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STF declara inconstitucional o FUNRURAL devido pelos produtores rurais e empresas e pecuaristas deverão ajuizar ações separadamente

 

 

 

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência."

Com efeito, os produtores rurais, a partir de agora, estão legitimados, com base na decisão do STF, a ajuizar ações perante o Poder Judiciário requerendo a repetição do indébito referente aos valores pagos indevidamente a título do FUNRURAL nos últimos 05 (cinco) anos. As ações devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal.

Deve-se ressaltar que a decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL foi proferida no controle difuso da constitucionalidade, o que significa que somente tem eficácia entre as partes daquele processo julgado, razão pela qual os produtores rurais deverão propor ações judiciais próprias para requererem a restituição dos valores pagos indevidamente a título desta contribuição, bem como garantir a desobrigação do seu recolhimento a partir de agora, sendo que deve-se atentar para a questão da prescrição.

Outro Canal: Justiça embarga estreia de novo programa de Cabrini no SBT

 

 

 

 

 

 

A Justiça acaba de embargar a estreia do "Conexão Repórter", marcada para amanhã, às 22h15, no SBT. O programa suspenso revelaria um esquema de tráfico de crianças com ramificações nos Estados de São Paulo, Bahia e Pará.

De volta ao SBT, Cabrini estreia amanhã no "Conexão Repórter"

O pedido de embargo foi feito por Patrícia Maria Custódio, que na reportagem aparece como intermediária da adoção de uma criança. A mãe do bebê é Amanda da Silva, uma jovem de 20 anos que mora na cidade de Encruzilhada, no interior da Bahia.

Neste momento, advogados do SBT estão no Fórum de Osasco para buscar mais informações sobre o caso e tentar derrubar a liminar que, pelo menos até o momento, impede a estreia do programa com essa reportagem.

Para desvendar o esquema do tráfico que seria apresentado no programa de amanhã, com apresentação de Roberto Cabrini, a equipe do 'Conexão Repórter' investiu quatro meses de investigação. Desvendadas, as redes de tráfico de crianças foram levadas ao conhecimento do Ministério Público de São Paulo.

Segundo a Folha apurou, o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) abriu procedimento investigatório criminal para apurar o caso.

FONTE: FOLHA ONLINE

STF julga pedido de liberdade de Arruda nesta quinta-feira

 

 

 

 

Advogado entregou argumentos da defesa a ministros do Supremo.
Governador se compromete a ficar fora do cargo até fim das investigações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve realizar na tarde desta quinta-feira (4) o julgamento do pedido de habeas corpus do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido/ex-DEM).

Na quarta-feira (3), os advogados responsáveis pela defesa entregaram aos magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF) o último conjunto de argumentos que justificariam a libertação. No documento, Arruda assume o compromisso de continuar fora do cargo caso ganhe liberdade.

FONTE: G1

Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino

 

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.

Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: A prosperar a pretensão deduzida nos autos e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma transferência a terceiro com paradeiro até então desconhecido, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.

O caso julgado

No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford. Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.

O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.

O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.

O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.

FONTE: JUSBRASIL

STJ nega pedido do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto

 

 

 

 

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, mais um habeas-corpus impetrado pelo juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, condenado pelo desvio de verbas da obra do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A defesa pretendia cassar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da apelação criminal referente à ação penal que discute a condenação do juiz pela prática do crime de tráfico de influência.

A tese da defesa de Nicolau para o impedimento do TRF3 é a de que, no julgamento da primeira apelação criminal referente à prática do crime de lavagem de dinheiro -, já teria afirmado a existência de desvio de verbas como antecedente do crime de lavagem de dinheiro, o que implica inquestionável prejulgamento e conseqüente impedimento, da mesma Turma, para tomar conhecimento do segundo recurso.

Segundo o relator do habeas-corpus, desembargador convocado Celso Limongi, não procede o argumento da defesa de que o TRF3 incorreu em prejulgamento, sob o fundamento de que já teria afirmado a existência de desvio de verbas como antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Para o relator, seu equívoco reside no esquecimento de que a Lei nº 9.613/98 conferiu autonomia ao crime de lavagem de dinheiro.

Dessa forma, o TRF3 apenas mencionou os delitos antecedentes conforme foram descritos na denúncia, sem descer as minúcias, nem incorrer em excessos que pudessem caracterizar a emissão definitiva de opinião sobre a sua autoria, afirmou.

FONTE: JUSBRASIL

STF anula condenação que condenou jornalista a indenizar presidente da CBF

 

 

 

 

 

A 2ª Turma do STF negou ontem (3) provimento a recurso de agravo regimental contra a decisão monocrática do ministro Celso de Mello que anulou condenação imposta ao jornalista Juca Kfouri em indenizar o presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Terra Teixeira.

Em 11 de novembro de 2009, o ministro Celso de Mello reverteu a decisao do TJ-RJ que havia condenado o jornalista à indenização por expressar comentário desfavorável a Ricardo Teixeira. Provendo o recurso, Celso de Mello julgou improcedente a ação indenizatória que condenara Kfouri em R$ 50 mil.

Segundo a decisão, o jornalista "apenas exerceu o seu direito à liberdade de expressão".

Teixeira ajuizou ação indenizatória em decorrência de matéria publicada na revista Lance, edição de dezembro de 1999, em que Juca Kfouri criticou a entrevista concedida por Teixeira a um jornalista da revista Playboy. Segundo Kfouri, o presidente da CBF teria respondido às perguntas sem nenhuma preocupação com a ética ou com a verdade. E disse acreditar que o salário de Teixeira como dirigente da CBF, de aproximadamente R$ 17 mil, seria pouco.

Ao analisar o recurso interposto ajuizado por Kfouri contra a decisao do TJ-RJ, o relator no Supremo explicou que no caso o jornalista exerceu, de forma concreta, o exercício da liberdade de expressão e de crítica. Reconheço que o conteúdo da matéria jornalística que motivou a condenação do recorrente ao dever de pagar indenização civil, por danos morais, ao ora recorrido, longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esse profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, escreveu Celso de Mello.

Para ele, a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, ainda mais quando dirigida a figuras públicas com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses de certos grupos da coletividade, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo, concluiu o ministro.

O voto do relator aborda a questão rara: o fato de o STF, nesse caso, ter analisado questões de fato. O julgado assinala que "o exame dos elementos produzidos na causa em que interposto o recurso extraordinário mencionado põe em evidência o exercício concreto, pelo jornalista, da liberdade de expressão e de crítica, considerado, para esse efeito, o próprio teor da publicação supostamente veiculadora de lesão ao patrimônio moral do recorrido".

O julgado deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo presidente da CBF. O ministro determinou, ainda, que seja devolvido ao jornalista o valor de sua condenação, depositado em juízo na 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, equivalente a R$ 50 mil mais correção monetária desde 2002.

O jornalista foi defendido pelo advogado Dirceu Paes Leme. O acórdão ainda não está publicado. O Espaço Vital disponibiliza o voto do relator. (AI nº 505595 - com informações do STF).

FONTE: JUSBRASIL

STJ decide amanhã se juiz continua no caso Daniel Dantas

 

 

 

 

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará amanhã (4) o recurso que vai decidir se o juiz federal Fausto Martin de Sanctis deve ser afastado do caso do empresário Daniel Dantas, preso em 2008 na Operação Satiagraha, da Polícia Federal. O juiz é suspeito de parcialidade no caso.

Em dezembro de 2009, o ministro Arnaldo Esteves Lima determinou a interrupção das ações penais em que Dantas figurasse como acusado e nas quais houvesse atuação de Sanctis. Prevenir nulidades constitui tarefa básica de todo magistrado, na condição do processo, o que, igualmente, recomenda, em casos da espécie, a imprescindível ponderação dos valores e garantias jurídicas em cotejo, disse.

Segundo a defesa do banqueiro, Sanctis sempre mostrou parcialidade no exercício de sua judicatura. Os decretos proferidos por ele foram devidamente fundamentados e motivados por elementos de provas surgidos em momento diferente e que demandaram, segundo a sua convicção, a utilização de medida acautelatória.

A defesa pede o reconhecimento da suspeição de Sanctis e a redistribuição da ação penal contra Dantas ao juízo federal da 2ª Vara. Federal Criminal de São Paulo, além do reconhecimento da nulidade de todos os atos jurisdicionais já praticados pelo juiz.

A sessão da Quinta Turma começará às 13h.

FONTE: JUSBRASIL

Sentença proíbe Brasil Telecom de cobrar Pis/Cofins de consumidores

 

 

 

 

 

Sentença proferida pelo juiz de direito Giovani Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS decidiu ação de repetição de indébito ajuizada contra a empresa Brasil Telecom, em que o autor, cliente daquela companhia, alega que a operadora telefônica repassa, de forma mascarada, nas faturas enviadas aos consumidores, obrigações que são de sua exclusiva alçada, como o pagamento de Pis e Cofins.

A empresa sustentou a falta de interesse processual - por falta de prova do pagamento das faturas - e ocorrência de prescrição trienal e alegou que não há abusividade na cobrança discutida.

Rejeitando a arguição de falta de interesse processual, o magistrado fixou que "não há obrigação do consumidor guardar as suas faturas dos últimos cinco anos. Já o fornecedor do serviço deve manter tais dados cadastrados. Quanto à suposta ausência de comprovação de que o autor pagou indevidamente Pis e Cofins, em primeiro lugar, sabe-se que as empresas de telefonia inserem este valor na cobrança, sem discrimina-lo. Em segundo lugar, com a exibição e análise das contas descobrir-se-á a incidência da cobrança indevida."

Ao enfrentar a questão da prescrição, o juiz Conti entendeu que não há previsão de prazo especial para o caso, aplicando-se, então, a regra geral do prazo de 10 anos.

O trato do tema central da ação inciou com o estabelecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, "a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo", o que reclama equilíbrio contratual. "Por tais razões, não se pode admitir que, do próprio sistema, derivem possibilidades de oneração excessiva do consumidor, como a cobrança indevida de encargos tributários não devidos pelos consumidores", disse o julgador.

Entendeu o magistrado Giovani que a cobrança de Pis e Cofins dos clientes da Brasil Telecon é abusiva, pois, tributos que são, não podem ser repassados ao consumidor, especialmente na falta de legislação que o autorize.

Valeu-se o decisor, ainda, da citação de precedentes jurisprudenciais, dentre os quais destacou o agravo de instrumento nº 70028770709, em cujo acórdão o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini argumentou alinhar-se ao posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da Cofins nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade."

Desse modo, o pedido de repetição de indébito foi julgado procedente e a Brasil Telecom foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados de Pis e Cofins nas contas mensais e pagas pelo autor da ação nos últimos dez anos, com correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de 1% a partir da citação. A empresa deverá arcar, também, com as custas processuais e com os honorário de advogado, arbitrados em R$ 800,00.

Cabe recurso.

O autor foi representado pelos advogados Marta Fehlauer, Fernanda Cavalli Sesta e Rolemberg Belchor dos Santos. (Proc. nº 001/1.09.0317179-5).

FONTE: JUSBRASIL

Advogados de Arruda apelam a ministros do STF por soltura do governador

 

 

 

 

 

 

Brasília Os advogados do governador afastado do Distrito Federal (DF), José Roberto Arruda (sem partido), fizeram hoje (3) um apelo aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja revogada sua prisão. Para convencer os ministros, Arruda comprometeu-se a não reassumir o governo do DF, que está sendo investigado pela Polícia Federal por causa de um suposto esquema de corrupção.

Um documento assinado por Arruda e seus advogados, intitulado Memorial, foi distribuído aos 11 ministros da Corte que julgarão, amanhã (4), o pedido de habeas corpus, já negado em caráter provisório pelo ministro Marco Aurélio Mello.

O paciente [Arruda] se compromete, formalmente, pelo tempo necessário ao deslinde das investigações, e mesmo até o exaurimento de ações penais propostas em seu desfavor, a manter seu afastamento, mediante licença, da chefia do Poder Executivo do Distrito Federal, pelo que firma o presente memorial, ao lado de seus advogados, de modo a que não subsistam quaisquer dúvidas sobre sua definitiva e inabalável decisão, diz o documento protocolado no STF.

O governador está preso desde 11 de fevereiro na Superintendência da Polícia Federal em Brasília por tentar subornar uma testemunha do esquema de arrecadação e distribuição de propina que envolve, também, empresários e deputados distritais. A prisão de Arruda foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramita o Inquérito 650 da Operação Caixa de Pandora.

Após conversar com os ministros do Supremo, o advogado Nélio Machado afirmou que Arruda não tem condições pessoal, psicológica e existencial de retornar ao cargo e descartou a hipótese de renúncia. Renúncia é palavra que não consta no dicionário dele, disse.

Autor do pedido de prisão do governador, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, minimizou a interferência que o compromisso assumido por Arruda terá no julgamento do pedido de habeas corpus pelo STF. Afastado ou não, o esquema está montado. É curioso esse argumento. Ou o governador renuncia, ou não renuncia, avaliou.

Antes da visita dos advogados, o ministro Marco Aurélio Mello criticou qualquer negociação que envolva o afastamento de Arruda em troca do relaxamento de sua prisão. A questão da volta, ou da ausência, do retorno à cadeira do governo se resolve no campo político. Não há negociação

FONTE: JUSBRASIL

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