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Falta de intimação do defensor não anula de imediato o julgamento da apelação

 

A ausência de intimação do defensor para acompanhar julgamento de apelação não é suficiente para afirmar, de imediato, a ocorrência de flagrante nulidade da decisão. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse fundamento, o ministro negou diversos pedidos de liminar em habeas-corpus impetrado por defensores públicos de São Paulo. Em um dos casos, o defensor era reponsável pela defesa de um homem condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O defensor pediu anulação do acórdão do tribunal paulista alegando que ele não foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento da apelação, o que teria prejudicado o réu.

Em todos os casos analisados, o ministro Cesar Rocha considerou que esse fato não era motivo para deferimento da medida urgente e que cumpre o órgão colegiado o debate sobre a onfesa ao princípio da ampla defesa. Nas decisões em que negou os pedidos liminares, o presidente do STJ solicitou informações ao tribunal paulista sobre a intimação dos defensores e remeteu os processos ao Ministério Público Federal (MPF).

Após a chegada das informações solicitadas e dos pareceres do MPF, o mérito dos habeas-corpus será julgado pelas Turmas do STJ.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073653/falta-de-intimacao-do-defensor-nao-anula-de-imediato-o-julgamento-da-apelacao

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