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Banco perde prazo para habilitação de crédito

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

O banco solicitou habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.

Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil entrou com Agravo de Instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.

O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.

O recurso não foi sequer conhecido pela 4ª Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado no dia 20 de dezembro de 2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3 de janeiro de 2002. Mas consta que o protocolo foi feito intempestivamente em 7 de janeiro de 2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do Recurso Especial ajuizado em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

O artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 472850

FONTE: CONJUR

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