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Divulgação de conversas telefônicas gera indenização de meio milhão de reais.

 

26/05/2010 - 08:37 | Fonte: STJ

O empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati deve receber indenização de R$ 500 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros teria atribuído a Jereissati a responsabilidade pelo vazamento de gravações telefônicas ilegais entre o ex-ministro e o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em 1998, quando a Telebrás foi privatizada.
Em 1998, a Telebrás foi dividida em doze companhias: três holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa, uma holding da operadora de longa distância e oito holdings das concessionárias de telefonia móvel. A maior delas era a Tele Norte Leste Participações S.A., que teve como presidente do Conselho de Administração, por quatro anos, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. A Tele Norte Leste foi transformada em Telemar em abril de 1999. Três anos depois, em 2002, a Telemar começou a operar com telefonia móvel com a marca Oi.
Na época da privatização do sistema Telebrás, o ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, e o presidente do BNDES, André Lara Resende, tiveram as conversas telefônicas gravadas, ilicitamente, três semanas antes do leilão. Mendonça de Barros teria afirmado, em entrevistas, que o empresário Carlos Francisco Jereissati teria interesse na divulgação das gravações telefônicas acerca do processo de privatização das teles.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não caracterizariam dano moral os atos do ex-ministro, que consistiram em atribuir ao empresário, em manifestação pública nos diversos veículos de comunicação do país, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas cassete do chamado “Grampo do BNDES”.
No STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, observou que o fundamental nesta questão é considerar se um agravo a uma pessoa, atribuindo a ela a autoria ou a suposta autoria na divulgação de um fato criminoso, traduz ou não um dano moral. Para o relator, não se trata de mero revolvimento dos fatos. “A prova é certa e se não discute a mesma. O que sobreleva acentuar é a valoração de seu conteúdo”, afirmou.
O relator mudou o entendimento do TJSP. “Dizer-se que o autor, homem calejado na vida de negócios, não foi atingido pelos fatos não faz sentido (...). A só consideração de que lhe foi atribuída a propalação de um fato criminoso, com a inerente censurabilidade de quem assim obra, fala por si da onerosidade do agravo, com sério desprestígio à pessoa do recorrente (Carlos Francisco Ribeiro Jereissati)”, considerou o relator. Ele ainda reconheceu que a alegação defensiva de que Jereissati poderia tirar proveito com a divulgação em nada muda o quadro traçado no processo.
Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500 mil, o desembargador convocado ponderou a situação econômico-financeira do ex-ministro, o dolo com que agiu, a continuidade e o reflexo da presente condenação no mundo dos negócios. Além disso, ele também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. Ainda ficou estabelecido que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento (20/5/2010) e acrescido de juros de mora desde o evento que provocou o dano (1998).
Processo relacionado:

Resp 961512

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