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TJDFT - Lei que regula permissão de uso dos estádios de futebol do DF é inconstitucional

 

 

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2066/98 que autorizava o Distrito Federal a firmar termo de permissão de uso dos estádios de futebol com os clubes profissionais do DF. Segundo a decisão do colegiado, a norma de autoria do então deputado distrital Claúdio Monteiro, apresenta vício de iniciativa por tratar de matéria de competência exclusiva do Governador do DF.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do MPDFT sob a alegação de que a Lei trata da utilização de bens do Distrito Federal, matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local. De acordo com o MP, todos os artigos da norma ferem a Lei Orgânica do DF, ao criarem nova hipótese de dispensa de licitação, assim como os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, diante da evidente autorização para utilização de imóveis públicos por particulares, sem o devido processo licitatório.

Ao prestar informações, o presidente da Câmara Legislativa do DF se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a Lei não invade a reserva de iniciativa do Poder Executivo, mas apenas o autoriza a firmar termos de permissão de uso dos estádios de futebol com clubes profissionais. Alegou também que não há exigência constitucional ou legal para determinar a realização de licitação nos casos de permissão de uso de estádios. O Governador esclareceu que a Lei não obteve sua sanção expressa, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, nos termos do art. 74, §3º, da LODF.

De acordo com a decisão colegiada, no Distrito Federal incumbe ao chefe do Executivo administrar os bens da entidade política, conforme determina os artigos 52 e 100, VI e X, da LODF. À Câmara Legislativa ressalva-se administrar os bens utilizados em seus próprios serviços e sob sua guarda. "Os estádios de futebol do Distrito Federal, que são bens públicos do DF, não estão sob a responsabilidade da Câmara Legislativa, mas sobre o pálio do Executivo local", afirma o relator da Adin.

Para o colegiado, "a exploração privada de determinado bem público não pode ocorrer com benefício de um particular, simplesmente pelo exercício de um esporte específico e de forma profissional, em prejuízo dos demais cidadãos e entidades que, em procedimento licitatório regularmente estabelecido, poderiam manifestar interesse na exploração da atividade, tendo em vista a possibilidade de lucros que representa. É oportuno, inclusive, frisar o notório caráter lucrativo da atividade sob exame, tanto que a própria Lei questionada, em seu art. 3º, reserva ao Poder Público a fixação de valor máximo para o ingresso a ser cobrado por ocasião dos espetáculos".

A Lei foi considerada inconstitucional com efeito para todos e desde sua publicação.

Nº do processo: 2008002000636-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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