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Cobrança de juros sobre juros é ilegal, alerta economista

Por: Ana Carolina Diniz

Em financiamento de casa própria ou em um simples crediário, o consumidor tem a impressão que a dívida nunca acaba e o saldo devedor não é amortizado, apenas cresce. Na verdade, o que leva a esta situação é a cobrança de juros sobre juros ou juro composto, uma prática que, apesar de ser feita até pelo próprio governo, é ilegal desde a década de 30.
Essa cobrança é proibida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conforme o decreto-lei número 22626/33 Súmula 121, que veda expressamente a prática da capitalização de juro, anatocismo ou juro progressivo. O decreto foi mantido pela Constituição de 1988 mas não é colocado em prática nem pelas instituições financeiras nem pelo governo federal.
De acordo com o economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, qualquer financiamento que tenha parcelas iguais e constantes é considerado juro composto. Segundo ele, em financiamentos de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Crédito Direito ao Consumidor e crediários utilizam-se os juros sobre juros.
Até nas renegociações da União com municípios e estados, o governo federal usa o juro composto, o que segundo o professor, dá margem a futuras ações judiciais. No caso dos mutuários da casa própria, a capitalização do juro considerada ilegal pela nossa legislação, é um assunto que vem sendo amplamente abordado no meio jurídico.
Baseados no livro do professor Meschiatti, "Tabela Price - da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo", vários Tribunais de Justiça do País e até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deram ganho de causa a consumidores do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goías e Rio Grande do Sul que questionaram a prática.Saldo Devedor
No Rio Grande do Sul, o desembargador Adão Sérgio do Nascimento deu parecer favorecendo a um mutuário contra o SFH. Ele defendeu que pelo sistema utilizado o mutuário paga mais juros em cada prestação, em prejuízo da amortização do débito, mas que o saldo devedor será mera conta de diferença, "porque serão cobrados juros maiores, acarretando cobrança por taxa superior à contratada".
"Isto porque, após o pagamento de cada parcela, é como se o credor fizesse a reaplicação, de modo que quando mais longo for o prazo do contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados", explicou.
Meschiatti explica a diferença entre a cobrança dos juros simples e composto. Em uma cobrança de juros de 10% ao mês e prazo de seis meses, no cálculo de juros simples, o total seria de 60% de juros totais em seis meses. Já no composto, o valor seria de 77,15% de juros totais nos mesmos seis meses. Na verdade, pelo sistema de juros sobre juros, não se está pagando 10% ao mês, mas sim, 12,85% ao mês.
ONU já questionou cobrança
O economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, disse que a prática de juros sobre juros só é aceita em indenizações, cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Porém, no Brasil, é utilizada em qualquer tipo de crédito porque "é altamente rentável para quem recebe".
"Esse sistema faz com que a concentração de renda fique nas mãos de poucos no Brasil. Se fosse justo, quem empresta seria forçado a aumentar o crédito e não a taxa de juros. O desequilíbrio na renda do brasileiro é causado em parte pela utilização dessa prática", explica o economista.
Ele disse que, com a cobrança abusiva de juros sobre juros, a classe média está empobrecendo e deixando de destinar seu dinheiro para o investimento em educação e saúde para pagar juros.
Em empréstimos que o País toma no exterior, organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI) também utilizam o juro composto para pagamento. Segundo Jorge Meschiatti, a Organização da Nações Unidas (ONU) publicou uma resolução condenando essa base de cálculo.
"A utilização do juro composto é uma forma de manter os países em desenvolvimento que tomam empréstimos em escravidão permanente. Mas, nossa mãe pátria prefere pagar os juros que dar comida aos seus filhos", condena.
Aplicação da Tabela Price
O matématico inglês Richard Price (1723-1791) fez uma tabela com o próposito de criar um sistema de rendimentos acumulados para propiciar bons fundos de pensões aos contribuintes da época. Ao invés disso, governos e banco se utilizam da tabela para o sistema de crédito.
De acordo com o economista José Jorge Meschiatti, o Sistema Price ou Sistema Francês de Amortização é uma forma aplicada sobre o valor tomado emprestado do banco, para apurar qual o valor que será pago mensalmente para quitar este empréstimo dentro do prazo contratual. Pelo sistema, o pagamento dos juros do financiamento durante a primeira metade do prazo contratual e só no último um quarto do prazo o saldo devedor é amortizado.
Nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, caracterizando juros sobre juros. "É na prestação da Price que estão disfarçados os juros compostos, porque não são incluídos e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, os juros compostos, a prestação, em virtude da função exponencial contida na fórmula do Sistema Price", explica.
Em sua tese, Richard Price dizia que "um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de 5%, no ano de 1781, resulta em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que sete xelins e seis centavos".
Vamos Compreender um pouco mais.
Os juros simples, ao longo do tempo, somente o principal rende juros. Ao passo que nos juros compostosapós cada período, os juros são incorporados ao principal e passam, por sua vez, a
render juros. Também conhecido como “juros sobre juros”.
Vamos ilustrar a diferença entre os crescimentos de um capital através de juros simples e juros compostos, com um exemplo:
Suponha que $ 100,00 são emprestados a uma taxa de 10% a.a., teremos:
Principal= 100 Juros Simples Juros Compostos
Nº de anos Montante Simples Montante Composto
1 100+0,1(100) =110,00 100+0,1(100) = 110,00
2 110+0,1(100) =120,00 110+0,1(110) = 121,00
3 120+0,1(100) =130,00 121+0,1(121) = 133,10
4 130+0,1(100) =140,00 133,1+0,1(133,1) = 146,41
5 140+0,1(100) =150,00 146,41+0,1(146,41) = 161,05
Observe que o crescimento do principal segundo juros simples é LINEAR, enquanto que o crescimento segundo juros compostos é EXPONENCIAL, portanto, tem um crescimento muito mais “rápido”. Veja como fica a ilustração gráfica entre esses dois fenômenos matemáticos:
Boa parte dos contratos bancários (cheque especial, financiamentos, leasing, SFH, crédito rural, cartão de crédito, renegociação, etc.) firmados neste país tornam-se impagáveis devido a prática pelos bancos dos juros compostos em descompasso com o que dita a Lei. Imagine então se aplicados juros compostos com uma taxa 146% ao ano. É a bancarrota do tomador!
Por vivermos num Estado de Democrático de Direito, nos encontramos todos sob a égide das leis. Desde 25 de junho de 1850, o Brasil é signatário do princípio de que os juros compostos devam ser aplicados sobre o capital mutuado de ano em ano. É o que se encontrava descrito no (revogado pelo novo Código Civil) artigo 253 do Código Comercial Brasileiro: “É proibido contar juros de juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
Posteriormente, a mesma proibição restou estabelecida no art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933.
Alguns contratos bancários, como é o caso do cheque especial, além de elevadíssima taxa de juros, computam os juros sob forma capitalizada diariamente. Não há cristão que agüente!!
O novo Código Civil, introduzido pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reafirma o mesmo princípio da capitalização dos juros de ano em ano, através do artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
O Excelso Supremo Tribunal Federal proíbe expressamente a capitalização de juros no sistema financeiro nacional através da Súmula 121, que restou aprovada em 13 de dezembro de 1963 em observação ao Decreto 22.626/33, cuja ementa dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Também se observa com muita avidez a capitalização dos juros nos Contratos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, através da utilização pelos bancos da Tabela Price, prejudicando sobremodo a vida de milhares de mutuários pelo país afora.
A comprovação científica de que ocorre a exponencialização dos juros nos contratos habitacionais foi demonstrada pelo Profº José Jorge Nogueira Meschiatti em seu livro “Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do Seu Anatocismo” (Editora Servanda, Campinas, 2002). Ele descreve que o próprioRichard Price reconhece que suas tabelas são de juros compostos: O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro Composto (p. 37-38).
No julgamento do REsp 572.210, o eminente Ministro Relator José Delgado, enfatizou: “Estou convencido de que, no sistema em que é aplicada a Tabela PRICE, os juros crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros (anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, ao votar, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662…” A prova científica invocada nesses dois julgados se deu através das conclusões do Profº Jorge Meschiatti.
E para saber se seu contrato padece da capitalização ilegal dos juros, uma forma é conferir se a taxa de juros nominal e efetiva coincidem. Exemplo: taxa nominal de 2% a.m. deve corresponder a uma taxa efetiva de 24% a.a. Resultado divergente é sintoma de juros capitalizados. Outra forma é desconfiar dos contratos cujos pagamentos aumentam com o passar do tempo, seja em número de parcelas ou de elevação do montante. A forma mais segura, no entanto, é valer-se de um especialista em matemática financeira, que poderá realizar Auditoria Financeira dos contratos firmados.
A ilegalidade e abusividade da capitalização dos juros nos contratos bancários, por sua vez, podem ser judicialmente declaradas, permitindo-se, deste modo, o retorno do contrato à legalidade e o pagamento tão somente do valor justo do pacto.
Fontes:
http://www.jurolegal.com.br/o-tal-dos-juros-compostos/
http://www.financeone.com.br/noticia.php?nid=8177

Um comentário:

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