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STJ proíbe preço maior no cartão de crédito

 

 

 

 

Em decisão baseada no Código de Defesa do Consumidor, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o comércio não pode praticar preços diferentes para pagamentos efetuados em dinheiro e com cartões de crédito. A cobrança diferenciada, praticada por alguns lojistas do comércio varejista, foi considerada abusiva pela corte. A decisão foi tomada em processo envolvendo um posto de combustível do Rio Grande do Sul (RS) e já preocupa representantes do setor varejista.

De acordo com o consultor jurídico da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio Minas), Eustáquio Norberto de Almeida, apesar de se tratar de um fato isolado, a decisão do STJ já abre um precedente e sinaliza que outras ações poderão ser decididas da mesma forma, o que pode gerar jurisprudência e prejudicar os negócios de empresários de todo o país.

"A bandeira defendida pelas entidades de classe e empresários é que haja o repasse do valor das taxas pagas às operadoras de cartões de crédito ao consumidor. Isso porque o lojista, de fato, não recebe o valor total da venda realizada", explicou.

Para os lojistas, as altas taxas de administração cobradas pelas operadoras de cartões de crédito chegam a alcançar 7,5% do valor relativo de cada venda efetuada, além do custo pelo uso das máquinas, que gira em torno de 6% a 10% da transação. Hoje, as taxas do cartão de crédito no Brasil estão entre as mais altas.

Assim, somente em taxas o comerciante pode pagar até 17,5% do total da operação. Entretanto, deixar de trabalhar com o chamado "dinheiro de plástico" representa uma perda de 35% a 70% no volume de mercadorias comercializadas.

Com a decisão, o posto de gasolina gaúcho foi proibido pelo STJ de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500. De acordo com o STJ, a conclusão foi a de que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disposição dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo inclusive mais clientes.

Vitória - Na opinião do advogado tributarista e sócio da Sabino Neto e Advogados Associados, João Sabino Neto, pode-se considerar tal medida como uma vitória, já que se trata de uma discussão antiga, que bate de frente com cláusulas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Na outra ponta, segundo Neto, representa mais um motivo para que o empresário negocie as taxas cobradas com as empresas de cartões de crédito.

"Repassar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a ele a divisão dos gastos previstos na manutenção do negócio, que é de responsabilidade exclusiva do empresário. A partir dessa decisão, pode ser que as demais ações tenham o mesmo desfecho", destacou.

Já o advogado tributarista e vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Trinutário (Abradt), Janir Adir Moreira, lembrou que cabe ao empresário a decisão sobre aceitar ou não o "dinheiro de plástico". "Não que os valores cobrados pelas operadoras sejam adequados mas, de alguma forma, é preciso que o lojista pague pelo serviço e não é adequado que os custos por este facilitador sejam repassados ao consumidor", afirmou.

Fonte: Diário do Comércio

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