Juiz determina afastamento de deputados distritais
Os deputados estão impedidos de atuar no processo de Impeachment do Governador do DF
O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar pleiteada no bojo da Ação Cível Pública impetrada pelo MPDFT, na qual o órgão ministerial pede o afastamento de oito deputados distritais e dois suplentes do processo instaurado na Câmara Legislativa do DF para apurar denúncias de esquema de corrupção no atual Governo do Distrito Federal.
Na decisão o juiz determina:
"DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MERITÓRIA , reconhecendo o impedimento dos deputados distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leonardo Prudente, Rogério Ulisses, Roney Nemer, bem como dos suplentes Berinaldo Pontes e Pedro do Ovo, para atuarem no processo de Impeachment deflagrado, determinando:
1) O IMEDIATO AFASTAMENTO DOS PARLAMENTARES mencionados, réus nesta demanda, DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE VINCULADA AO PROCESSO DE IMPEACHMENT do Governador do Distrito Federal, em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
2) A IMEDIATA INTIMAÇÃO do presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou de quem lhe faça as vezes, para que CONVOQUE OS RESPECTIVOS SUPLENTES (NÃO SUSPEITOS/IMPEDIDOS) dos deputados ora afastados, na forma regimental, respeitada a proporcionalidade partidária e ordem de suplência, para que atuem EXCLUSIVAMENTE no processamento e votação de toda e qualquer atividade vinculada ao processo de impeachment, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a contar do quinto dia após a intimação;
3) O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE TODO ATO DELIBERATIVO JÁ PRATICADO, no qual houve a interferência direta e cômputo do voto dos deputados ora afastados;
4) A URGENTE CITAÇÃO dos réus, dando-lhes ciência acerca dos termos da presente demanda, bem como sobre o prazo legal para apresentação de contestação, com as advertências da lei, bem como a IMEDIATA INTIMAÇÃO dos mesmos acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória;
5) A anotação, pela secretaria deste juízo, da exclusão do Distrito Federal do pólo passivo da presente demanda.
Intimem-se. Citem-se e Cumpram".
Leia aqui a íntegra da decisão
Nº do processo: 1832-3