PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




STF declara inconstitucional o FUNRURAL devido pelos produtores rurais e empresas e pecuaristas deverão ajuizar ações separadamente

 

 

 

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência."

Com efeito, os produtores rurais, a partir de agora, estão legitimados, com base na decisão do STF, a ajuizar ações perante o Poder Judiciário requerendo a repetição do indébito referente aos valores pagos indevidamente a título do FUNRURAL nos últimos 05 (cinco) anos. As ações devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal.

Deve-se ressaltar que a decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL foi proferida no controle difuso da constitucionalidade, o que significa que somente tem eficácia entre as partes daquele processo julgado, razão pela qual os produtores rurais deverão propor ações judiciais próprias para requererem a restituição dos valores pagos indevidamente a título desta contribuição, bem como garantir a desobrigação do seu recolhimento a partir de agora, sendo que deve-se atentar para a questão da prescrição.

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter