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Juiz determina afastamento de deputados distritais

Juiz determina afastamento de deputados distritais

Os deputados estão impedidos de atuar no processo de Impeachment do Governador do DF
O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar pleiteada no bojo da Ação Cível Pública impetrada pelo MPDFT, na qual o órgão ministerial pede o afastamento de oito deputados distritais e dois suplentes do processo instaurado na Câmara Legislativa do DF para apurar denúncias de esquema de corrupção no atual Governo do Distrito Federal.
Na decisão o juiz determina:
"DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MERITÓRIA , reconhecendo o impedimento dos deputados distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leonardo Prudente, Rogério Ulisses, Roney Nemer, bem como dos suplentes Berinaldo Pontes e Pedro do Ovo, para atuarem no processo de Impeachment deflagrado, determinando:
1) O IMEDIATO AFASTAMENTO DOS PARLAMENTARES mencionados, réus nesta demanda, DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE VINCULADA AO PROCESSO DE IMPEACHMENT do Governador do Distrito Federal, em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
2) A IMEDIATA INTIMAÇÃO do presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou de quem lhe faça as vezes, para que CONVOQUE OS RESPECTIVOS SUPLENTES (NÃO SUSPEITOS/IMPEDIDOS) dos deputados ora afastados, na forma regimental, respeitada a proporcionalidade partidária e ordem de suplência, para que atuem EXCLUSIVAMENTE no processamento e votação de toda e qualquer atividade vinculada ao processo de impeachment, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a contar do quinto dia após a intimação;
3) O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE TODO ATO DELIBERATIVO JÁ PRATICADO, no qual houve a interferência direta e cômputo do voto dos deputados ora afastados;
4) A URGENTE CITAÇÃO dos réus, dando-lhes ciência acerca dos termos da presente demanda, bem como sobre o prazo legal para apresentação de contestação, com as advertências da lei, bem como a IMEDIATA INTIMAÇÃO dos mesmos acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória;
5) A anotação, pela secretaria deste juízo, da exclusão do Distrito Federal do pólo passivo da presente demanda.
Intimem-se. Citem-se e Cumpram".
Leia aqui a íntegra da decisão

Nº do processo: 1832-3

Nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento.

 

 

Lei 11187/05 | Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

..............................................................................." (NR)

"Art. 523...........................................................................

........................................................................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

"Art. 527...........................................................................

........................................................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

........................................................................................

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2005.

Banco do Brasil contratará 10 mil funcionários até 2011

 

O Banco do Brasil contratará cinco mil funcionários neste ano e outros cinco mil em 2011. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa do órgão. Serão convocados os aprovados em seleções ainda em validade da instituição e também os habilitados nos próximos concursos previstos para ocorrerem em 2010.

Segundo a assessoria, as novas seleções para o cargo de escriturário (ensino médio completo) devem ser lançadas ainda no primeiro trimestre.

Os concursos serão para formação de cadastro reserva (CR), assim como os processos seletivos anteriores do órgão. As seleções oferecerão oportunidades para os Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais e Pará.

Não haverá, no entanto, ofertas para todas as cidades e regiões destes quatro Estados. Na Bahia, por exemplo, a capital Salvador não será contemplada enquanto, em Minas Gerais, ficarão de fora as regiões de Patos de Minas e triângulo mineiro.

Em dezembro de 2009, o banco anunciou a contratação da Fundação Cesgranrio para organizar seus próximos processos seletivos. De acordo com a assessoria de comunicação, os editais já estão sendo elaborados e a condução destas novas seleções está sendo feita pela diretoria de gestão de pessoas da instituição.

No início de 2009, o Banco do Brasil abriu seleção para formar cadastro reserva (CR) no Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima. O cargo oferecido foi o de escriturário (nível médio), com salário de 1.037,40 para uma jornada de trabalho de 30h semanais.

O concurso ficou sob a responsabilidade do Cespe/UnB, que cobrou taxa de inscrição no valor de R$ 42. Todos os inscritos enfrentaram avaliação objetiva de conhecimentos básicos (língua portuguesa, atualidades, matemática e raciocínio lógico) e conhecimentos específicos (informática, atendimento e conhecimentos bancários). De acordo com o Cespe/UnB, foram contabilizadas mais de 65 mil inscrições.

Fonte: Jcconcursos

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