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Gravação telefônica obtida por advogada sem conhecimento do interlocutor é prova lícita

 

 

 

 

 

É considerada lícita a prova feita mediante gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação do CPERS Sindicato de indenizar com R$ 20 mil advogada Ana Lúcia Lopes, de Lajeado, que foi difamada por dirigentes da entidade, para a qual havia prestado serviços.

Ana Lúcia narrou que trabalhou como advogada da entidade de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa - que foi afastada pela Justiça do Trabalho. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização, que foi paga apenas em parte, restando um saldo de RS 300 mil, a ser quitado mediante chamadas extras dos sindicalizados.

Na ação, Ana Lúcia revela que muitos professores buscaram explicações sobre as chamadas extras junto ao CPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como máfia dos advogados, cobranças por fora e horas extras sem nunca ter feito.

Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.

Sentença da juíza Elisa Carpim Correa condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, o CPERS sustentou que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. Questionou também a validade das testemunhas da autora, defendendo que não há prova, portanto, das ofensas narradas.

O julgado da 9ª Câmara, que confirmou a sentença, dispôs que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.

Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação".

A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade". (Proc. nº 70033031840 - com informações do TJRS).

FONTE: JUSBRASIL

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