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Negativa no atendimento de emergência em hospital não gera dano moral

 

 

 

 

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Victor Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Blumenau que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Bonelli contra a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico.

Porém, a condenação dos danos materiais no valor de R$ 200,00 arbitrada em 1º Grau, foi mantida pelo TJ. Segundo os autos, Ricardo alegou ser beneficiário do plano de saúde Uniflex Vale, porém ao precisar de atendimento emergencial no Hospital Santo Antônio, localizado na cidade de Bombas, foi informado que em caso de emergência não haveria cobertura por meio da rede conveniada fora da área especificada.

Por esta razão, o rapaz teve que pagar R$ 200,00 pela consulta médica. Em sua defesa, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que não pode ser responsabilizada pela recusa do atendimento, pois, caso o beneficiário de plano de saúde se encontre fora do território de atuação da empresa contratada, deverá ser atendido pela Unimed local em situações de emergência.

Além disso, foi autorizado o reembolso da despesa com a consulta cobrada indevidamente, mas Ricardo não compareceu para receber. Inconformado com a decisão em 1ª instância, o rapaz apelou ao TJ. Sustentou que os transtornos que sofreu e o inadimplemento contratual são suficientes para caracterização do dano moral.

No caso, o autor não demonstrou que o inadimplemento da Unimed violou direito inerente à sua personalidade. Embora possa ter sofrido certo transtorno com a negativa de cobertura do plano de saúde, não se pode concluir que o simples fato de ter sido obrigado a pagar pela consulta médica lhe resultou dano dessa natureza.

Ademais, não há prova nos autos de que sofreu constrangimento ou abalo no estado anímico em razão de tal fato, até porque, além de não ter arrolado testemunhas com esse intuito, desistiu de depor em juízo, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º

FONTE: JUSBRASIL

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