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SEBBA E LOPES DESEJA UM FELIZ INÍCIO DE 2011.

 

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados deseja a todos um feliz início de 2011.

 

Att:

SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADENDO AO ARTIGO SOBRE OXXOR MOTORS BRASIL: FRAUDE!

 

Em adendo ao artigo recentemente publicado no blog a respeito dos indícios de fraude envolvendo a OXXOR MOTORS BRASIL, insta salientar que o Sr. LEONE ANDRÉ NEGRI, associado representante da referida empresa se mostrou uma pessoa idônea que não tem nada a ver com os indícios retratados no artigo. O Sr. LEONE ANDRÉ NEGRI foi apenas um elo de ligação entre o subscritor do artigo e a OXXOR BRASIL. Assim, impende destacar que a todo o tempo o Sr. Leone se mostrou uma pessoa séria e empreendedora.

Att:

Luiz Cesar B. Lopes

OXXOR CARROS ELÉTRICOS: FRAUDE!

 

Recebi recentemente um e-mail me convidando para participar de uma sala de conferência para fins de atuar como representante comercial?revendedor de veículos elétricos da OXXOR MOTORS BRASIL. Entrei na sala e logo me deparei com a informação de que para ser revendedor, representante comercial ou comprador dos veículos da OXXOR eu teria que aderir ao OXXOR CLUB como sócio comprador, sendo que para aderir ao CLUBE OXXOR eu teria que pagar o valor correspondente a um salário mínimo, ou seja, R$ 510,00. Pedi informações por e-mail e recebi alguns documentos, dentre os quais constava o regulamento do club, o estatuto do club, a proposta de adesão e instruções. A pessoa com quem conversei foi Leone André Negri, o qual se diz ASSOCIADO REPRESENTANTE DA OXXOR. O tal do Leone informou que a OXXOR MOTORS BRASIL criou uma fila de espera e que o CLUBE OXXOR fora criado para gerenciar essa fila de espera e, também, os propensos representantes comercials e revendedores. O Sr. Leone informou que todo sócio/associado ganharia 30% de comissão por cada novo sócio que aderisse ao clube, sendo que as comissões também seriam pagas quando os indicados adquirissem ou revendessem os veículos da OXXOR MOTORS BRASIL. Cabe informar que o Sr. Leone pediu que a sua comissão fosse depositada em conta distinta da conta da OXXOR MOTORS BRASIL, tendo, inclusive fornecido o número da conta que supostamente seria de sua esposa. Tudo leva a crer que se trata de mais uma fraude baseada na conhecida ´´pirâmide´´, sendo que a polícia e os poderes instituídos devem intervir imediatamente para evitar que prejuízos maiores sejam suportados pelas pessoas.O que estranhei foi que no site da OXXOR (www.oxxor.com.br) não consta canal de contato usualmente utilizado, ou seja, números fixos e forma seguras de contato. Diante da desconfiança, decidi pesquisar na internet alguns assuntos relacionados com a OXXOR  MOTORS BRASIL e descobri que se trata de uma fraude de grandes proporções, haja vista que pode alcançar um grande número de pessoas. Ademais, nas pesquisas constatei que a OXXOR MOTORS BRASIL não tem nenhuma fábrica de automóveis no Brasil e que o seu presidente se apresenta em algumas cidades com uma carta de intenção, o que leva muitos prefeitos a ficarem eufóricos, cabendo destacar cue isso pode ser uma estratégia para aparecer na imprensa e, assim, tornar mais fácil a aplicação do golpe. Portato, não paguem para aderir a nenhum CLUBE OXXOR, pois, seja para revender, seja para adquirir veículos, o pagamento antecipado de qualquer valor pode dar indícios de fraude. Denunciem para a POLÍCIA CIVIL da região qualquer tentativa de coptação praticada por supostos associados representantes da OXXOR. Outrossim, cumpre salientar que a prática noticiada no presente artigo pode caracterizar o crime de estelionato, razão pela qual não se deve buscar o lucro fácil às custas de outras pessoas. Vi que tem muital gente tentando vender veículos e tentado captar mas pessoas para aplicar o golpe!

 

AUTOR: FONTE PROTEGIDA

EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL DECLARA MINISTRO CARLOS MÁRIO VELLOSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

Em entrevista concedida para a Revista Consulex o Ministro Carlos Mário Velloso, so Supremo Tribunal Federal, declarou de forma veemente que o exame exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil para a inscrição em seus quadros é CONSTITUCIONAL. Veja na íntegra a entrevista do eminente Ministro Carlos Mário Velloso:

Revista CONSULEX – A independência do Poder Judiciário é pressuposto básico da democracia. A intervenção de outros Poderes no Judiciário, como vem sendo noticiado pela imprensa nacional, não está abalando o alicerce da democracia brasileira?

Ministro Carlos Mário Velloso – O senhor disse bem: a independência do Poder Judiciário é pressuposto básico da democracia. Quanto a isto, não há dúvida. Não tenho percebido intervenção de outros Poderes no Judiciário. A verdade é que temos um Estado Democrático de Direito, vivemos um bom momento de democracia. Os Poderes exercem as suas missões constitucionais com liberdade, com independência. Se algum juiz se deixa influenciar por um motivo ou por outro, curva-se diante da autoridade de outro Poder, isto é problema de caráter. Porque nós, juízes, no Brasil de hoje, temos, sob tal aspecto, tudo para sermos independentes e imparciais.

CONSULEX – De um modo geral, a opinião pública e o Executivo defendem alterações e interferência no Judiciário. Como V.Exa. enxerga a questão? Não é um paradoxo falar-se em controle externo do Judiciário, ante os princípios democráticos de Direito?

Mário Velloso – Sempre que o Poder Judiciário profere decisão que não agrada a certos políticos, suscita-se a questão do controle externo do Judiciário. Controle externo do Poder Judiciário é conversa de quem deseja controlar os juízes. Quem tem o controle administrativo do Judiciário acaba tendo o controle das decisões deste. Em trabalho que escrevei a respeito do tema – “Controle Externo do Poder Judiciário e Controle de Qualidade do Judiciário e da Magistratura: uma Proposta”, que está no meu livro, Temas de Direito Público – invoquei o Prof. Geraldo Facó Vidigal, que, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, disse que o controle externo do Judiciário não passa de “uma idéia-travesti, engana quem a olhe, mas, despida, é o que é. Hitler e Goebbels invejariam esta mentira que, se convenientemente repetida, se tornará o princípio do fim das liberdades públicas e das garantias individuais”, porque ela é “a espada de Dâmocles” que o penúltimo bastião da sociedade ergue sobre o último, que é, no Brasil, de longe, o melhor dos três poderes. A ameaça representará, na verdade, caso o Judiciário termine por ser dobrado, o enterro definitivo do Estado Democrático de Direito no Brasil.” Penso que não é preciso dizer mais nada.

CONSULEX – Tem-se falado na necessidade imperiosa de o Judiciário recobrar a confiança dos cidadãos, que não acreditam numa proximidade desse Poder com os anseios do povo. Como recobrar a confiança na Justiça, em face das acusações de existência de nepotismo no Judiciário? Afinal, há nepotismo no Judiciário?

Mário Velloso – Sim, infelizmente há nepotismo em certos setores do Judiciário. Não há nepotismo, entretanto, em todo o Judiciário. No Supremo Tribunal não há, porque uma norma regimental proíbe a nomeação de parentes dos Ministros para cargos em comissão nos gabinetes. No Tribunal Superior Eleitoral existe norma idêntica, aprovada em 1993, por proposta minha, que contou com o apoio e o voto de todos os ministros da Casa. O Supremo Tribunal Federal, no projeto que elaborou e que se transformou no Plano de Cargos do Judiciário, fez incluir norma que proíbe a nomeação de parentes dos juízes para cargos em comissão. Outros tribunais já procediam da mesma forma, como, por exemplo, ao que me lembro, os Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (Brasília) e da 4ª Região (Porto Alegre-RS). No projeto que o Supremo Tribunal elaborou, do Estatuto da Magistratura, há norma proibitiva do nepotismo.

CONSULEX – O que deve ser feito, na opinião de V.Exa., para tornar a Justiça mais ágil, barata e acessível, ou seja, do povo e para o povo?

Mário Velloso – Precisamos, em primeiro lugar, cuidar da primeira instância. É na primeira instância que está o grande juiz, que é o juiz de 1º grau. Fui juiz de 1º grau, fui juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, e hoje sou juiz da Corte Suprema. Realizei-me, na verdade, como magistrado, no 1º grau. É preciso aumentar o número de juízes de 1º grau, dar-lhes um bom apoio administrativo. Cerca de quarenta por cento das demandas poderiam terminar, em definitivo, quanto à matéria de fato, no 1º grau. O recurso, para o Tribunal de 2º grau seria, então, nessas causas, puramente jurídico. As medidas que considero mais urgentes, a fim de fazer com que a Justiça seja mais ágil e mais rápida, são estas: 1) efeito vinculante para as súmulas do STF e dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do TST; 2) O sistema de recursos precisa ser racionalizado. Hoje, recorre-se a torto e a direito simplesmente para se ganhar tempo, na maioria dos casos. É preciso suprimir recursos e estabelecer a sucumbência nos recursos, vale dizer, estabelecer ônus e até multa para quem perde o recurso; 3) As leis processuais precisam ser racionalizadas, também, eliminando-se o excesso de formalismo; 4) É hora de pensarmos na argüição de relevância para os Tribunais Superiores; 5) É preciso acabar com o fetichismo da jurisprudência uniforme em todo o País. Por que a jurisprudência trabalhista do ABC paulista tem que ser igual a do Piauí, quando as realidades sociais locais são totalmente diversas? Em conseqüência, o recurso especial do STJ e a revista trabalhista do TST não devem ter como pressuposto o dissídio jurisprudencial, mas apenas a ofensa direta à lei, com a argüição de relevância; 6) O recurso constitucional, que a lei pode criar, conforme tem sustentado o Prof. Gilmar Mendes, com base no art. 102, § 1º, da Constituição, poderia encerrar milhares de causas em andamento.

CONSULEX – A Revista CONSULEX publicou, recentemente, matéria acerca de possível inconstitucionalidade do Exame da Ordem, exigido pelo Estatuto dos Advogados. V.Exa. reputa inconstitucional a interferência da OAB na autonomia das universidades brasileiras?

Mário Velloso – Não vejo inconstitucionalidade alguma no Exame de Ordem, que é exigido pelo Estatuto dos Advogados. Precisamos, neste ponto, imitar o exemplo norte-americano. Não basta o diploma da Universidade. Lá, o bacharel em Direito tem que provar, perante a Ordem – de regra uma entidade privada –, que está capacitado a defender direitos e interesses das pessoas, aos quais encontram-se subjacentes valores relevantíssimos, como a liberdade e a justiça, por exemplo.

CONSULEX – Com relação à melhoria da prestação jurisdicional, por que os magistrados, a exemplo de qualquer profissional do Direito, não são submetidos a métodos de aferição de eficiência e a prazos, que sequer são cumpridos?

Mário Velloso – Sustento a absoluta necessidade da existência de um controle de qualidade da Magistratura e dos serviços judiciários, que seria exercido pelo Conselho Nacional da Magistratura, integrado por ministros do STF, dos Tribunais Superiores – STJ, TSE, TST e STM – por desembargadores – cinco – por representantes dos TRTs e dos TRFs e por um advogado indicado em lista tríplice pelo Conselho Federal da OAB e nomeado pelo STF. O Conselho teria um Corregedor, que seria o seu órgão executivo. É preciso, também, instituir Escolas da Magistratura. O bacharel ou doutor em Direito faria o concurso para ingresso na Escola. Ao cabo de dois anos, seria declarado juiz, se concluísse o curso com aproveitamento. No segundo ano do curso, o aluno já estaria freqüentando juizados e tribunais, ajudando aos juízes titulares.

CONSULEX – A legislação brasileira vem sendo modificada casuisticamente a todo momento, com a queda de princípios até então sagrados, sobrecarregando demasiadamente o Judiciário. O que fazer para obviar esse mal?

Mário Velloso – Realmente, o excesso de leis, de medidas provisórias, de normas, enfim, dificulta o trabalho do juiz, principalmente se essas leis e normas têm a marca do casuísmo.

CONSULEX – Certos institutos, como a indisponibilidade de bens ex officio, a penhora administrativa (em tramitação no Senado Federal), com características próprias, o seqüestro de bens e a cautelar fiscal, conquanto polêmicos, têm o condão de dinamizar e tornar mais atuante a Justiça Fiscal?

Mário Velloso – O Professor Leon Szklarowsky, Subprocurador-Geral da Fazenda, aposentado, e ilustre Professor de Direito Tributário, tem um excelente trabalho a respeito: as cobranças de débitos fiscais seriam feitas administrativamente, realizando-se a penhora e o leilão. Se, entretanto, houvesse, por parte do devedor, embargos, impugnação ou contestação, o processo seria imediatamente mandado para a Justiça, que o julgaria. Pelo que se verifica, a atividade de cobrança, que é administrativa, seria realizada pela própria Administração. Instaurada, entretanto, a contenda, a questão iria para o juiz natural, que é o Poder Judiciário. Isto descongestionaria, sobremaneira, a Justiça, que, hoje, faz o papel de cobradora de tributos, o que não é correto. Estou de acordo com o jornalista: a cautelar fiscal e outras medidas que vêm sendo instituídas podem colaborar para a dinamização da Justiça. A minha grande esperança está nos Juizados Especiais. Eles terão sucesso, aproximarão a Justiça do povo, desde que não sejam tomados pelo formalismo, próprio da cultura portuguesa que herdamos.

CONSULEX – Há um adágio que diz que todo magistrado está juiz, mas é, e sempre será advogado. Levando-se em consideração esse dito popular, o que V.Exa. tem a dizer acerca do antipático instituto do prequestionamento, que, segundo os advogados, não passa de anômala supressão de instância?

Mário Velloso – O prequestionamento, que deve ser observado no julgamento dos recursos extraordinários – recurso extraordinário propriamente dito, do STF, recurso especial do STJ, recurso especial do TSE e recurso de revista do TST – não é esse “bicho-papão” que alguns advogados julgam que é. O que acontece é que a questão jurídica, para ser examinada pelo STF ou pelos Tribunais Superiores, nos recursos indicados, precisa ter sido decidida pelo tribunal inferior. Se isto não ocorreu, não cabe o extraordinário, porque não haveria o que apreciar e decidir, na instância extraordinária. O que acontece é que, de regra, todos os litigantes querem chegar até ao Supremo Tribunal. O recurso extraordinário, entretanto – o nome está a indicar –, é um recurso excepcional, e nem todos os litigantes têm direito a ele e nem todos sabem manejá-lo. Mas, como o brasileiro é judiciarista, no sentido de que entende que a sua demanda tem que ser decidida pelo STF, então passa ele a sustentar que o prequestionamento “não passa de anômala supressão de instância.” Agora, é preciso, também, não encarar o prequestionamento com fetichismo. Não importa se o artigo de lei ou da Constituição não foi mencionado no acórdão. O que interessa verificar é se a questão de direito, comum ou constitucional, foi ventilada no acórdão, vale dizer, foi decidida no acórdão, explicitamente ou até de modo implícito.

CONSULEX – Por que o Judiciário é tão moroso? Afinal, se faz Justiça no Brasil?

Mário Velloso – As causas da morosidade da Justiça são várias: por exemplo, o crescimento das demandas, a abundância explosiva de processos, que decorre, sobretudo – o que é bom –, do exercício da cidadania pelas pessoas. A Constituição de 1988 ampliou o raio da cidadania, porque deseja que os indivíduos sejam fiscais da coisa pública, da res publica, e essa fiscalização é exercida mediante a utilização de medidas judiciais. Quando da privatização da Vale do Rio Doce, mais de uma centena de ações foram requeridas, com o deferimento de liminares. Isto foi bom e demonstra que o povo confia na sua Justiça. Os cidadãos exerceram a cidadania, os juízes ficaram no seu papel. Admito que houve exagero na concessão de liminares. O contrário, entretanto, é que seria pior, porque demonstraria uma possível apatia dos magistrados. Outra causa da morosidade da Justiça é o desaparelhamento da primeira instância e o número deficiente de juízes, convindo registrar que o número deficiente dos cargos não é preenchido, porque um grande número de candidatos não consegue aprovação nos concursos. É grande o déficit de juízes, portanto. Daí a necessidade da criação de Escolas de Magistratura. Repito, entretanto, que a causa maior da lentidão da Justiça está no formalismo das leis processuais e no sistema irracional de recursos.

CONSULEX – Levantamentos recentes revelam a existência de um saldo de vagas na Magistratura brasileira, já que os concursos não conseguem selecionar candidatos. Por que isso ocorre e como solucionar tal deficiência?

Mário Velloso – O déficit de juízes pode ser atribuído, sobretudo, à deficiência do ensino jurídico no País. Apenas algumas faculdades preparam convenientemente o aluno. A maioria das Faculdades de Direito, as particulares, sobretudo, despejam no mercado milhares de bacharéis mal preparados. Muitos não sabem sequer escrever direito o português. Participei de inúmeras bancas de concurso de juiz, de promotor, de procurador, etc. Tenho pena da maioria dos estudantes de Direito. Vão receber um diploma que serve apenas para ser dependurado na parede.

CONSULEX – Qual a opinião de V.Exa. sobre a sucessiva reedição de medidas provisórias, pelo Executivo? A abusividade praticada pelo Executivo é inconstitucional?

Mário Velloso – A sucessiva reedição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, é uma moeda de duas faces: na verdade, o Estado de Direito exige que a administração aja no estrito cumprimento da lei; o Estado intervencionista – e é este o Estado que temos – estabelece um mundo de competências ou de atribuições para o Estado, competências e atribuições que são, de regra, do Poder Executivo. Daí a necessidade de o Executivo também legislar. Isto é encontrado em todos os países. A Constituição da França, de 1958, consagra o regulamento autônomo; a Constituição da Itália, o decreto-lei; a Suprema Corte norte-americana tem autorizado o presidente a expedir regulamentos com base em padrões estabelecidos pelo Congresso, regulamentos com força de lei. E por aí vai. A outra face da moeda é esta: a passividade dos parlamentos, a demora em legislar, muitas vezes a vontade política de não legislar, quando a legislação será popularmente antipática, etc. Agora, é preciso deixar claro que a delegação legislativa só se torna legítima quando é exercida com estrita obediência às normas constitucionais. Em conseqüência, essa legitimidade decorre, sobretudo, do controle político e do controle de constitucionalidade, aquele por conta do Poder Legislativo, este de responsabilidade do Poder Judiciário. Os juízes devem estar conscientes, então, de sua grave responsabilidade, que devem exercer com maior rigor o controle de constitucionalidade da delegação legislativa confiada ao Executivo.

CONSULEX – Com a edição da Carta Magna de 1988, paradoxalmente os advogados ganharam status constitucional. Todavia, se vêem restringidos na sua atuação profissional. Como o advogado, o membro do Ministério Público e o magistrado constituem-se no tripé da liberdade, o que fazer para conciliar a proposta constitucional com a realidade vivenciada pelo advogado?

Mário Velloso – Penso que os advogados não estão sendo restringidos na sua atuação profissional. O mesmo ocorre com o Ministério Público. Eles têm a maior liberdade no exercício de suas atribuições. O que precisa ficar claro é que advogados, membros do Ministério Público e juízes têm a sua atividade profissional limitada pela lei e pela Constituição.

CONSULEX – V.Exa. gostaria de fazer outras considerações, não abordadas nesta entrevista?

Mário Velloso – Gostaria apenas de dizer que os povos do primeiro mundo, os povos civilizados, na Europa e nos Estados Unidos, estão preocupados com a formação dos seus juízes, com a sua Justiça, com a qualidade do Poder Judiciário. É natural que isto ocorra, porque a maior garantia dos indivíduos está num Judiciário independente e forte. Em 1215, os ingleses pugnaram, no pacto que ficou conhecido como a Magna Carta do Rei João Sem Terra, por tribunais independentes e imparciais. Logo após as primeiras Declarações de Direito, registrei em palestra que proferi em 1985 – “O Poder Judiciário na Constituição – Uma Proposta de Reforma”, no meu livro Temas de Direito Público – os povos perceberam que elas só – as Declarações – não são suficientes, sendo necessário a existência de mecanismos que tornem realidade os direitos declarados. Esses mecanismos são as garantias. Os povos perceberam, ademais, que a garantia maior de direito são as medidas judiciais a serem utilizadas pelas pessoas perante juízes e tribunais independentes e imparciais. Os ingleses e os norte-americanos sempre se preocuparam menos com as Declarações de Direito e mais com as suas garantias e sempre fizeram do Judiciário a maior dessas garantias. Daí a longa tradição de respeito aos direitos individuais, ou de limitação do poder, existente na Inglaterra e nos Estados Unidos. Os Estados Unidos, aliás, têm o Judiciário mais poderoso do mundo. Pugnemos, juízes, advogados, nós todos, para que tenhamos um Judiciário forte, poderoso, sem mazelas com juízes independentes, o Judiciário que o povo brasileiro quer e merece. Onde há juízes independentes, não há déspotas.

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Entrevista: Nicanor Sena Passos

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Fonte:

http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m08-001.htm

PRESIDENTE DO STJ REMETE PARA O STF QUESTÃO REFERENTE AO EXAME DA OAB

 

COMENTÁRIOS: Prefacialmente, cumpre destacar que o Presidente do STJ não decidiu se a OAB tem ou não razão, mas simplesmente reconheceu a constitucionalidade no fundamento da discussão, razão pela qual determinou a remessa dos autos para o STF. Caberá ao Presidente do STF decidir a suspensão da segurança.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).
O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).
A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.
O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.
Decisões
Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.
Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.
Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.
Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.
Suspensão
No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.
Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.

 

FONTE: STJ

COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO PARA ASSALTO A BANCOS E ATIPICIDADE

 

Recentemente tive a oportunidade de trabalhar num caso onde um cliente respondera pelo crime capitulado no Art. 157, §2º do Código Penal, ou seja, roubo qualificado, além de ter sua conduta amoldada ao que preceitua o Art. 288 (quadrilha ou bando) do mesmo diploma legal, e tudo isso pelo fato de ter sido alvo de investigação da Polícia Federal por suposta participação num grupo que pretendia ´´assaltar´´ uma agência bancária do Banco do Brasil.

A Polícia Federal agiu na noite, que segundo ela, antecederia a prática do cogitado ´´assalto´´ à agência bancária, tendo apreendido com algumas pessoas da alegada quadrilha objetos que, segundo a polícia, seriam usados para a prática do roubo à agência bancária.

O Delegado de Polícia Federal procedeu com a prisão de todos em flagrante delito pelo crime de roubo tentado, além das demais tipificações imputadas especificamente a cada um dos detidos, prisão essa que recebeu a chancela do Estado-juiz, haja vista ter o Juiz de Direito acatado a arbitrariedade da prisão flagrancial.

Não bastasse, o Ministério Público ofertou denúncia mantendo a tipificação sugerida pelo Delegado de Polícia no que concerne ao roubo qualificado, sendo que para surpresa, não só desse causídico, mas de todos aqueles que labutam na seara do direito penal, o Juiz entendeu por bem receber a denúncia e prosseguir na ´´perseguição´´ criminal contra aqueles a quem arbitrária e ilegalmente foi imputada a conduta prevista no Art. 157, §2º do Código Penal.

Diante dos fatos praticados pelos agentes do Estado, nota-se que: a) errou o Delegado ao antecipar a prisão daqueles que supostamente praticariam o crime de roubo; b) errou o juiz ao chancelar a prisão arbitrária e ilegal, haja vista que não houve flagrante plausível para subsidiar o encarceramento estatal; c) errou o Promotor de Justiça ao passar por cima da norma penal e princípios norteadores do Direito Penal para desvirtuar o sentido da lei e enquadrar como fato típico singelos atos de cogitação e preparação insuficientes para a caracterização do tipo previsto no Art. 157 do CP; d) errou novamente o Juiz ao receber a absurda denúncia que reconheceu como típico atos de cogitação e supostamente preparatórios e permitir que pessoas fossem submetidas a um processo penal injusto, arbitrário e blindado de ilegalidade.

Impende destacar que todos esses agentes da ilegalidade (Delegado, Promotor e juiz) esqueceram o que aprenderam nos bancos acadêmicos no que concerne à atipicidade da cogitação e preparação, nos moldes do que asseverado por Ulpiano, segundo o qual: cogitationis poenan nemo patitutur.

O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado efetivamente uma parte da conduta típica de modo a permitir que se adentre ao núcleo do tipo, razão pela qual o preceito constante do artigo 14 do Código Penal dispõe que só se verifica a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente somente após iniciada a execução.

Mesmo que se levasse em consideração o critério objetivo-individual proposto por Welzel, onde é levado em consideração o plano do autor, que por sua natureza é suscetível de ser valorizada pela determinação de proximidade imediata à ação típica, não seria razoável e sequer permitido pela lei enquadrar atos de cogitação e preparação de assalto a banco no tipo previsto no artigo 157 do com haja vista que a própria atuação da polícia antes do início da execução põe em xeque a certeza quanto à intenção do agente.

Esquecer que a tentativa é a realização incompleta do tipo penal, de modo que há prática de ato de execução sem se chegar o sujeito ativo à consumação, é o mesmo que fadar ao fracasso a segurança jurídica necessária para impedir o peso da força do Estado contra aqueles que sequer exteriorizam a inteção de praticar delitos.

Tipificar atos de cogitação e preparação coloca nas mãos do Estado força e poder que destoam da objetividade necessária para assegurar às pessoas o mínimo de garantia e proteção contra atos arbitrários praticados pelos agentes do estado.

Aceitar como normal o ato de anteceder ao início da execução de um fato para enquadrar o ato como típico e antijurídico é reconhecer a como natural prender uma pessoa pelo fato de ter pensado em furtar, por ter imaginado matar alguém, o que é um absurdo, pois assim todo e qualquer policial poderá prender qualquer cidadão tendo como fundamento o fato de ter obtido a confissão daquele cidadão quanto à prática futura e incerta de um fato tipificado pela norma penal.

O ser humano é dotado de consciência e do direito/poder de decidir sobre a exteriorização da prática de qualquer ato, sendo que até o momento da execução de qualquer ato que seja, pode o ser humano voltar atrás e preferir que aquela conduta fique somente no plano da cogitação ou até mesmo preparação, sendo inconcebível que o Estado possa interferir nesse direito/poder para fins de imputar crimes a pessoas que sequer exteriorizaram atos que iniciados a fase executória são considerados ilícitos.

Felizmente não vivemos naquela realidade reportada pelo filme ´´Minority Report – A Nova Lei´´, onde a polícia podia prever a prática de crimes e prender pessoas sem sequer terem cogitado a prática de qualquer delito.

A realidade vivenciada pela nossa democracia é aquela que garanta ao cidadão o mínimo de objetividade jurídica para fins de impedir a prática arbitrária de atos restritivos de direitos e privativos de liberdades sem a necessária adequação típica do fato à norma penal.

É singular transcrever os ensinamentos do ilustre mestre Rogério Grecco, o qual discorre de forma brilhante sobre o tema ora proposto, veja-se:

"regra geral é que a cogitação e atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repressão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas preparatórias, como no caso dos crimes de quadrilha ou bando (art.  288, CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP)" (in Curso de Direito Penal, 2ª ed, Impetus , 2003, p. 275).

A ilustre Ministra Laurita Vaz do Egrégio Superior Tribunal de Justiça discorreu sobre o tema quando relatou o Conflito de Competência nº 56.209-MA, tendo lançado louvável fundamento nos seguintes termos:

´´Em nenhum momento observa-se o início da conduta tipificada no art. 157 do Código Penal. Não houve tentativa de subtração de coisa alheia móvel. Na realidade, restaram caracterizadas tão-somente algumas fases do iter  criminis , quais sejam, a cogitação e os atos preparatórios, sem a realização de qualquer ato de execução.´´

Portanto, para que uma conduta seja tipificada como sendo ilícita e ao menos na forma tentada deve ser analisada a linha do crime, ou seja, se além da cogitação e preparação, houve pelo menos o início do ato de execução, nos termos do que preceituado no artigo 14 do CP, sendo que qualquer tentativa de criminalizar a fase de cogitação e preparação deve ser considerada como arbitrária e suscetível de medidas judiciais garantidoras dos direitos e liberdades individuais.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa. Cogitação e preparação para assalto a bancos e atipicidade. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 27 dez. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridiuco.com.br/?colunas&colunista=4774_&ver=821>. Acesso em: 27 dez. 2010.

EXAME DA OAB: UMA NECESSIDADE PARA A SOCIEDADE

 

O exame que a Ordem dos Advogados do Brasil aplica a todos os interessados e alguns vocacionados a exercerem a advocacia voltou a ser alvo de críticas de críticas depois de mais uma série de reprovações em massa.

Ainda, como nem tudo o que é necessário satisfaz a todos, o exame da OAB ganhou os noticiários depois que o Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Sr. Vladimir Souza Carvalho, exarou decisão no sentido de permitir a alguns bacharéis em direito a inscrição nos quadros da OAB sem a necessidade de se submeterem ao exame.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, saiu prontamente em defesa do exame, tendo explanado que o exame visa, primordialmente, a proteção da sociedade.

O que não mereceu tanta importância da imprensa foi o fato de que o filho do Desembargador Federal contrário ao exame da OAB já fora reprovado quatro vezes no exame, fato este que só demonstra o absurdo casuísmo de que se revestiu a atuação do nobre magistrado, exteriorizando, ainda, a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade presentes numa decisão que amparou a pretensão de poucos em detrimento da segurança de toda a sociedade.

O ilustre Desembargador não se atentou ao fato de que a abolição do exame é um retrocesso sem precedentes, não sendo plausível balizar posicionamento contrário ao exame da OAB na circunstância de não ser exigido exame para o exercício de outras profissões.

Ora,.que se exija o exame para todas as outras profissões, como já o fez o Conselho Federal de Contabilidade amparado pela Lei nº 12.249/2010, mas que não se atente contra uma exigência que tem a finalidade de evitar ou, pelo menos, minimizar a possibilidade da sociedade ser prejudicada em decorrência da atuação de pessoas despreparadas para a advocacia, ou seja, que nunca foram vocacionados a advogar.

Não defendo o exame da OAB por já ser advogado, mas por ter a consciência de que a maioria daqueles que sentam nos bancos acadêmicos do curso de Direito o faz pensando em tudo, menos em advogar, sendo que no final do curso todos correm para se submeterem ao exame da OAB com o pensamento de que a advocacia é um ´´bico´´ e a sociedade a ´´cobaia´´, pensamento este que justifica o considerável percentual de reprovação dos bacharéis, pois esquecem que o verdadeiro advogado deve ser vocacionado, tendo sempre o árduo dever de ´´subordinar o seu ministério privado à elevada função pública que exerce.´´[1]

O exame da OAB precisa sim ser aprimorado, talvez para chegar ao nível de excelência dos exames aplicados nos Estados Unidos da América, onde não se exige um, mas vários exames para fins de avaliar a aptidão dos candidatos para o exercício da advocacia (ex: Bar examination; Multistate Bar Exam; Multistate Essay Exam; Multitaste Perfomance Test;etc), mas a abolição do exame da OAB só surge como voz daqueles que encaram a advocacia como uma profissão qualquer onde ganhar ou tentar ganhar dinheiro é o objetivo principal e a sociedade que se ´´exploda´´.

A posição que manifesto em favor do exame trago desde os tempos da faculdade, sendo que antes de me submeter ao exame da OAB tive o privilégio de debater com o Senador Gilvam Borges o projeto de lei complementar de sua autoria que tem por objeto justamente a extinção do exame da ordem, momento em que pude manifestar acerca da impertinência de um projeto tão nefasto para a sociedade.

É importante asseverar que todos aqueles contrários ao exame da OAB, inclusive o Desembargador Vladimir, pecam ao concluírem que o curso de Direito forma, automaticamente, advogados. Pasmem! O curso de Direito ou de Ciências Jurídicas aplicadas não recebeu, em momento algum, a nomenclatura de ´´Curso de Advocacia´´, sendo que a mesma lógica utilizada para concluir que o curso não forma juízes, promotores, delegados, etc, deve ser aquela para inferir que o curso não forma advogados.

Duvido que o ilustre Desembargador Vladimir ou qualquer oura pessoa coloque nas mãos de um bacharel reprovado várias vezes no exame da OAB um caso que envolva seu patrimônio, sua liberdade ou até mesmo sua vida.

Imaginem: Uma pessoa que está prestes a ver sua casa derrubada de forma ilegal pela administração pública; uma pessoa que foi presa ilegal e arbitrariamente por policiais corruptos; uma pessoa que necessita de um medicamento específico para poder viver; uma pessoa que necessita de um leito de UTI e tem seu direito negado pelo Estado. Imaginem todas essas pessoas nas mãos de um bacharel em Direito que durante todo o curso esteve sob as calças do pai e não cuidou de se aprofundar nos estudos das ciências jurídicas; imaginem essas pessoas nas mãos de um bacharel que não teve a capacidade de lograr aprovação num exame que exige o mínimo de conhecimento jurídico.

É muito provável que esse bacharel, da mesma forma que no exame da OAB, não saiba o que fazer em decorrência da carência do mínimo de conhecimento jurídico e deixe a casa ser derrubada, permita o cerceamento arbitrário de liberdade, seja omisso e relapso ao ponto de ver a chegada da morte daquela pessoa que necessita de intervenção judicial para garantir medicamentos essenciais para a continuidade da vida ou para determinar ao Estado o fornecimento de um leito de UTI para o amparo da vida.

Talvez o Desembargador Vladimir aceite correr esse risco, mas ele não pode impor tais riscos à sociedade.

O exame da OAB tem por condão impedir a mácula ao artigo 133 da Constituição Federal e, ainda, ao serviço público e à função social inerentes ao exercício da advocacia previstos no parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

Assim, advocacia é muito mais do que profissão, é atividade indispensável à administração da justiça, é serviço público essencial para o nobre exercício de função social.


[1] Artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa. Exame da OAB: uma necessidade para a sociedade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.30451&seo=1>. Acesso em: 27 dez. 2010.

APOSENTADOS E PENSIONISTAS SÃO VÍTIMAS DE FRAUDES EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

 

Há muito tempo venho atuando em causas onde aposentados, pensionistas e servidores públicos em geral são vítimas de fraudes de financeiras que descontam ilegalmente diretamente na folha de pagamento empréstimos não contratados. As fraudes decorrem da deficiência na verificação da documentação necessária para a consignação e até mesmo por má-fé dos funcionários dos bancos e intermediadoras dos empréstimos consignados.

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados já obteve várias decisões para suspender descontos fraudulentos. Veja abaixo notícia veiculada no UOL:

O golpe do empréstimo descontado no valor do benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que atingiu o presidente Lula em 2007, divulgado nesta semana, já atinge quase 2 milhões de pessoas no país e soma R$ 4 bilhões.

Segundo João Batista Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, vinculado à Força Sindical, hoje 23,6 milhões de pessoas têm direito de pedir empréstimo com desconto direto no benefício pago pelo INSS.

Desse total, 18 milhões já pediram empréstimo, com valor médio de R$ 3.000, o que soma R$ 54 bilhões em dinheiro disponível.

"Hoje, cerca de 8% do total de empréstimos concedidos é fraudado e, em boa parte, por vazamento de informações da Previdência Social. Não conseguimos entender como é possível vazar esses dados e muito menos como os bancos concedem as operações sem comprovar a real identidade de quem pede", diz Inocentini.

MESMA TÁTICA

A maior parte dos golpes acontece de forma semelhante à ocorrida com o presidente Lula.

Munidos do número do cartão do INSS do beneficiário, os participantes da fraude pedem ao banco um empréstimo consignado no nome de outra pessoa e indicam uma conta corrente para o crédito do valor.

Segundo Inocentini, deficiências na verificação da identidade da pessoa que pediu o empréstimo e falhas no cruzamento da informação com a base de registros do INSS fazem com que o número fornecido não seja checado devidamente.

Isso permite que o dinheiro do empréstimo seja liberado, seja debitado mensalmente do pagamento da vítima e caia na conta indicada pelos golpistas.

"Outras formas de verificação são necessárias, como o cruzamento de informações --data de nascimento, nome da mãe, número do benefício, residência declarada do beneficiário e até região de solicitação do empréstimo", afirma Inocentini.

De acordo com o presidente do Sindipi, na maioria dos casos os fraudadores pedem o empréstimo em locais diferentes da residência do aposentado, o que poderia ser utilizado pelos bancos até como forma de identificação da fraude.

BANCO É RESPONSÁVEL

Procurado, o Banco Central afirmou que a verificação da identidade do cliente que pede empréstimo é responsabilidade de cada banco.

"Para a solução de problemas relacionados a empréstimos consignados, o cidadão deve procurar a própria instituição que lhe prestou o serviço ou comercializou o produto financeiro. Se as tentativas de solução por meio da agência ou posto de atendimento ou ainda dos serviços telefônicos ou eletrônicos de atendimento ao consumidor não apresentarem resultado, o cidadão deve procurar a ouvidoria da instituição", informou o Banco Central, em nota.

O Ministério da Previdência Social também não respondeu à ligação de solicitação de entrevista, até a conclusão desta edição.

STJ ENTENDE QUE A FORMA COMO O CRIME FOI PRATICADO FUNDAMENTA NEGATIVA DE LIBERDADE

 

O Superior Tribunal de Justiça lança mais uma pérola no meio jurídico. Difícil entender decisões divergentes do mesmo colegiado. Abaixo, notícia que exterioriza mais um absurdo advindo do STJ:

 

A prisão preventiva embasada no modo como o crime foi concretamente praticado é suficiente para justificar a medida. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão de acusado por homicídio tentado mesmo após a intervenção e na presença de policiais.

Segundo o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), a vítima dirigiu-se a uma unidade da Polícia Militar e alertou os policiais de que tinha medo de ser atacado pelo réu. Em seguida, quando retornava ao local em que seus colegas estavam, foi atacado. O acusado feriu a vítima no braço com uma faca. A vítima se defendeu, o que possibilitou aos policiais que atuassem em seu socorro.

Ainda conforme o TJMS, o réu foi advertido verbalmente por um dos policiais, que, ante a sua desobediência, atirou para o alto. Mesmo assim, o acusado continuou investindo contra a vítima, tentando lhe acertar com a faca. Os policiais tiveram que contê-lo com disparos de arma de fogo, que o atingiram na perna e na região glútea. Porém, mesmo atingido, o réu continuou tentando acertar a vítima com golpes de faca. Só parou, finalmente, após ser contido pelos policiais militares.

Ordem pública

O juiz que decretou a prisão registrou também que o réu já fora condenado por furto e porte ilegal de arma de fogo. A pena, de quatro anos de reclusão, havia sido convertida em restritiva de direitos e prestação de serviços comunitários, tendo ele sido colocado em liberdade na data da sentença condenatória.

Para o juiz, “a atitude demonstra que [o réu] não possui responsabilidade, compromisso com a Justiça, sendo certo que em liberdade continuará a delinquir, o que causa descrédito à Justiça, sensação de impunidade e, assim, sua prisão mostra-se necessária para acautelar o meio social”.

Fundamentação

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a prisão cautelar foi justificada de forma suficiente. A decisão do juiz fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a periculosidade do réu. O risco estaria bastante demonstrado no modo de execução da conduta ilícita, praticada na presença de policiais militares, além da existência de condenações anteriores, por furto e porte de arma.

Conforme o relator, esses fundamentos são idôneos para a decretação da prisão. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”, concluiu.

FONTE: STJ

STJ RECONHECE SOCIEDADE DE FATO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.

 

Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.
A decisão se deu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada ação visando ao reconhecimento e à dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por dez anos, até o falecimento de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No segundo, pretendia-se ver declarada a existência de sociedade de fato com partilha de bens devido à morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro falecido não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo.
Em ambos os recursos a discussão está em definir se, ao admitir a aplicação analógica das normas que regem a união estável à relação ocorrida entre pessoas do mesmo sexo, o tribunal gaúcho afrontou os artigos 1.363 do Código Civil de 1916 e 5º da Constituição Federal.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator de ambos os recursos, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a ótica do direito das obrigações e da evolução da jurisprudência, entende ser possível reconhecer a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se, para tanto, a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explica.
Com a decisão, ambos recursos voltam ao tribunal gaúcho para que a questão seja apreciada no que concerne ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DIREITO DE ACRESCER NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO EXTRA PETITA

 

O direito de acrescer é uma consequência lógica do pedido de indenização por responsabilidade civil e pode ser concedido pelo juiz independentemente de pedido expresso dos autores. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que não ocorreu julgamento extra petita [fora do pedido] quando o tribunal local decidiu questão que é reflexo do pedido contido na inicial.
O direito de acrescer está disciplinado nos artigos 1.941 a 1.946 do Código Civil de 2002 e constitui uma solução imposta para os casos em que existem vários herdeiros ou legatários. Na falta de qualquer um deles, o quinhão é acrescido aos demais.
A ação foi ajuizada em decorrência da morte do pai em acidente de trânsito. No caso, a sentença de primeiro grau determinou, como ressalva, que a viúva passaria a receber a parcela da pensão destinada aos filhos, conforme esses atingissem a maioridade.
Segundo os recorrentes no STJ, o direito de acrescer não poderia ser concedido de ofício pelo juiz, já que não foi objeto do pedido. O juiz de primeiro grau entendeu que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela; e a ressalva, para o tribunal mineiro, é consequência lógica do pedido de indenização.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se cogita aqui de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25 anos, os filhos deixam de manter uma relação de dependência com os pais. E, nesse caso, não é razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor da condenação simplesmente deixe de ser pago pelo réu. “A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas que esse valor seria distribuído de modo diferente”, analisou.
A Terceira Turma considerou que, para manter a premissa que justifica a própria imposição de pensão mensal – de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural –, esta deve continuar a ser paga integralmente. Todo esse direito, segundo a relatora, é consequência do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. O juiz, ao fixá-la, se ateve aos limites do pedido, tendo recorrido ao instituto para que não houvesse dúvida quanto à distribuição da verba.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJDFT GARANTE UTI EM HOSPITAIS PARTICULARES NO CASO DE FALTA DE UTI NA REDE PÚBLICA

 

As UTIs dos hospitais privados voltam a abrir as portas para a rede pública

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios do último dia 17 determina que os 13 hospitais privados que alugavam leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) ao governo voltem a receber os pacientes encaminhados pela rede pública. Segundo o documento, não há indícios de irregularidades no pagamento dos contratos firmados em 2010, o que esvazia os argumentos para rescisão contratual e que sua quebra “afetaria a prestação de saúde para toda a população atendida no DF”. O autor da ação é o Governo do DF, em resposta à desativação dos leitos contratados em hospitais particulares. O não cumprimento por parte das empresas resultará, segundo a decisão, em multa diária de R$ 50 mil. Ainda cabe recurso da decisão.
No entendimento do juiz Rômulo de Araújo Mendes, da 5ª Vara de Fazenda Pública, a análise dos documentos e das notas de empenho apresentadas pela secretaria “sugerem” que os pagamentos referentes aos contratos firmados em 2010 estão em dia. O juiz explica que o não pagamento de dívida dos anos de 2007, 2008 e 2009 é confirmado pelo GDF, mas “não pode ser utilizado como motivação para descumprimento dos contratos discutidos nestes autos” uma vez que a decisão concerne os convênios firmados entre 29 de janeiro e 1º de julho de 2010, com validade de 12 meses. Para Mendes, no momento da renovação da parceria, “os réus (empresas particulares) tinham conhecimento do inadimplemento de outros contratos por parte do Distrito Federal”.
O Sindicato Brasiliense de Hospitais, no entanto, diz que, em reunião no último sábado, o governador Rogério Rosso teria assumido o compromisso de pagar, esta semana, R$ 60 milhões de uma dívida que já teria ultrapassado R$ 104 milhões. O futuro secretário de Saúde do governo Agnelo, Rafael Barbosa, também esteve na reunião e teria se comprometido a tomar conhecimento da diferença (R$ 44 milhões) e honrá-la.
Divergência

O HSM criou 76 vagas de Unidade de Terapia Intensiva, que reduziram o déficit de 101 que havia em 2008 na rede pública de saúde do DF (Monique Renne/CB/D.A Press - 11/11/10)

O HSM criou 76 vagas de Unidade de Terapia Intensiva, que reduziram o déficit de 101 que havia em 2008 na rede pública de saúde do DF

No início do mês, os hospitais decidiram desativar os leitos de UTI contratados pelo GDF devido a essa dívida de mais de R$ 104 milhões. O despacho do juiz especifica 114 leitos, mas tanto a Secretaria de Saúde como o Sindicato Brasiliense de Hospitais falam na locação de 125 vagas. O juiz Rômulo Mendes criticou a estrutura atual de leitos no DF ao dizer que ela “não se encontra apta, nem de perto, a atingir o seu desiderato constitucional e legal”.
Mesmo considerando a recomendação de que a rede própria dispusesse de autonomia de leitos, que segundo o juiz, “por força da economia de escala e da busca da prestação de serviços sem fins lucrativos, provavelmente, apresentariam um custo menor”, a administração pública “prefere pagar custosos serviços privados a possuir os seus próprios. E faz ainda pior, porque nem com a ajuda de leitos privados consegue atender à demanda”, destaca o magistrado. (Ver matéria abaixo)
Fica estabelecido no documento que só poderão interromper os serviços os hospitais que estiverem com contrato rescindido por atrasos de pagamento superiores a 90 dias contados a partir da revisão e aprovação das faturas médicas pela Secretaria de Saúde. Os réus incluídos na ação são os hospitais São Lucas, Maria Auxiliadora, Santa Helena, Oxtal Medicina Interna e Terapia Intensiva, Instituto Médico Hospitalar Lago Sul, Hospital Lago Sul, Instituto de Terapia Intensiva, Hospital Ortopédico e Medicina Especializada (Home), Serviços Hospitalares Yuge, Carpevie Centro de Medicina Integrada, Alvorada de Taguatinga, Santa Marta, LAF - Empresa de Serviços Hospitalares.
Autossuficiência sairia muito mais barato
A polêmica envolvendo a Secretaria de Saúde e hospitais privados sobre valores empenhados no aluguel de leitos de unidade de terapia intensiva no Distrito Federal pode ter encabeçado as discussões no setor de saúde neste fim de ano, mas a controvérsia está longe de ser novidade. Ao contrário: desde 2008, pelo menos cinco processos tramitam no Tribunal de Contas do DF contestando contratos e apontando irregularidades na gestão dos recursos. Dados levantados por técnicos e procuradores do Ministério Público de Contas (MPC) mostram que o Governo do DF preferiu ampliar os dígitos nas notas pagas aos hospitais privados a investir na autossuficiência da própria rede. Ainda assim, até hoje, nenhum processo chegou ao fim.
Segundo uma consulta do MPC ao Ministério da Saúde, o custo para equipar um leito de rede pública é de R$ 130 mil. Com base nas informações passadas pela Secretaria de Saúde à procuradoria do MPC, existia, em 2008, um deficit de 101 leitos na rede pública — a conta não considerava os 28 leitos bloqueados por falta de recursos humanos ou materiais e alguns por “falta de reformas banais”, tampouco contemplava os 76 leitos que seriam criados no Hospital Regional de Santa Maria (HSM).
O deficit foi calculado de maneira a substituir os 71 leitos contratados e conveniados e suprir a demanda diária média de 30 pacientes que aguardavam na Central de Regulação por uma vaga. O investimento requerido seria de R$ 13 milhões. Enquanto isso, no mesmo ano, os hospitais particulares receberam R$ 117 milhões em pagamentos pelo atendimento de pacientes da rede pública encaminhados aos leitos privados.
Valores distintos
A secretaria não dispõe de um sistema de contabilidade capaz de calcular os custos de um leito em UTIs da rede própria, daí a dificuldade de detalhar quanto o governo teria de gastar para a manutenção dos leitos. Ainda assim, o MPC teve acesso a dois valores bem diferentes a respeito do gasto médio de um dia de internação na rede pública. A pasta da Saúde calculou R$ 2,4 mil/dia, mas o MPC teve acesso a outra tabela “que afirmaria serem os custos diários com UTI pública da ordem de apenas R$1,3 mil”. Em 2008, o padrão médio diário repassado às unidades privadas seria de R$ 2.774, conforme informações da própria Secretaria de Saúde.
Uma denúncia agravante feita pela Câmara Legislativa mostrou que a Unidade de Administração Geral (UAG) da secretaria identificou um desembolso médio de diária com paciente internado nas UTIs privadas da ordem de R$ 2,6 mil, enquanto os Planos de Saúde pagariam para os mesmos hospitais o valor médio de R$ 1,8 mil, mas a afirmação foi amplamente refutada pela Secretaria de Saúde. Em nota, o órgão disse que a secretaria “utiliza a tabela SUS para SADT (Serviço Auxiliar Diagnóstico e Terapia) e Diárias, essas com valor muito inferior aos praticados pelos planos de saúde privados”.
Na semana passada, durante um seminário promovido pelo TJDFT sobre a situação dos leitos de UTI no DF, os dados levantados desde 2008 foram apresentados pela procuradora do MPC Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira. Ela ressaltou que “seja como for, de antemão, já é possível afirmar, em linhas gerais, a vantagem de a própria administração prover tais serviços, já que, para a própria Secretaria de Saúde, o leito público é mais barato, mesmo considerando o valor de R$ 2,4 mil e não o de R$ 1,3 mil”. Pereira lembrou que um estudo feito por técnicos do Tribunal de Contas do DF mostrou que a rede privada não teria recebido R$ 2,7 mil, como declarou a secretaria ao MPC, e sim o valor aproximado de R$ 3 mil por leito.
Os dados coletados pela equipe do MPC mostram que, desde 2005, os pagamentos à iniciativa privada acumularam um montante cada vez maior e saíram de pouco mais de R$ 26 milhões em 2005, ultrapassaram os R$ 31 milhões no ano seguinte, chegaram à marca de R$ 81 milhões em 2007 e, finalmente, em 2008, alcançaram R$ 117 milhões.
Em 2009, foram criados programas de trabalho específicos para a contabilização dos gastos com a execução dos contratos para prestação de serviços de UTI. Até então, não havia ferramenta específica para o controle de gastos. No exercício de 2009, o GDF tinha despesa autorizada para serviço complementar de UTI na ordem de R$ 50,5 milhões, comprometeu-se a gastar R$ 48,9 milhões e liquidou R$ 48,2 milhões, e fechou o ano com R$ 679 mil em caixa. Para este ano, havia autorização de gastar R$ 86,4 milhões, foram empenhados R$ 72,7 milhões e R$ 34 milhões já foram liquidados.
Parâmetros de cobrança
Segundo a entidade que representa os hospitais particulares, a dívida da Secretaria de Saúde com o setor ultrapassa os R$ 103 milhões e compreende o período de setembro de 2009 a setembro deste ano. O tendão de Aquiles das negociações entre as partes se refere ao parâmetro de cobrança. Os hospitais querem receber de acordo com a Resolução nº 29/05 do Conselho de Saúde do DF — como reza o contrato celebrado, defende a SBH —, mas a secretária de Saúde, Fabíola Nunes Aguiar, que assumiu o cargo em abril, advoga a execução de pagamentos de acordo com a tabela SUS.
Apesar de todas as recomendações do MPC e processos contestatórios no TCDF, em setembro de 2009 um novo edital de credenciamento da rede privada (Edital 05/09) abria espaço para a contratação de mais 40 leitos ao custo anual de mais de R$ 47 milhões. A justificativa era a necessidade de dispor de 292 leitos com base na população – à época, a rede pública contabilizava, segundo o MPC, 159 vagas próprias e 65 contratadas.
A medida desagradou o Conselho de Saúde do DF, que afirmou não ter sido consultado pela Secretaria de Saúde e defendeu a utilização da Tabela SUS para base de cálculo para pagamento. O órgão explica que a Resolução nº 29/05, que criava tabela regionalizada com valores significativamente maiores do que a tabela nacional, havia sido retificada pela Resolução nº 34/09, que determina os valores SUS como base para pagamentos de leitos de UTI. Apesar de o Tribunal de Contas ter cobrado explicações por parte da Secretaria de Saúde, segundo o MPC, as informações prestadas em dezembro de 2009 foram vagas e “o que se viu na verdade foram sucessivos extratos de contratos firmados entre vários hospitais privados para o aluguel de UTIs com base no mesmo edital que havia sido alvo de tantas contestações. Um dos hospitais, por exemplo, firmou acordo anual no valor estimado de R$ 21 milhões. Nenhum dos processos de contratos investigados pelo TCDF teve decisão até hoje”. (AS)
Disputa
Depois de identificar falhas no contrato com a entidade beneficente Real Sociedade Espanhola, gestora do Hospital Regional de Santa Maria, o GDF decidiu não renovar a parceria, que vence em 21 de janeiro. Após uma longa disputa entre a Secretaria de Saúde e a instituição, a mais nova unidade de saúde do DF voltou às mãos do poder público em 11 de novembro último, quando foi decretada uma intervenção no local. A primeira ação do GDF para garantir a retomada tranquila dos serviços foi dar posse a 1.370 servidores, entre eles médicos, enfermeiros e técnicos.
Alto custo
Progressão de gastos com leitos privados, segundo o MPC

2005 - R$ 26 milhões
2006 - R$ 31 milhões
2007 - R$ 61 milhões
2008 - R$ 117 milhões
2009 - R$ R$ 48 milhões
2010 - R$ 72 milhões (R$ 34 milhões já foram gastos)

FONTE: correioweb

DONO DA GOL CONSEGUE HABEAS CORPUS

 

Empresário Nenê Constantino recebe alta e consegue habeas corpus

Ariadne Sakkis

Luiz Calcagno

Publicação: 19/12/2010 13:40 Atualização: 19/12/2010 14:39

O dono e fundador da companhia aérea Gol, Nenê Constantino, recebeu alta na manhã deste domingo (19/12) do Hospital do Coração do Brasil, mas não voltou para o Centro de Detenção Provisória (CDP) da Papuda. Os advogados entraram com o pedido de habeas corpus no plantão de segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) na noite deste sábado. Quem concedeu a liberdade foi o desembargador Dácio Vieira, vice-presidente do TJDFT.

Nenê Constantino estava internado desde a noite de quinta-feira (16/12) no Hospital do Coração de Brasil. Segundo o boletim médico divulgado às 10h,assinado pelo diretor técnico do hospital, Edmur Carlos de Araújo, Constantino foi liberado às 6h30 da manhã "em bom estado geral, sem queixas e fazendo uso apenas de medicação via oral".
Prisão
Nenê Constantino foi preso na noite do dia 15 acusado de ser o mandante da tentativa de homicídio de um dos seus ex-genros, o empresário Eduardo Alves Queiroz, em 2008. No momento da prisão, Nenê participava de uma audiência no Tribunal do Júri de Taguatinga sobre seu suposto envolvimento com o assassinato de Márcio Nonato Sousa Brito, ocorrido em 2001. A audiência estava em curso quando chegou o mandado de prisão expedido pelo juiz Fábio Martins.
Primeiro, ele foi levado até o cárcere do Departamento de Polícia Especializada (DPE), mas foi transferido para o Complexo Penitenciário da Papuda na quinta-feira, quando sentiu dores e foi levado ao hospital.

FIM DO EXAME DA OAB COLOCA EM RISCO A SOCIEDADE

 

Presidente da OAB acha um risco fim de exames para novos profissionais

Agência Brasil

Publicação: 19/12/2010 13:41 Atualização:

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, acredita que o fim do exame OAB para os novos profissionais traria um risco para a sociedade, que passaria a contar com profissionais sem qualificação adequada no mercado de trabalho. O fim do exame de Ordem voltou aos noticiários depois que liminar concedida pelo desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, considerou esse tipo de avaliação inconstitucional para os advogados.
“Efetivamente, esse é um entendimento isolado. A Justiça brasileira não tem essa compreensão que esse magistrado tem. E não me preocupa o fato de outras pessoas quererem ingressar pedindo a inconstitucionalidade do exame de Ordem”, disse Ophir.
Ele lembrou que esse tipo de ação na Justiça não é novidade e que a OAB tem sido vitoriosa à medida que o pensamento dominante hoje da jurisprudência, em vários tribunais regionais federais, é que o exame é constitucional.
O presidente da OAB também critica o magistrado que concedeu a liminar. Segundo ele, “todo o julgador tem que ter isenção e não pode estar envolvido com os fatos. Seja pelo interesse direto ou indireto. No caso específico, a OAB entende que o magistrado incide em suspeição à medida que tem um posicionamento prévio, inclusive externado em jornais, contra o exame de Ordem”.
“Seu filho [do desembargador] já fez exames de Ordem e não passou. Então, ao liberar as pessoas alegando inconstitucionalidade do exame de uma forma indireta, ele vai beneficiar o filho se essa tese vier a ser vitoriosa. Portanto, é com essa perspectiva que a Ordem entende que existe um critério ético a ser observado”, afirmou Ophir.
Quanto à constitucionalidade da exigência do exame de Ordem, Ophir lembra que a Carta de 1988, em seu artigo 170, parágrafo único, diz que livre o trabalho das pessoas, mas as qualificações podem ser determinadas por lei. Com base nesse dispositivo, informou Ophir, em 1994, foi editada a lei federal 8.906,que determinou que a condição para a qualificação profissional do advogado deve ser aferida após a conclusão do bacharelado com um exame de proficiência.
“Então, a ordem se sente autorizada pela Constituição e pela lei a fazer isso. Ela estaria errada, como aconteceu com medicina e engenharia que querem fazer também, se instituísse isso sem lei”, disse. Ele lembra que a exemplo da ordem, recentemente os contadores conseguiram mediante lei 12.249/2010 a mesma prerrogativa e já vão realizar no próximo ano o primeiro exame do tipo.
Questionado se não seria mais eficaz aumentar a fiscalização sobre os cursos, ele garantiu que o trabalho da OAB, nesse sentido, tem sido incessante, pois o ensino jurídico tem duas faces: o lado das universidades e o lado dos estudantes. Ophir Cavalcante destacou que a ordem tem uma comissão nacional de ensino jurídico que pode expedir pareceres pela criação ou não de cursos de direito, pedir o fechamento desses cursos e renovar ou não a licença de funcionamento.
“A OAB realiza esse trabalho e analisa cerca de 40 a 50 processos todos os meses. Existem 1.128 faculdades de direito em todo o país e em parceria com o MEC [Ministério da Educação], não permitimos a criação de novos cursos. A ordem tem esse papel de fiscalização e ser uma voz da sociedade contra a proliferação dos cursos de direito que não têm qualidade”.
O presidente da OAB destaca que o exame é a outra face da moeda que afere a qualidade do ensino e mostra uma posição incessante e de resistência à criação desenfreada de cursos de direito.
De acordo com ele, seria muito cômodo para a OAB ao invés de ter os cerca de 700 mil profissionais, ter dois milhões a 2,5 milhões de advogados. Significaria, afirmou, mais pessoas para manter o sistema OAB por meio das contribuições.
“Teríamos mais recursos para a nossa previdência, plano de saúde etc. Mas a importância de uma profissão não se mede pela quantidade, mas sim pela qualidade”, afirma.

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CASO MALUF – RECURSO INTEMPESTIVO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

No dia 15.10.2010 o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso interposto por Paulo Salim Maluf contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na lei da ficha limpa (Lei Complementar nº 135/2010). O Ministro fundamentou a decisão com base na intempestividade, uma vez que o recurso teria sido interposto fora do prazo.

O TRE-SP afirma que Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa.

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso deveria ter sido apresentado pela defesa de Maluf e pelo MPE até o dia 3 de setembro, mas foram apresentados somente nos dias 5 e 4 de setembro, respectivamente.

Insta salientar que o eminente Ministro Marco Aurélio decidiu acertadamente a questão inerente aos efeitos da oposição dos Embargos Declaratórios perante a célere Justiça Eleitoral, haja vista o preceito constante do §4 do Artigo 275 do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/65).

O dispositivo legal mencionado acima preceitua de forma clara que a oposição dos embargos declaratórios apenas suspende os prazos para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Impende destacar que o conhecimento dos efeitos da oposição dos embargos declaratórios é de suma importância para a sistemática processual, haja vista que na interrupção, diferentemente da suspensão, o prazo deve ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo.

A suspensão do prazo previsto no Código Eleitoral faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante.

A defesa de Paulo Maluf agora tenta, contra legem, demonstrar que os embargos declaratórios interrompem os prazos para os recursos eleitorais e não suspendem, conforme previsto em lei.

Ocorre que além da lei (Art. 275, §4º, Código Eleitoral), a qual é literalmente inabalável quanto aos efeitos da oposição dos embargos declaratórios, a Justiça Eleitoral é secular na observância do princípio da celeridade, princípio este que sempre mereceu especial relevo no direito processual eleitoral.

Dar aos embargos declaratórios efeitos não previstos na norma eleitoral atenta contra a avançada disciplina eleitoral conquistada pelo Brasil e, ainda, macula o princípio da celeridade processual tão ínsito à Justiça Eleitoral, além de ferir o compromisso firme que a Justiça Eleitoral tem com a celeridade processual.

Insta salientar que a defesa de Paulo Maluf só insiste com a nefasta tese de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de recursos em decorrência de ter um paradigma consubstanciado numa decisão do próprio Ministro Marco Aurélio nos autos do RESPE nº 12.071/PA, onde restou consignado o seguinte:

EMBARGOS DECLARATORIOS - JUSTICA ELEITORAL - EFEITO - SUSPENSAO X INTERRUPCAO. NA DICCAO DA ILUSTRADA MAIORIA, EM RELACAO A QUAL GUARDO RESERVAS, O TEOR DO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 275 DO CODIGO ELEITORAL, EMBORA CONTENDO REFERENCIA AO FENOMENO DA SUSPENSAO DO PRAZO PARA RECURSO, ENCERRA A INTERRUPCAO, NAO SENDO COMPUTADOS OS DIAS TRANSCORRIDOS ATE A DATA EM QUE PROTOCOLADOS. TESE ELEITA, CONFIRMANDO ANTIGA JURISPRUDENCIA DA CORTE, PELO VOTO DE DESEMPATE.

RECURSO ESPECIAL - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. O RECURSO ESPECIAL POSSUI NATUREZA EXTRAORDINARIA. A PARTE SEQUIOSA DE VE-LO ADMITIDO E CONHECIDO DEVE ATENTAR PARA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS DE ROCORRIBILIDADE E DE UM DOS ESPECIFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 276 DO CODIGO ELEITORAL - DISCREPANCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLENCIA A LEI.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 12071, Acórdão nº 12071 de 08/08/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/08/1994, Página 1 )

Portanto, como acontece diariamente nos tribunais pátrios, a contradição de entendimentos se mostra evidente, sendo que o erro cometido em 1994 não pode voltar a abalar a seriedade da Egrégia Corte Eleitoral.

Portanto, não restará ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral alternativa senão a de chancelar a decisão do Ministro Marco Aurélio, em obediência ao que preceitua o §4º do Art. 275 do Código Eleitoral e, especialmente, ao que exala o princípio da celeridade sempre observado pela Justiça Eleitoral.

Aos advogados fica a lição de que não vale confiar no ´´achismo´´, mas devemos sempre atentar à literalidade da lei e aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico para que não corramos o risco de cometer o pior dos pecados: PERDER PRAZOS.

LUIZ CESAR B. LOPES

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STJ DETERMINA PRISÃO DE PREFEITO DE MACAPÁ

O ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito n. 681, que investiga no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ocorrência de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Mãos Limpas, determinou a prisão preventiva do prefeito de Macapá (AP), Roberto Góes (PDT). 

A determinação decorre do desdobramento das investigações no Amapá, que levou a fortes indícios da participação de Roberto Góes no esquema de desvio de verbas públicas. O prefeito estaria envolvido em fraude em licitações e foi preso por estar ocultando e adulterando provas para dar aparato de legalidade a essas licitações.

Em setembro, em decorrência da mesma investigação, já havia sido decretada a prisão do governador do Estado, Pedro Paulo Dias (PP), e do ex-governador do Estado Waldez Góes (PDT).

Entenda o caso

A investigação começou após a Superintendência da Polícia Federal (PF) no estado do Amapá ter recebido denúncias sobre ilícitos que estariam sendo praticados em diversos órgãos governamentais daquela unidade da federação, por agentes políticos e públicos, que estariam atuando em conjunto com empresários privados da região.

Inicialmente no Juízo Federal da Seção Judiciária do Amapá, a investigação teve o seu processamento deslocado para o STJ, em razão da presença, entre os investigados, de pessoas com prerrogativa de foro. A competência é definida pelo o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. A presidência e a relatoria do inquérito no STJ estão com o ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial.

Em 10 de setembro, o ministro decretou a prisão provisória de 18 pessoas. Dessas, seis foram prorrogadas. Com a decisão, permaneceram presos àquela época o atual governador do Amapá, Pedro Paulo Dias; o ex-governador e candidato ao Senado Antônio Waldez Góes; o ex-secretário de Educação José Adauto Santos Bitencourt; o empresário Alexandre Gomes de Albuquerque; o presidente do Tribunal de Contas do estado, José Júlio de Miranda Coelho; e o secretário estadual de Segurança, Aldo Alves Ferreira. Estes últimos tiveram as prisões transformadas em preventiva, enquanto os demais foram libertados devido ao término do prazo em 18 de setembro.

No mesmo dia, o ministro determinou a prisão de outros dois envolvidos: Jasildo Moura Santos, escrivão aposentado da Polícia Federal e atual chefe do serviço de inteligência da Secretaria de Segurança do estado, acusado de ameaçar e coagir testemunhas, e Armando Ferreira do Amaral Filho, ex-secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro do Amapá, sob a acusação de ocultar provas do caso. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

BMG PRATICA DESCONTO ILEGAL EM FOLHA DE PAGAMENTO E ESCRITÓRIO SUSPENDE DESCONTOS

Os advogados do Sebba e Lopes Advogados Associados obtiveram decisão liminar favorável para fins de impedir que o BMG desse continuidade a descontos ilegais na folha de pagamento de cliente. O contrato já havia sido quitado, mas banco BMG continuou a descontar valores na folha de pagamento da cliente. Segundo os advogados, a prática de descontos ilegais por parte do banco é constante e comum. Segue,  abaixo, decisão judicial:

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.214928-3
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça (fl. 30). Anote-se.
A autora formula pedido antecipatório destinado à concessão de tutela inibitória concernente à imposição de vedação à instituição financeira requerida na promoção de desconto mensal no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que tais parcelas dizem respeito à empréstimos devidamente quitados, de modo que os descontos atualmente promovidos reputam-se ilegais e indevidos.
Da análise dos comprovantes de operação, juntados às fls. 25/26, tenho que os contratos foram celebrados, respectivamente, em 11/02/2005 e 22/08/2005. Ambos indicam o pagamento mensal, em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo o segundo empréstimo a contar de 15/10/2005.
Do mesmo modo, os documentos de fls.31/43, apontam para a presença de indícios de descontos das mensalidades a partir do mês de setembro de 2005, de modo que, tendo sido contratado para quitação em 48 (quarenta e oito) meses, o empréstimo não poderia, "a priori", ser descontado, até a presente data, da folha de pagamento da autora.
Portanto, vislumbro a presença da verossimilhança exigida pelo "caput" do art. 273 do CPC. Do mesmo modo, por se tratar de desconto diretamente na fonte pagadora, tenho que o potencial desconto indevido ocorre sobre verba salarial, acarretando a emersão do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que priva a parte demandante de expender tais recursos com outras necessidades cotidianas.
Por fim, destaco que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da pretensão autora, poderá a parte requerida, voltar a promover os descontos, atualizando-se os valores, caso efetivamente devidos, até a época de seu pagamento.
Ante o exposto, concedo o pedido antecipatório para determinar que a parte ré suspenda a realização do desconto no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), em razão do contrato de empréstimo entabulado com a autora. Em caso de descumprimento, após a devida intimação, da presente determinação, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada novo desconto realizado no contracheque da autora.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/11/2010 às 14h15.
Processo Incluído em pauta : 29/11/2010

Advogado deve pagar indenização de R$ 100 mil por ofensas a promotora

 

O advogado Dirceu de Faria, ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), terá de pagar R$ 100 mil em indenização à promotora Alessandra Elias de Queiroga. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento de que as ofensas ditas pelo advogado estariam protegidas pela imunidade profissional. 
A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo. 
Os autos trazem diversas ofensas ditas pelo advogado contra a promotora no curso de vários processos que discutiam a grilagem de terras no Distrito Federal. Ele afirmou que havia uma “facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos”, o que classificou como “molecagem” e “perseguição” a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga “levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos”. 
Faria disse que a promotora teria atuado politicamente, “incentivando e apoiando a baixaria política”, e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época. 
A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no STJ, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas “ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate”. Para ela, essa conduta está fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 
Ao discutir o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 100 mil, os ministros entenderam que, embora alto, o valor era adequado em razão da extrema gravidade das ofensas. Esse valor era para ser corrigido desde a data do acórdão recorrido. Segundo a defesa, o montante atualizado estaria próximo de R$ 500 mil. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para manter a indenização em R$ 100 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ.

Cooperativas são liberadas de pagar Funrural

 

A Corte Especial do TRF-4 decidiu manter sentença que suspendeu a obrigatoriedade de pagamento do Funrural (Contribuição Social Rural) para três cooperativas agroindustriais do Paraná: Castrolanda, Capal e Batavo.
As cooperativas ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal de Ponta Grossa em março de 2010 requerendo a inexigibilidade do Funrural sob argumento de inconstitucionalidade. A ação foi julgada procedente, o que levou a União a pedir a suspensão da decisão no tribunal.
O presidente da corte, desembargador federal Vilson Darós, após analisar o pedido da União, suspendeu a sentença sob o argumento de que os créditos debatidos na ação alcançavam grandes cifras e de que havia jurisprudência relevante em favor da tese defendida pela União.
As cooperativas recorreram ajuizando agravo contra a suspensão da sentença. O próprio relator, desembargador Darós, reviu sua decisão. Segundo ele, o STF tem decidido a favor do contribuinte nesses casos. O relator citou também em seu voto que os julgados mais recentes das turmas especializadas em Direito Tributário no tribunal têm convergido para o reconhecimento da ilegitimidade da contribuição.

“O risco de lesão ao erário resta esvaziado na medida em que a legalidade da exação debatida nos autos originários não encontra respaldo na jurisprudência pátria”,
concluiu, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores. 
Atuam em nome dos autores os advogados Leonardo Colognese Garcia, Carlos Eduardo Pereira Dutra, André Parmo Folloni, James José Marins de Souza e Vanessa Tavares Lois. (Proc. n° 0025870-49.2010.404.0000 - com informações do TRF-4
)

FONTE: ESPAÇO VITAL

C&A condenada por revistar bolsa de funcionária

 

 

A C&A Modas no Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da 6ª Turma do TST restabeleceu sentença do primeiro grau. 
A empregada se insurgiu contra decisão do TRT-9 que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a “legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual”.
O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator. 
Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator,“a bolsa da mulher – sem discriminação da mulher trabalhadora – é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar".
Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui “uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja”. Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora “a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana”, concluiu. 
Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a C&A a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados). 
A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (Proc. n. 507500-32.2004.5.09.0006 - com informações do TST).

fONTE: ESPAÇO VITAL

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

DECISÃO

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade. 
A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância. 
No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade. 
Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa. 
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente. 
O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade. 
O relator considerou que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Estelionatários têm pena reduzida para menos da metade

DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena de dois condenados por estelionato e apropriação indébita. Para o relator, ministro Og Fernandes, o aumento da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi desproporcional. 
Passando-se por corretores, os estelionatários tentaram vender imóvel confiado a eles pelo real proprietário, falecido. Para isso, falsificaram as assinaturas das herdeiras para obter autorização de venda. A vítima enganada entregou aos dois R$ 40 mil e um carro avaliado em R$ 10 mil. Ao checar a veracidade dos documentos, ela constatou a fraude. 
O golpe também lesou dois idosos, um de 90 e outro de 72 anos, que constavam como proprietários no registro do imóvel. Enganado, o casal assinou procuração que possibilitou a venda irregular. 
Os golpistas foram condenados, em primeiro grau, a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de estelionato. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. 
O Ministério Público recorreu e o TJSP alterou a condenação para quatro anos de reclusão e 40 dias-multa pelo crime de apropriação indébita, além de aumentar a pena em relação ao crime de estelionato para três anos de reclusão e 30 dias-multa. As penas deveriam ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 
No recurso ao STJ, os condenados alegaram que, por serem primários, tanto o regime prisional fixado quanto o aumento da pena acima do mínimo legal se deram sem a devida fundamentação. 
O ministro Og Fernandes entendeu que o aumento foi desproporcional, visto que apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (sobre fixação de pena) foi desfavorável. Com isso, o ministro estabeleceu a pena de um ano e seis meses de reclusão, mais 15 dias-multa, para o crime de estelionato, e um ano e nove meses, mais 17 dias-multa, pela apropriação indébita. 
Quanto ao regime de cumprimento da pena, o relator do habeas corpus considerou que, apesar das circunstâncias do crime, o mais adequado seria o regime semiaberto, em virtude da primariedade e bons antecedentes dos condenados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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