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Juiz condena banco a ressarcir danos a dono de carro arrendado com chassi adulterado

 

 

 

 

O 1º juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, determinou ao Banco ABN AMRO Real S/A a ressarcir danos materiais a Sebastião Divino da Silva, referentes a compra de veículo VW adulterado, modelo Parati GLS, ano 93, de cor preta, restituindo-lhe o valor recebido de cada uma das 36 prestações no importe de R$ 308,27, atualizadas pelo INPC, desde a data do desembolso. O autor da ação de rescisão contratual e indenização deverá devolver o carro arrendado ao banco.

O magistrado ainda condenou o ABN AMRO Real S/A a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil. E mandou o banco restituir as custas adiantadas pelo autor e no pagamento das custas finais, além de verba honorária devida ao patrono da parte ex adversa, arbitrada em 10%, sobre o valor da condenação, arcando com a totalidade da sucumbência.

De acordo com Sebastião, foi celebrado uma cessão do contrato de arrendamento mercantil em 7 de agosto de 1998 entre ele e Humberto Ferreira Maranhão, transferindo direitos e obrigações relativas ao arrendamento do veículo, em 36 parcelas de R$ 308,27, além do valor de VRG, pago na assinatura da cessão. O autor ainda destaca que havia pago R$ 11.097,72, além de R$ 3.750,00, relativo ao VGR, quando, em 26 de setembro de 2000, teve o veículo apreendido por indícios de adulteração de chassi, efetuada por agente de polícia da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores. A suspeita de adulteração foi determinada em laudo perecial. Ele afirmou que passou vergonha e humilhação com a apreensão do veículo e sua condução forçada à delegacia.

O ABN AMRO Real S/A contestou, visto que o contrato de arrendamento mercantil foi feito com Humberto Ferreira Maranhão e que, posteriormente, este cedeu os direitos e obrigações ao autor. O banco defendeu não ter participado dos fatos, não podendo sofrer a imputação de responsabilidade que enseja a reparação dos danos e a devolução dos valores. No entanto, o juiz entendeu que a tese levantada pelo réu não merece guarida, pois o banco "inicialmente celebrou contrato com Humberto Ferreira Maranhão, direitos cedidos a Francisco Pereira de Souza e depois, cedeu-se todos os direitos e obrigações a Sebastião".

"Os fatos guardam pertinência com as partes, inclusive a parte requerida (ABN AMRO), anuente na cessão realizada entre autor e terceiro, o que configura legitimidade aos demandantes, motivo pelo qual afasto a defesa processual indireta, reconhecendo o réu como parte legítima para figurar no pólo passivo da lide", esclareu o magistrado. Ele ainda pontua que o réu agiu com desídia e foi omisso em prestar um serviço, arrendando um bem com o chassi remarcado em outra localidade, sem se salvaguardar da qualidade do bem financiado.

FONTE: JUSBRASIL

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