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Corretor preso com uso de algemas alega desrespeito à SV 11 e pede liberdade ao STF

 

 

 

Preso em flagrante com o uso de algemas, em dezembro de 2009, pela acusação de tráfico de drogas em Rondonópolis (MT), o corretor de veículos G.A.C. ajuizou Reclamação (RCL 9734) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que seja reconhecida a nulidade de sua prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Ele alega que teria havido desrespeito à Súmula Vinculante (SV) nº 11, da Suprema Corte, que disciplina o uso de algemas por parte da polícia.

O advogado do corretor revela, na reclamação, que as imagens apresentadas por duas emissoras de televisão locais mostram seu cliente descendo do camburão da viatura policial algemado, com as mãos para trás, escoltado por policiais armados. Para a defesa, trata-se de “verdadeira cena midiática de humilhação e afronta à SV 11, do STF”. Isso porque, no entendimento do advogado, G.A.C. e sua esposa não teriam demonstrado resistência, intenção de fuga ou oferecido qualquer forma de risco. “Não houve a justificada excepcionalidade escrita por parte da autoridade policial, conforme exigida pela Súmula”, arremata.

De acordo com os autos, após dois meses de campana em frente à residência do acusado, a Polícia Civil prendeu G.A.C. e sua esposa em flagrante, depois de cumprirem mandado de busca e apreensão e encontrarem, na lixeira da suíte do casal, 300 gramas de uma substância “aparentando ser cocaína”.

Mesmo tendo sido reconhecida a nulidade da prisão do acusado, diz o advogado, o juiz manteve sua prisão sem que fosse decretada a prisão preventiva. “Se o auto de prisão em flagrante é nulo, por qual motivo o reclamante está preso?”, questiona o advogado ao pedir que o STF determine a imediata libertação do acusado.

MB/LF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118412

Tribunais devem planejar sistemas de informatização

 

Até o dia 31 de março os tribunais de todo o país devem apresentar ao Conselho Nacional de Justiça um Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação. A medida atende parte dos objetivos do CNJ de unificar os trâmites do Poder Judiciário em todo o Brasil e dar maior celeridade aos processos.

A íntegra da Resolução 99, que determina a meta aos tribunais, cita todos os itens que devem ser contemplados no plano que deve conter projetos para o período de cinco anos. Nos objetivos, as ações programadas devem contribuir para o acesso da população à Justiça, promover a troca de experiência entre unidades judiciárias e promover a segurança da informação. Os tribunais também terão de organizar reuniões periódicas para avaliar a eficácia do projeto.

Leia a Resolução

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 200910000066902, na 95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2009, e

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar uma convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerte à Tecnologia da Informação e Comunicação;

CONSIDERANDO o trabalho realizado no âmbito do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário, que conta com representantes de todos os segmentos do Judiciário Brasileiro;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário estabelecido na Resolução CNJ N.º 70, de 18 de março de 2009,

RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário, com suas metas e indicadores, constante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:
I - Missão: Prover soluções tecnológicas efetivas para que o Judiciário cumpra sua função institucional .
II - Visão: Ser reconhecido pela qualidade de seus serviços e soluções de TIC.
III - Atributos de Valor para a Sociedade:
a) celeridade;
b) modernidade;
c) acessibilidade;
d) transparência;
e) responsabilidade social e ambiental;
f) imparcialidade;
g) ética;
h) probidade.
IV - 13 (treze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:
a) Eficiência Operacional:
Objetivo 1. Primar pela satisfação do cliente de TIC;
b) Acesso ao Sistema de Justiça:
Objetivo 2. Facilitar o acesso à Justiça, promovendo a capilaridade dos sistemas e serviços ;
c) Responsabilidade Social:
Objetivo 3. Promover a cidadania, permitindo que os sistemas e serviços estejam disponíveis a todos os cidadãos ;
d) Alinhamento e Integração:
Objetivo 4. Promover a interação e a troca de experiências de TIC entre tribunais (nacional e internacional) ;
e) Atuação Institucional:
Objetivo 5. Aprimorar a comunicação com públicos externos e internos;
Objetivo 6. Melhorar a imagem de TIC do Judiciário;
f) Gestão de Pessoas:
Objetivo 7. Desenvolver competências gerenciais;
g) Infraestrutura e Tecnologia:
Objetivo 8. Garantir a infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas;
Objetivo 9. Promover a segurança da informação;
Objetivo 10. Garantir a disponibilidade de sistemas de TIC essenciais ao judiciário;
Objetivo 11. Desenvolver sistemas de TIC interoperáveis e portáveis;
Objetivo 12. Prover documentação de sistemas;
h) Orçamento:
Objetivo 13. Garantir a gestão e execução dos recursos orçamentários de TIC.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional de TIC, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de março de 2010.
§ 1º Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:
I - pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II - metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;
III - projetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.
§ 2º Os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos de TIC deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional de TIC, observadas as disposições e requisitos do caput  do § 1º deste artigo.
§ 3º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.

Art. 3º Para a concretização do previsto nesta Resolução, dever-se-á adotar a estrutura e as prescrições da Resolução n. 70/2009.

Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça acompanhará o cumprimento do planejamento estratégico nacional de TIC por meio da coleta periódica de informações oriundas dos tribunais, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, os tribunais promoverão Reuniões de Análise da Estratégia - RAE trimestrais para acompanhamento dos resultados das metas fixadas.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

http://www.conjur.com.br/2010-jan-06/tribunais-31-marco-tracar-estrategias-informatizacao

Não incide IR sobre indenização de desapropriação

 

 

Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Acompanhando o voto do ministro Luiz Fux, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Em seu voto, o ministro Fux disse que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.

O ministro afirmou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."

Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida — indenizatória ou remuneratória — a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”, disse.

No caso, a União recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os desembargadores rejeitaram a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do artigo 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.

O entendimento do STJ foi firmado pela em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 111.646-0

Falta de intimação do defensor gera nulidade

 

A falta de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o julgamento de um homem acusado de homicídio qualificado e direção de veículo sem habilitação.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, afirmou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou que a falta de intimação acarreta prejuízos à ampla defesa do acusado, pois impede a distribuição de memoriais e a sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2009, que negou o recurso. Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem informou a data da sessão de julgamento do recurso.

Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, parágrafo 4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral), todos do Código de Processo Penal.

A decisão prevê que seja feito novo julgamento e a prévia intimação pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 134.923

Fonte: Conjur

Pedidos de recuperação judicial dobraram em 2009

 

O número de pedidos de recuperações judiciais mais do que dobrou em 2009. Levantamento feito pela Serasa Experian aponta que, no ano passado, houve 670 pedidos de recuperação judicial, sendo 365 de micro e pequenas empresas. Em 2008, foram 312 requerimentos. As informações são da Folha Online.

"O instrumento foi uma alternativa utilizada em 2009 pelas empresas em dificuldades, para evitarem a falência", afirmaram os economistas da Serasa. A perspectiva apontada por especialistas da empresa Serasa Experian é de que as falências e recuperações diminuam em 2010, seguindo o maior crescimento da economia, a recuperação do crédito para empresas e melhores condições como prazos e custos.

Já o número de falências decretadas, no ano passado, foi o mais baixo desde a promulgação da Nova Lei de Falências, em junho de 2005. De acordo com a Serasa Experian, foram 908 decretos em todo o país. Apesar disso, o número de pedidos de falência aumentou ao longo dos 12 meses de 2009. Foram 2.371 requerimentos - sendo 1.512 de micro e pequenas empresas-, contra 2.243 em 2008.

Das falências decretadas, 831 foram de microempresas, representando 91,5% do total de todos os portes, o mais baixo percentual desde 2005, revelando que menos microempresas faliram no ano passado. Em 2008, esta relação era de 92,2%; em 2007, de 95,5%.

Já as falências decretadas das médias e grandes empresas cresceram em 2009, na comparação com 2008. Foram 77. Quanto às médias empresas, houve uma evolução maior no número de decretos, seis a mais que 2008, totalizando 58.

 

Fonte: Conjur

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