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Falta de pagamento de custas sobre honorários periciais não implica deserção em recurso ordinário

 

 

 

 

 

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos opostos por uma empresa de engenharia e manteve, na prática, a validade de decisão da Terceira Turma, que considerou não haver deserção em recurso ordinário pela ausência de recolhimento de custas sobre honorários processuais.


Autor de uma ação contra a H. Costa Engenharia e Comércio Ltda., o trabalhador foi condenado a pagar os honorários periciais em sentença de juiz de primeiro grau que deu provimento parcial aos seus pedidos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não aceitou julgar o recurso ordinário, por entender que a não quitação das custas sobre honorários periciais o tornaria deserto.
A Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do trabalhador, reformou a decisão do TRT, sob o fundamento de que “não há previsão legal para o cálculo de custas sobre os honorários periciais, que não podem ser levadas em conta para se declarar eventual deserção de recurso.” A tese adotada pela Turma é a de que, “nos termos do art. 789 da CLT, o único pressuposto recursal (de custas) é o recolhimento do valor de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusiva da parte vencida”, que, no caso, não foi o trabalhador.


Inconformada com a posição adotada pela Turma, a empresa interpôs embargos na SDI-1. No entanto, o relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou o entendimento contestado pela empresa, concluindo que “afigura-se irretocável, portanto, a decisão proferida pela Turma, no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ante a falta de amparo legal para a imposição de tal ônus processual à parte”.
Com isso, ficou valendo a decisão da Terceira Turma de determinar o retorno do processo “ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que aprecie o recurso ordinário do reclamante como melhor entender de direito”. (RR-1716300-35.2001.5.09.0012).

 
Fonte: T.S.T.

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