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Falta de intimação do defensor gera nulidade

 

A falta de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o julgamento de um homem acusado de homicídio qualificado e direção de veículo sem habilitação.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, afirmou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou que a falta de intimação acarreta prejuízos à ampla defesa do acusado, pois impede a distribuição de memoriais e a sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2009, que negou o recurso. Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem informou a data da sessão de julgamento do recurso.

Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, parágrafo 4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral), todos do Código de Processo Penal.

A decisão prevê que seja feito novo julgamento e a prévia intimação pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 134.923

Fonte: Conjur

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