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Atraso em cirurgia agrava doença e gera indenização à paciente

 

 

 

 

 

Uma cliente da Unimed Paulistana Sociedade Trabalho Médico obteve uma segunda vitória contra a seu plano de saúde em um processo em que tentava realizar uma cirurgia de hérnia de disco. Na primeira decisão favorável, B.C. a empresa foi obrigada a autorizar, no prazo de 48 horas, em favor da autora, as diárias de internação hospitalar e o medicamento especial solicitado pelo médico cirurgião especializado, afim de que paciente recebesse o tratamento adequado para a realização do procedimento cirúrgico do qual necessitava, sob pena de multa diária de mil reais, a qual se aplicava até o máximo limite de cem mil reais.

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, manteve a decisão anterior, mas deixou, porém, de determinar seu cumprimento por ter sido livremente aceita pela mepresa, que reconheceu a procedência do pedido. De toda forma, a magistrada condenou a empresa a pagar o valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da autora, mais pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Na ação, a autora afirmou que a Unimed Paulistana não autorizou a tempo cirurgia de que precisava urgentemente em razão de seu quadro clínico de dor excruciante e complicação progressiva. Diante da forma de proceder da empresa com a paciente, a submetendo a espera injustificada por resposta, apesar de seu quadro clínico gravíssimo, e ainda não autorizou os procedimentos necessários, B.A. requereu juízo a condenação na obrigação de fazer de custear, e no pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no tratamento a que teve de se submeter.

A liminar para a realização da cirurgia foi deferida e a Unimed Paulistana foi regularmente citada e contestou a ação afirmando a inexistência de negativa de sua parte e a inexistência de danos morais de parte da autora. A empresa questionou o direito de ação da autora em razão de o processo ter perdido seu objeto com sua autorização para a realização da cirurgia necessária. Assim, solicitou a improcedência da ação.

Para a juíza, o fato de a empresa ter autorizado ou ter sido obrigada a autorizar a cirurgia necessária não torna perdido o objeto da causa, que versa sobre mais que determinar o custeio, versa justamente sobre a necessidade de se declarar que era necessário que a Unimed Paulistana assim procedesse frente à paciente - e que merece também, por isso, segundo a autora, responder por indenização por danos morais em razão de não ter assim procedido quando oportuno.

No mérito, decidiu que a autora está com a razão, pois teve seu pedido de autorização protocolado em 28 de outubro de 2008, mas, apesar da urgência e de seu quadro clínico de dor extrema e complicação progressiva, não obteve resposta de autorização (nem afirmativa nem negativa) da empresa em tempo hábil até a data inicialmente prevista para a realização da cirurgia, 31 de outubro do mesmo ano.

Teve de remarcar sua cirurgia e, em razão disso, só veio a realizá-la em 13 de novembro, o que a colocou em sérios transtornos em razão da dor, da expectativa e da angústia vivenciadas dentro de tal período de tempo. A autorização do plano só veio em 07 de novembro, e a ciência da autorização se deu apenas em 09 de novembro.

"Ora, como a própria ré reconheceu, era seu dever autorizar a cirurgia e o que mais completava a solicitação da autora. Nesse ponto, realmente, resta prejudicado o pedido porque reconhecida a sua procedência. Mas como era seu dever ter atendido à solicitação em tempo hábil - dado que da data de protocolo até a data da cirurgia estavam três dias - e como não o fez (quando deveria ter feito), submetendo injusta e penosamente a autora a situação extremamente aflitiva e traumatizante, deve ser condenada não apenas a prestar o custeio dos procedimentos - o que já fez de livre e espontânea vontade - mas também a indenizar a autora nos danos morais experimentados, no valor que solicita. Isso é fora de dúvida", decidiu, estipulando como valor devido o montante de R$ 15.000,00 proporcional à extensão e gravidade do dano, e compatível com a capacidade econômica de ambas as partes. (Processo nº 001.08.034943-0)

Autor: TJRN

FONTE: JUSBRASIL

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