Novidade nas relações - às vezes conflituadas - entre segurados e seguradoras: o STJ manteve decisão que condena a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil a pagar a indenização do seguro às órfãs de um segurado que, por estar doente e hospitalizado, havia se tornado inadimplente.
A Aplub tinha se negado a pagar o valor contratado à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes de ele falecer, quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer duas semanas depois.
Em primeira instância, a Aplub foi condenada a pagar R$ 60 mil, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida. Prevaleceu no TJ do Ceará o entendimento de que "o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade de o segurado ser notificado para que seja constituído em mora".
No STJ, o ministro relator Luis Felipe Salomão concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura "ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia". (REsp nº 786411).
FONTE: JUSBRASIL
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