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STF anula condenação que condenou jornalista a indenizar presidente da CBF

 

 

 

 

 

A 2ª Turma do STF negou ontem (3) provimento a recurso de agravo regimental contra a decisão monocrática do ministro Celso de Mello que anulou condenação imposta ao jornalista Juca Kfouri em indenizar o presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Terra Teixeira.

Em 11 de novembro de 2009, o ministro Celso de Mello reverteu a decisao do TJ-RJ que havia condenado o jornalista à indenização por expressar comentário desfavorável a Ricardo Teixeira. Provendo o recurso, Celso de Mello julgou improcedente a ação indenizatória que condenara Kfouri em R$ 50 mil.

Segundo a decisão, o jornalista "apenas exerceu o seu direito à liberdade de expressão".

Teixeira ajuizou ação indenizatória em decorrência de matéria publicada na revista Lance, edição de dezembro de 1999, em que Juca Kfouri criticou a entrevista concedida por Teixeira a um jornalista da revista Playboy. Segundo Kfouri, o presidente da CBF teria respondido às perguntas sem nenhuma preocupação com a ética ou com a verdade. E disse acreditar que o salário de Teixeira como dirigente da CBF, de aproximadamente R$ 17 mil, seria pouco.

Ao analisar o recurso interposto ajuizado por Kfouri contra a decisao do TJ-RJ, o relator no Supremo explicou que no caso o jornalista exerceu, de forma concreta, o exercício da liberdade de expressão e de crítica. Reconheço que o conteúdo da matéria jornalística que motivou a condenação do recorrente ao dever de pagar indenização civil, por danos morais, ao ora recorrido, longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido, traduz, na realidade, o exercício concreto, por esse profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, que assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, escreveu Celso de Mello.

Para ele, a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, ainda mais quando dirigida a figuras públicas com alto grau de responsabilidade na condução dos interesses de certos grupos da coletividade, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo, concluiu o ministro.

O voto do relator aborda a questão rara: o fato de o STF, nesse caso, ter analisado questões de fato. O julgado assinala que "o exame dos elementos produzidos na causa em que interposto o recurso extraordinário mencionado põe em evidência o exercício concreto, pelo jornalista, da liberdade de expressão e de crítica, considerado, para esse efeito, o próprio teor da publicação supostamente veiculadora de lesão ao patrimônio moral do recorrido".

O julgado deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo presidente da CBF. O ministro determinou, ainda, que seja devolvido ao jornalista o valor de sua condenação, depositado em juízo na 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro, equivalente a R$ 50 mil mais correção monetária desde 2002.

O jornalista foi defendido pelo advogado Dirceu Paes Leme. O acórdão ainda não está publicado. O Espaço Vital disponibiliza o voto do relator. (AI nº 505595 - com informações do STF).

FONTE: JUSBRASIL

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