Com informações do Última Instância).

FONTE: www.espacovital.com.br

Dívidas do noivo não são motivo para anular casamento


 

 

 


A insolvência do marido, descoberta pela mulher, não enseja a anulação do casamento. A existência de dívidas compromete o caráter do noivo, especialmente se ele não responde a processos cíveis e penais. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
A lua-de-mel de P. e L. foi na romântica Bariloche. No quinto dia, um telefonema do pai da noiva interrompeu o idílio, depois de cinco anos de namoro e noivado. Na ligação, o pai relatou à filha as últimas “descobertas” ocorridas em Curitiba (PR). O marido, até então tido por responsável e de sucesso nos negócios, “não era homem honrado e de boa fama, mas um impostor”.


P. havia viajado para a lua-de-mel deixando a conta bancária estourada, o que levou sua mãe a sair em busca de empréstimos. Havia pedido dinheiro emprestado ao concunhado, antes do casamento, realizado em 28/09/1990. Preocupado, o sogro investigou a vida pregressa do genro, constatando a insolvência.
Chocada com a notícia, L. ouviu do marido que tudo não passava de um mal-entendido.   Resolveram voltar imediatamente ao Brasil. Ao chegar em Curitiba, L. ainda acreditava que o marido teria uma explicação convincente, por isso não avisou a família sobre sua volta. Esperou que ele fosse ao escritório, de onde voltaria antes do almoço. Como P. não apareceu mais, L. foi à casa dos pais. De lá não saiu mais.


A ação de anulação foi ajuizada em agosto de 1991 - onze meses depois do casamento, fundamentada em "erro essencial" e duração de apenas cinco dias do casamento. A mulher afirmou que se tivesse tido conhecimento prévio dos fatos  seguramente não o teria desposado.


P. defendeu-se, juntando provas da normalidade de suas relações comerciais. Afirmou que “o desacerto em sua conta bancária foi ocasionado por uma expectativa de recebimento de dinheiro frustrada”.


Culpou o sogro: “foi o pai dela quem exigiu - e espantosamente foi obedecido não por uma recatada adolescente de ruborisável inocência, mas por uma mulher feita, de 24 anos de idade e quase graduada em curso superior"- afirmou.
A ação foi julgada improcedente em ambas as instâncias da Justiça paranaense. A mulher recorreu então ao STJ. Seu recurso não foi conhecido pela 4ª Turma.
O julgado refere que “a prevalecer a tese exposta na inicial, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, daria margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua-de-mel, com propositura da ação de anulação”.
Mais de dez anos depois, a mulher iniciou a ação de separação judicial litigiosa para convalidar o rompimento.

FONTE:www.espacovital.com.br

Médico é denunciado por homicídio doloso na morte de jornalista


 

 

 

 

O Ministério Público do Distrito Federal apresentou à Justiça do Distrito Federal ontem (5) denúncia contra o cirurgião plástico Haeckel Cabral Moraes por homicídio doloso (intencional) qualificado, por motivo torpe, pela morte da jornalista Lanusse Martins Barbosa, durante a realização de uma lipoaspiração no último dia 25 de janeiro.


O MP-DF entendeu que o médico teve responsabilidade integral pelo falecimento da jovem, que tinha apenas 27 anos.
Para o promotor de Justiça Diaulas Costa Ribeiro o cirurgião "assumiu o risco de produzir o resultado da morte da paciente" - crime classificado na categoria de dolo eventual. Se condenado, o médico terá de cumprir pena de prisão de 12 a 30 anos.


Junto com a denúncia por homicídio, o Ministério Público pede que o cirurgião pague indenizações por dano moral e material ao filho de seis anos de idade da jornalista. No total o médico terá de pagar, caso ele seja condenado ao fim das investigações, R$ 1.404.200,00.


Além disso, o promotor pede que o juiz conceda uma antecipação de tutela para que Haeckel Moraes pague imediatamente uma pensão alimentícia de dez salários mínimos mensais - R$ 5.100,00 - para o filho de Lanusse e que também antecipe a parcela referente ao dano moral (R$ 255.000,00).

FONTE:www.espacovital.com.b

Anvisa suspende as próteses mamárias Poly


 

Estão suspensas a importação, a distribuição, o comércio e o uso no Brasil dos implantes mamários da empresa Poly Implant Prothese. A decisão foi tomada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) após alerta sanitário divulgado pela Agência Francesa de Saúde, que detectou um aumento no número de casos de rompimento das próteses.


A medida foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (5).
A agência francesa registrou ainda que a empresa utilizava matéria-prima não autorizada para a fabricação dos produtos. Os produtos suspensos são dois: o implante mamário preenchido de gel de alta rotação coesividade e o implante mamário preenchido de gel de alta coesividade.


No Brasil, essas próteses são importadas pela empresa EMI Importação e Distribuição Ltda. A Anvisa já acionou a empresa importadora para que apresente os mapas de distribuição do produto no país.
A Anvisa orienta os distribuidores para que suspendam o comércio do produto. A agência também elaborou um alerta para profissionais de saúde e pacientes. No caso das próteses já implantadas, a Anvisa informa que não existem razões que justifiquem a remoção e substituição preventivas dessas próteses, a não ser que uma ruptura efetiva seja identificada.


De acordo com o alerta, as mulheres nas quais foram implantados esses dispositivos deverão solicitar ao seu médico ou cirurgião assistente informação sobre a necessidade da realização de um exame adaptado ao seu caso e o acompanhamento da situação. Na maioria dos casos, as situações de ruptura são detectadas apenas após exame médico, pelo que é fundamental a opinião do clínico.


Os riscos para a saúde associados aos produtos citados neste alerta (ruptura dos implantes e reação inflamatória local) não diferem qualitativamente dos riscos normalmente associados aos implantes mamários em geral, apresentando, no entanto, um padrão de ocorrência superior ao normal.
Qualquer situação grave e/ou inesperada relacionada com próteses mamárias deve ser notificada à Anvisa, pelo email tecnovigilancia@anvisa.gov.br.

FONTE:www.espacovital.com.br

Seguradoras não podem rescindir contrato unilateralmente, prejudicando consumidores

 

 

 

 

Uma ação movida pela Abrasconseg - Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Seguros contra a Cia. de Seguros Aliança do Brasil e a Fenabb - Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, teve sentença de efeito nacional e de interesse dos consumidores de seguros.


O julgado foi proferido pelo juiz Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O processo revela que contratantes da chamada Apólice nº 40, do seguro coletivo "Ouro Vida", foram informados pelas rés que não haveria renovação do negócio, o que levaria os segurados a serem incluídos em outra modalidade, o "Ouro Vida Especial".
A alteração praticada pela Aliança e pela Fenabb importaria em aumento do valor do prêmio (parcela mensal) a ser paga pelos segurados - sem majoração da indenização contratada - e a mudança da cobertura de invalidez permanente por doença total pela de doença terminal. Os consumidores que não aceitassem deveriam rejeitar, expressamente, a alteração, sob pena de esta ocorrer automaticamente, presumindo-se a anuência.


Após ter o Ministério Público opinado pela procedência dos pedidos, o juiz acolheu o pleito da associação autora, fulminando a alteração abusiva praticada pelas rés. "A estabilidade das cláusulas contratuais a que se submete o consumidor deve ser respeitada, especialmente em negócios de trato sucessivo, ou seja, em que a relação das partes se mantém ao longo do tempo" - afirma o julgado.


O magistrado desenvolve o raciocínio de que "quando o consumidor contrata um seguro de vida, não o faz projetando o mês seguinte ou os próximos dias, mas procura se precaver para toda uma vida, aceitando pagar o preço fixado pela seguradora na esperança de auferir a indenização (ou seus beneficiários) caso o sinistro ocorra". Lembra a sentença, ainda, que "o idoso, por conta de sua peculiar condição, encontra dificuldade na contratação de um novo seguro de vida."
Expressa o julgado que a alteração unilateral do contrato de seguro só é aceitável quando ocorrem fatos supervenientes e imprevisíveis que modificam significativamente o equilíbrio contratual, o que não foi o caso da ação agora julgada. A rescisão unilateral do contrato original, pela seguradora, fora dessa condição, é, pois, ilegal.


Assim ficam mantidas as disposições originais da Apólice nº 40: os segurados que optaram ou foram coagidos a aceitar a nova contratação podem retornar ao pacto anterior. Eventuais valores pagos a mais poderão ser cobrados em Juízo, individualmente. A decisão beneficiará todas as pessoas que, no Brasil, celebraram contrato com as rés.


A seguradora e a Fenabb também foram condenadas a fornecer ao Juízo, em cd-rom, a relação de consumidores que possuíam a Apólice nº 40 e suportaram a rescisão unilateral do contrato. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Além disso, cada segurado deverá receber informação sobre a sentença judicial.  Se as rés recorrerem da sentença, esses prazos cairão a 30 dias a partir da data em que não mais subsistir efeito suspensivo.


Com relação aos consumidores não localizados, ou que não buscarem informações juntos às rés, os valores a eles referentes deverão ser depoistados em Juízo e depois destinados ao Fundo referido pela Lei nº 7.34785. Ainda, as rés precisarão publicar, às suas expensas, o inteiro teor do dispositivo da sentença em dois jornais de grande circulação, em cada Estado da Federação, em cinco dias intercalados, sem exclusão dos domingos.
O advogado Jauro Duarte vonm Gehlen atua em nome da entidade autora. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/1.05.0226193-9).

FONTE:/www.espacovital.com.br

Supermercado condenado por recusar pagamento de compras com cheque

 

 

 


A rede de supermercados Wal Mart foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter recusado o pagamento de compras com uso de cheque sem qualquer restrição de cadastro. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença de 1º Grau, que havia considerado improcedente a ação.
O autor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa alegando ter sido tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar em cheque compras no valor de R$ 356,00 apesar da inexistência de restrição cadastral. Por essa razão, a conta foi quitada por sua sobrinha. No entanto, ao sair do estabelecimento, foi acusado de levar produtos sem pagar por eles, sendo submetido a atitudes vexatórias diante de vários consumidores.
Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se, assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado.
Considerou que a situação ao autor gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos. Apelação Cível nº 70032809097

 


Fonte: TJ-RS

Imposto sobre compra pode ser devolvido a contribuintes pobres

 

 

 

 

 

 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6898/10, do deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC), que pretende devolver aos brasileiros pobres o dinheiro pago em impostos incidentes na compra de bens e serviços. Serão beneficiadas as pessoas consideradas pobres na forma da lei, ou seja, aquelas que não possuem renda suficiente para garantir um sustento mínimo da própria família.


A proposta determina o reembolso em dinheiro, sem a necessidade de pedido do interessado, de tributos federais, estaduais, municipais e distritais incidentes na compra de bens e serviços. O valor a ser ressarcido será calculado com base no total dos tributos, descontados os valores pagos aos contribuintes inscritos em programas de estímulo à nota fiscal.


Segundo Paulo Bornhausen, a iniciativa vai custar aos cofres públicos R$ 3 bilhões anuais, que podem ser compensados com a criação de um fundo específico composto do excedente de royaltiesValor pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra original pelos direitos de sua exploração comercial. Os detentores recebem porcentagens das vendas dos produtos produzidos com o concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações. No caso do petróleo e do gás, trata-se de compensação financeira paga aos estados e municípios pela exploração desses produtos em depósitos localizados em terra ou na plataforma continental. do petróleo da camada do pré-salO termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas no fundo do mar com potencial para a geração e acúmulo de petróleo localizadas abaixo de uma extensa camada de sal. Os reservatórios brasileiros nessa camada estão a aproximadamente 7 mil metros de profundidade, em uma faixa que se estende por cerca de 800 km entre o Espírito Santo e Santa Catarina..
Justiça Fiscal para o Pobre


Se aprovada, a medida valerá por cinco anos a partir de sua entrada em vigor. O objetivo do programa, que será chamado de Justiça Fiscal para o Pobre, é combater a pobreza e a marginalização resultantes do tratamento desigual entre os contribuintes pobres e os demais. "O Democratas defende a redução de tributos para o povo brasileiro, tal como fez no caso da extinção da CPMF", diz Bornhausen.


Fonte: AGÊNCIA CÂMARA


Falta de pagamento de custas sobre honorários periciais não implica deserção em recurso ordinário

 

 

 

 

 

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos opostos por uma empresa de engenharia e manteve, na prática, a validade de decisão da Terceira Turma, que considerou não haver deserção em recurso ordinário pela ausência de recolhimento de custas sobre honorários processuais.


Autor de uma ação contra a H. Costa Engenharia e Comércio Ltda., o trabalhador foi condenado a pagar os honorários periciais em sentença de juiz de primeiro grau que deu provimento parcial aos seus pedidos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não aceitou julgar o recurso ordinário, por entender que a não quitação das custas sobre honorários periciais o tornaria deserto.
A Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do trabalhador, reformou a decisão do TRT, sob o fundamento de que “não há previsão legal para o cálculo de custas sobre os honorários periciais, que não podem ser levadas em conta para se declarar eventual deserção de recurso.” A tese adotada pela Turma é a de que, “nos termos do art. 789 da CLT, o único pressuposto recursal (de custas) é o recolhimento do valor de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusiva da parte vencida”, que, no caso, não foi o trabalhador.


Inconformada com a posição adotada pela Turma, a empresa interpôs embargos na SDI-1. No entanto, o relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou o entendimento contestado pela empresa, concluindo que “afigura-se irretocável, portanto, a decisão proferida pela Turma, no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ante a falta de amparo legal para a imposição de tal ônus processual à parte”.
Com isso, ficou valendo a decisão da Terceira Turma de determinar o retorno do processo “ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que aprecie o recurso ordinário do reclamante como melhor entender de direito”. (RR-1716300-35.2001.5.09.0012).

 
Fonte: T.S.T.

Ato praticado por massa falida dentro do termo legal só pode ser anulado por ação revocatória

 

 

 


O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença da Justiça gaúcha que rejeitou pedido de cessão de créditos formulado por Bernardon Advocacia Empresarial S/C contra a massa falida de Brita Mineração e Construção Ltda.


Segundo os autos, em fevereiro de 2002 o escritório de advocacia e a empresa de mineração firmaram instrumento particular de cessão de direitos e ações decorrentes de uma execução de sentença proposta contra a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. O valor devido pela prestação dos serviços de advocacia era de R$ 140 mil. No dia 4 de março, menos de um mês após a assinatura do referido documento, foi decretada a falência da empresa.


O escritório, então, ingressou nos autos da execução de sentença, requerendo a substituição da Brita Mineração em decorrência da cessão dos créditos. O pedido foi negado pela Justiça gaúcha, sob o fundamento de que, por se tratar de cessão de crédito de massa falida ocorrida dentro do termo legal da falência, e poucos dias antes da quebra da empresa, o pedido de substituição é inviável diante da possibilidade do ajuizamento de ação revocatória pelos demais credores.
O escritório recorreu ao STJ, alegando que o tribunal gaúcho aplicou inadequadamente o artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45, ao não observar que a invalidação da cessão de créditos somente poderia ser declarada mediante ação própria, no caso a revocatória, e não pela forma como realizada nos autos da execução.


O argumento foi acolhido pela Turma. Segundo o relator do processo, ministro Massami Uyeda, é certo que transações efetuadas pelo falido, dentro do termo legal, não produzem efeito em relação à massa falida e são passíveis de revogação. Entretanto, o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória.
Para o ministro, as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem invalidadas por meio da ação competente prevista no artigo 55 da Lei de Falências, pois a declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório. Ele ressaltou que a única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.
Assim, por unanimidade, a Turma reconheceu a validade do documento firmado entre as partes e determinou que o escritório de advocacia figure no pólo ativo da execução pelo valor de seus créditos a serem compensados.


Fonte: S.T.J.

Compete à Justiça estadual julgar processo contra corretor de imóveis sem inscrição no Creci

 

 

 

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe à Justiça estadual processar e julgar processo instaurado contra corretor de imóveis que, mesmo com sua inscrição cancelada, continuou a exercer a função.


O profissional foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 205 do Código Penal (exercer atividade para a qual está impedido por decisão administrativa), por ter, em tese, exercido a função de corretor de imóveis mesmo após a decisão administrativa do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) de Minas Gerais, que cancelou sua inscrição por atraso no pagamento das anuidades.
O juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas (MG) declarou nulos os atos processuais já praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de Pouso Alegre (MG), por entender que a conduta praticada afronta ato do Creci–MG, que se constitui autarquia federal.
O juízo de Pouso Alegre, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a conduta do profissional se amolda à infração penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, o que excluiria a competência da Justiça federal, pois a decisão administrativa que cancelou a sua inscrição não trouxe vedação ao exercício da função de corretor.


Ao decidir, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que quanto ao fato descrito na denúncia de contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, ainda que cometido em detrimento do Creci, autarquia federal, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça estadual.
“Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”, destacou o relator.


Fonte: S.T.J.

Consumidor será indenizado por falha em Internet 3G


 

 

 

A Claro S/A deverá indenizar cliente por falha na prestação de serviço de internet banda larga 3G. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; a rescindir o contrato, sem qualquer multa; e a desconstituir todos os débitos ainda existentes.
O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.


Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor. A empresa ré afirmou ainda que estava previsto no contrato velocidade de até 10%.


O autor negou que tivesse sido prestada qualquer informação sobre a velocidade ou sobre problemas na antena no momento da compra.
Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.
“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.


Foi determinada à empresa a rescisão do contrato, sem qualquer multa, bem como a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Já ao cliente foi determinada a devolução do modem à Claro.
A ré recorreu da sentença solicitando a redução do valor fixado a título de indenização.


Recurso
A decisão de 1º Grau foi mantida e negado o pedido de redução da indenização.
Para o relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, “não se há que falar em redução do quantum fixado a título de danos morais, pois aquém dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza”.
Fonte: TJ-RS

Justiça condena empresa de telefonia a pagar indenização por danos morais

 

 

 

 

A 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a Telemar Norte-Leste S/A a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a E.L.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (31/03).
Conforme os autos, no dia 1º de junho de 2002, o requerente resolveu abrir um crediário, mas não foi autorizado. O motivo alegado é que o nome dele estaria incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na cidade de Manaus. A inclusão no SPC teria sido feita pela Telemar, em razão da existência de um débito no valor de R$ 718,48.
Como não possuía débito com a empresa de telefonia, o requerente ingressou com ação judicial de indenização por danos morais.
A Telemar alegou que o fato foi provocado por um erro técnico no sistema computadorizado que administra o cadastro dos clientes. A empresa argumentou, ainda, que não houve má-fé de sua parte, tratando-se de um caso fortuito causado por problemas em seus circuitos eletrônicos.
Na decisão, o juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, à época titular da 23ª Vara Cível, afirmou que E.L.S. sofreu danos morais porque ficou evidente “a existência da inscrição indevida em cadastro de consumidor, sendo totalmente presumíveis a consecução do abalo de crédito e a mácula à honra do requerente”.

 


Fonte: TJ-CE

STJ analisa casos de aplicação do princípio da insignificância

 

 

 

 

 

 

Concebido para ser o uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido acionado com frequência para analisar causas de valor insignificante. Recentemente, o ministro Og Fernandes absolveu um homem condenado em Minas Gerais pelo furto de espigas de milho. Noutra decisão, o ministro não atendeu a um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pedia a condenação de um homem pelo furto de ovos e quatro galinhas.
Nos dois casos, foi reconhecido que os fatos se tratavam de crimes de bagatela. Ou seja, além de o valor dos bens furtados serem ínfimos, não representaram prejuízo ao patrimônio das vítimas. O ministro Og Fernandes observou que devem ser considerados outros fatores, como a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a baixa reprovabilidade do comportamento – requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso de Minas Gerais, em primeira instância o homem foi absolvido pela aplicação do princípio da insignificância. O MP estadual apelou e o Tribunal de Justiça mineiro condenou o homem a uma pena de dois anos e cinco meses de prisão. As espigas de milho furtadas foram avaliadas em R$ 65. Dessa decisão, houve recurso ao STJ, que restabeleceu a sentença de absolvição.
Já no caso gaúcho, um homem foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo furto de ovos e quatro galinhas, que somavam um valor de R$ 180. A Defensoria Pública apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o condenado, por considerar o furto como crime de bagatela. Daí o recurso do MP ao STJ, que acabou sendo negado.
Os dois recursos foram analisados individualmente pelo ministro Og Fernandes. Isso é possível quando a tese enfrentada já tem entendimento pacificado no Tribunal. Assim, a questão não precisa ser levada para julgamento na Turma. Se não houver recurso, as decisões transitam em julgado e os casos são dados como encerrados

FONTE: INFOJUS

Necessidade de individualização de cartões de ponto impossibilita substituição processual de...

 

 

 

 

 

Apesar de ter legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, o sindicato precisa atuar em causa comum ou de política trabalhista do empregador, que atinjam de maneira uniforme o universo dos trabalhadores substituídos. Se a matéria requerer uma avaliação individualizada do direito, o sindicato não é parte legítima para ingressar na Justiça como substituto processual.  

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, à unanimidade, ilegítimo o ingresso, na condição de substituto processual, do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico-Petroleiro do Estado da Bahia como autor de ação contra a Petrobras - Petróleo Brasileiro em que requeria o pagamento de horas extras para seus associados, e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, chamou a atenção para o fato de que, embora a condenação em horas extras, decorrentes da extrapolação da jornada, conforme requerimento do sindicato, tenha por fundamento a jornada registrada nos cartões de ponto, não repercute de forma igualitária no patrimônio dos trabalhadores.

Segundo a ministra, cada empregado, portanto, possui situação fática e jurídica própria, o que descaracteriza o caráter homogêneo dos interesses envolvidos. Assim sendo, o fato de existirem peculiaridades nos casos dos substituídos impede a legitimação do sindicato como substituto processual, pois, na hora da execução, seria necessária a individualização de cada substituído para apurar o valor devido.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia decretado a ilegitimidade ativa do sindicato com a extinção do processo sem resolução do mérito. Mas o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) afastou a ilegitimidade em grau de recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise do mérito do pedido de horas extras.

Em novo julgamento, o juiz concluiu improcedentes os pedidos. No recurso ordinário, o sindicato conseguiu uma vitória parcial no TRT, com a condenação da Petrobras no pagamento de diferenças de horas extras. Essa decisão motivou o recurso de revista da empresa ao TST. (RR - 36900-72.2004.5.05.0132)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

A mulher querendo ser a viúva do padre

 

 

 

 

 

 

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve, por maioria de votos (2x1) uma sentença proferida na 2ª Vara de Família do Foro de Porto Alegre, que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento judicial da vida comum foi realizado pela mulher que informou ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. Da sentença de improcedência houve recurso ao Tribunal de Justiça.

A mulher sustentou que o padre "preferiu manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja" e que "a convivência era conhecida de vizinhos e familiares".

Para o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família.

Faccenda expressou seu entendimento pessoal de que "a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial, porém, a presença dos requisitos legais: a convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família.

O voto assinala que mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, o religioso optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora.

O voto aborda a alegada publicidade do relacionamento. O relator avaliou que "o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que o relacionamento se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida no último dia 25 de março.

Mas para o desembargador Rui Portanova, a união estável entre os dois se mostrou escancarada. O voto afirmou que "são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas".

Com base na prova dos autos, Portanova referiu que em 1987, ele disse: ´ou me aceitas como eu sou, ou termina aqui´; e ela respondeu: ´seremos nós, tu, eu e a Igreja vamos continuar juntos, não há problema´.

O voto vencido avança referindo que ele foi um padre radicalmente fiel à sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com a mulher.

O acórdão ainda não foi publicado. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso especial ao STJ.

FONTE: JUSBRASIL

Telcomp ajuíza ADI contra lei que obriga a fornecer dados telefônicos

 

 

 

 

 

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.

De acordo com a associação, a Lei 18.721/10 de Minas Gerais - especialmente dos artigos 1º ao 4º - deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.

O artigo 1º da lei determina que a empresa concessionária de serviços de telefonia celular é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do estado, mediante solicitação, ressalvando o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas. Diz ainda que estas informações devem ser prestadas imediatamente e que a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento de dados.

Na ação, a Telcomp sustenta que a lei cria obrigações novas para as prestadoras de serviço de telefonia não previstas na legislação do setor de telecomunicações. Afirma ainda que o próprio STF "vem decidindo reiteradamente que não podem os estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações".

A consequência da lei, segundo a associação, seria os delegados de polícia, entendendo que um dado caso requer interceptação telefônica, deferi-la diretamente ao invés de solicitar ao juiz competente.

Pede, portanto, liminar para suspender os efeitos dos artigos até o julgamento final desta ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos respectivos artigos.

TV Justiça

FONTE: JUSBRASIL

Supermercado terá que cumprir promoção Leve 3 e pague 2

 

 

 

 

 

Por decisão da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, o Supermercado Big Box (Soledade Comercial de Alimentos Ltda.) deverá honrar a promoção "Leve 3 e pague 2", realizando a venda de um "Disco de Algodão 37g", da marca York, com três unidades ou, alternativamente, vender as três unidades isoladas do mesmo produto ou similar pelo preço máximo de R$ 5,98, sob pena de multa.

No entendimento da juíza, a publicidade veiculada pelo réu qualifica-se como enganosa, nos termos do art. 37, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Em 25 de agosto de 2008, o consumidor Marcelo Augusto Chaves Vieira dirigiu-se ao Big Box para compras gerais, deparando-se com uma oferta que anunciava a venda do produto "Disco de Algodão 37g", com três unidades, por R$ 6,99, acompanhada dos dizeres: "Leve 3 e pague 2". Ao lado, havia o mesmo produto anunciado por R$ 2,99 cada unidade isolada, sendo que duas unidades sairiam pelo preço de R$ 5,98, ou seja, R$ 1,01 a menos que o valor da promoção.

Segundo o autor, ao pagar R$ 6,99 estaria desembolsando, indevidamente, R$ 1,01. Ele sustentou que não tendo conseguido esclarecer a divergência com a atendente, compareceu à presença um supervisor e uma gerente. Esta última disse não haver engano, pois se o consumidor fosse adquirir três unidades isoladas pagaria bem mais caro, ou seja, R$ 8,97 pelas três unidades e não R$ 6,99 conforme a oferta anunciada. Por não haver acordo, a gerente disse que o consumidor deveria ir atrás dos seus direitos e que o supermercado iria se defender.

Em contestação, o réu afirmou que houve um equívoco ao colocar a embalagem promocional à venda, sem que o preço anunciado tivesse sido confirmado pela área responsável. Disse que recebe do fornecedor produtos cujas embalagens contém a sugestão de promoção "Paguem 2, leve 3", mas nem sempre é possível a adoção da sistemática sugerida, em razão da incompatibilidade do preço final proposto ao consumidor com o interesse empresarial ou a realidade local onde atua.

Para a magistrada, a oferta anunciada induziu o consumidor a erro, uma vez que o levava a crer que ao adquirir os três produtos em promoção, pagaria, efetivamente, o preço equivalente a aquisição de duas unidades individuais. "Um consumidor mais desatento ou crédulo não se daria o trabalho de fazer o cálculo para concluir pelo equívoco da oferta e identificar que, na verdade, estava pagando o preço de dois produtos mais o valor de R$ 1,01", indignou-se a juíza.

"A publicidade praticada pelo requerido nos dizeres ´Pague 2 e leve 3´ gerou uma falsa expectativa de auferimento de uma vantagem legítima pelo consumidor que, de fato, não ocorria", assegurou.

Segundo a magistrada, o que aconteceu avilta o consumidor, repercutindo de maneira negativa no seu sentimento de dignidade, infundindo-lhe desconfiança em um sistema de consumo que o expõe ao ridículo ao incentivá-lo à aquisição de mercadoria mais onerosa do que a inicialmente pretendida, por meio da oferta de uma vantagem que não correspondia ao anunciado, angariando clientes para o fornecedor em detrimento do consumidor enganado. Da decisão, cabe recurso. (Proc. nº 2008.01.1.116214-5 - com informações do TJ-DFT)

FONTE: JUSBRASIL

Raul Araújo Filho é indicado para ministro do STJ

 

 

 

 

 

O desembargador Raul Araújo Filho é o mais novo indicado para ministro do Superior Tribunal de Justiça. Cearense como o presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, Raul Araújo entra para assumir a vaga deixada pelo ministro Paulo Gallotti, que se aposentou no ano passado. 

Após a publicação da indicação no Diário Oficial da União, o nome segue para o Senado Federal, onde o indicado será sabatinado pelos componentes na Comissão de Constituição e Justiça. Sendo aprovado, o nome vai para votação em Plenário.

A eleição para a escolha dos nomes dos três integrantes de tribunais de Justiça para ocupar a vaga ocorreu em 11 de novembro do ano passado. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, indicou Raul Araújo para assumir o cargo.

Integrante do Tribunal de Justiça do Ceará, Raul Araújo Filho foi eleito na primeira votação, juntamente com o desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, do Tribunal de Justiça do Paraná. Em segunda votação, foi escolhido o desembargador José Antonino Baía Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Perfil

Raul Araújo Filho nasceu em Fortaleza, tem 50 anos e fez carreira no Ceará. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e em Economia pela Universidade de Fortaleza, é desembargador do Tribunal de Justiça cearense e professor do curso de Direito da Unifor. Antes de compor o TJ, foi advogado e procurador-geral do Estado. É especialista em Ordem Jurídica Constitucional pelo Curso de Mestrado em Direito Público da Faculdade de Direito da UFC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Raul Araújo Filho nasceu em Fortaleza, tem 50 anos e fez carreira no Ceará. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e em Economia pela Universidade de Fortaleza, é desembargador do Tribunal de Justiça cearense e professor do curso de Direito da Unifor. Antes de compor o TJ, foi advogado e procurador-geral do Estado. É especialista em Ordem Jurídica Constitucional pelo Curso de Mestrado em Direito Público da Faculdade de Direito da UFC. . Fonte: Consultor Jurídico

FONTE: JUSBRASIL

MPF quer obrigar operadoras a cancelar contratos sem multa

 

 

 

 

 

O MPF-SP (Ministério Público Federal em São Paulo) entrou na Justiça para que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) obrigue as operadoras de telefonia celular e TV por assinatura a tornar menos rígidas as regras de fidelização - tempo mínimo de contratação para poder desistir do serviço.  

Na ação civil pública, a Procuradoria pede que a agência crie uma norma permitindo que, nos contratos em que houver cláusula de fidelização, seja possível a rescisão sem pagamento de multa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. 

Na ação, o MPF pede que a Anatel estipule a rescisão sem multa nos casos de:

- defeito, não funcionamento, funcionamento falho, interrupção, suspensão ou falha no serviço;

- alteração dos termos iniciais de prestação, aí incluída a alteração dos planos e condições oferecidas, alteração do valor da assinatura, preços, tarifas ou quaisquer encargos;

- perda da renda do consumidor, especialmente nas hipóteses de demissão posterior à assinatura do contrato, com base no inciso V, do artigo 6º do Código do Consumidor;

- e ainda que as prestadoras de serviços de televisão por assinatura e as prestadoras de serviço móvel pessoal de telefonia garantam o funcionamento do aparelho pelo prazo mínimo de contratação como garantia complementar à garantia legal (artigo 24 do Código do Consumidor).

Histórico

Em janeiro, o MPF já havia recomendado no às operadoras e à Anatel que não exigissem a fidelização nos casos em que há mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos.

Apesar da recomendação, não houve solução extrajudicial para o caso, sendo necessária a propositura da ação.

Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da ação, é necessário que o prazo de fidelização deva ser compatibilizado com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos que ocorram após o início da relação o cliente a operadora, principalmente quando o fornecedor não cumpre a sua parte.

"Não pode prevalecer qualquer obrigação de permanecer fiel a uma empresa que não atenda às mínimas expectativas do consumidor na prestação do serviço ou mesmo não cumpra o que prometeu", ressaltou Schusterschitz.

Autor: Da Redação

FONTE: JUSBRASIL

Advogados recebem treinamento sobre processo eletrônico

 

 

 

 

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou hoje (5/4), no auditório da corte, um treinamento em processo eletrônico (E-proc V2) para advogados. O foco do curso foi a impetração de agravos e apelações cíveis na corte. 

O presidente da Comissão para Aperfeiçoamento e Viabilização do Processo Judicial  Eletrônico no âmbito da JF, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, abriu o curso explicando que a partir de hoje o tribunal passa a receber eletronicamente os agravos de instrumento e as apelações cíveis de processos da primeira instância também virtuais, ou seja, não será mais necessário que os advogados imprimam as peças processuais para impetrarem estes recursos.

Segundo Tejada, na próxima semana também serão virtualizados os recursos em sentido estrito. "A instalação será gradual, para que os advogados possam ir se adaptando ao sistema", disse, explicando que os processos originários do TRF4 ainda não têm data para serem integrados ao novo sistema. "Estamos começando com o mais urgente, quando os processos originários forem incluídos em meio eletrônico, o tribunal comunicará os advogados e oferecerá novos treinamentos".

Mais informações sobre a implantação do processo e sua regulamentação podem ser encontradas no link "Processo Eletrônico", na área de "Serviços" do Portal da 4ª Região (www.trf4.jus.br).

Servidores

No início da tarde, a Diretoria de Tecnologia da Informação fez uma demonstração de como funciona o processo eletrônico no recebimento de agravos e apelações para dois servidores de cada gabinete do tribunal. Conforme o diretor de Tecnologia da Informação, Cristian Prange, alguns servidores prestarão suporte como consultores do sistema, devendo ser procurados pelos demais colegas em caso de dúvidas.

Tejada Garcia (D) apresentou aos advogados o sistema de processo eletrônico

que está sendo implantado no TRF4

FONTE: JUSBRASIL

OAB consegue colocar em debate na Câmara criação de Tribunais Federais

 

 

 

 

 

A Câmara dos Deputados coloca em discussão nesta quarta-feira (07) a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 544/02 que prevê a criação de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs), com sedes em Curitiba, Salvador, Belo Horizonte e Manaus. O projeto avança com o sinal verde do presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB), que o avalia como garantia de ''efetividade'' da justiça e ''fortalecimento do princípio federativo''. Em reunião com os presidentes nacional da OAB, Ophir Cavalcante e da Ajufe, Fernando Mattos, Temer declarou apoio à medida. Ophir defende os novos tribunais como saída para ''racionalizar os serviços da Justiça Federal''. 

Atualmente são cinco os TRFs em funcionamento, instalados em Porto Alegre, São Paulo, Rio, Brasília e Recife. O principal argumento da toga é que os novos tribunais irão desafogar o elevado índice de feitos, uma das causas da morosidade que marca o Judiciário. Além de Temer, o presidente nacional da OAB, que vem obtendo sucesso na luta para aprovar a PEC 544/02, já conseguiu o apoio formal ao projeto do ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, do líder do governo na Câmara, deputado Candido Vaccarezza (PT-SP), e do líder da minoria na Câmara, deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR).

Fonte: www.oab.org.br

Basta nos seguir - Twitter