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Condenado sem trânsito em julgado poderá apelar em liberdade

 

 

 

 

 

O ministro Marco Aurélio afastou as restrições da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) e autorizou W.R.S., condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP), a continuar apelando da condenação em liberdade.

A decisão foi tomada por meio de liminar no Habeas Corpus (HC) 100226. A Súmula 691 veda a concessão de liminar, quando relator de tribunal superior tiver negado igual medida, também em HC. E é justamente contra negativa de liminar do relator de HC interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a defesa recorreu ao STF.

Nos HCs impetrados tanto no STJ e agora no STF, a defesa se volta contra mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao negar provimento à apelação interposta pela defesa contra a condenação de primeiro grau.

Ocorre que W., preso em flagrante em 13 de maio de 2007, obteve liberdade provisória do próprio TJ-SP para responder em liberdade ao processo, justamente por não coagir sua vítima ou testemunhas, não embaraçar o andamento do processo e não ser delinquente capaz de colocar em risco a tranquilidade social por força de reiteração criminosa, pressupostos estes previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Entretanto, o mesmo tribunal, ao confirmar a sentença de primeiro grau, expediu mandado de prisão. E, em resposta a um pedido de informação do ministro Marco Aurélio, afirmou que "a prisão é decorrência da confirmação, por esta Corte, da sentença condenatória de primeiro grau".

Ademais, segundo o TJ-SP, "é cediço que tanto o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE)", que podem ser interpostos no STJ e no STF, "não têm, via de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena".

Não culpabilidade

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio acolheu o argumento da defesa de que a jurisprudência da própria Suprema Corte é no sentido da aplicação do princípio da não culpabilidade, ou seja, de não se admitir a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar que atenda aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

Para manter seu cliente em liberdade, a defesa juntou aos autos prova de não ocorrência do trânsito em julgado do processo, embora recurso de embargos de declaração tenha sido rejeitado pelo TJ-SP. No momento, segundo tal documento, o acórdão do TJ está pendente de publicação. Consultado pela segunda vez sobre a possível ocorrência de trânsito em julgado do processo, o TJ-SP não respondeu.

Diante dessa situação, o ministro Marco Aurélio decidiu: "Defiro a liminar pleiteada para que seja expedido o contramandado de prisão. Cumpram-no com as cautelas próprias, vale dizer, caso o título condenatório ainda não esteja precluso na via da recorribilidade".

O ministro observou, também, que a liminar não implica prejuízo do HC 142724, interposto pela defesa no STJ e lá ainda em curso.

Autor: Supremo Tribunal Federal

FONTE: JUSBRASIL

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