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STJ mantém condenação de namorada que participou do sequestro de empresário carioca

 

 

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus feito em favor de Michele Guedes Moura, condenada a 16 anos de prisão pela prática de crime de extorsão mediante sequestro. Michele e mais cinco policiais militares foram acusados e condenados por sequestrar o comerciante Mario Jorge Soares Ferreira, que acabou sendo morto pela quadrilha.

No dia três de junho de 2004, o empresário foi sequestrado nas proximidades do Norte Shopping, em Cachambi. Atraído pela ex-namorada Michele, que marcou um encontro com ele, Mario Jorge foi cercado pelos policiais, que estavam em veículos da PM e usavam fardas e armas de grosso calibre. Por meio de contato telefônico, os PMs exigiram R$ 100 mil da família da vítima. O resgate não foi pago e o corpo do comerciante só foi encontrado um mês após o sequestro.

A defesa de Michele recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal porque ela recebeu pena mais rigorosa que as dos demais condenados. No pedido, requereu a concessão do habeas corpus para que fosse declarado nulo o processo.

Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos da defesa. Em seu voto, o ministro explicou que seria impossível comparar as penas aplicadas ao condenados, uma vez que, além de responderem por crimes diversos, o critério trifásico impõe a observância do princípio da individualização da pena, procedimento que exige do juiz a análise de fatos, provas, circunstâncias e outras variáveis, o que é vedado na via do habeas corpus.

Arnaldo Esteves Lima ainda esclareceu que a pena aplicada à Michele foi baseada em elementos concretos como o fato de a ré conhecer a vítima há mais de 20 anos e ter tido com ela um relacionamento amoroso, fazendo-se valer desta intimidade para atrair Mario Jorge para o encontro com os policiais.

Quanto à apenação mais rigorosa da paciente em face das dos demais apenados, salienta-se que os policiais militares responderam pelo crime do artigo 244 do Código da Polícia Militar, cujo preceito varia de 8 a 20 anos de reclusão, enquanto que o artigo 159 do Código Penal (aplicado na condenação de Michele), estabelece sanção de 12 a 20 anos. Assim, a reprimenda foi aplicada com base em elementos concretos, atendendo devidamente aos fins da pena, reprovação e prevenção do crime, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, razão por que não há como falar em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do habeas corpus, concluiu o ministro.

FONTE: JUSBRASIL

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