PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Convenção coletiva de bancários não é aplicável a empregados de financeiras

Empregados de instituições financeiras têm direito a jornada de trabalho de seis horas diárias, mas as vantagens previstas em convenções coletivas para a categoria dos bancários não são aplicáveis a eles. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda. que pretendia a extensão de benefícios dos bancários ao seu contrato de trabalho.
O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. O relator afirmou que a jurisprudência do TST admite a equiparação das instituições financeiras com os estabelecimentos bancários somente em relação a jornada dos trabalhadores, não para equiparação dos empregados dessas instituições com os bancários para fins de enquadramento sindical (Súmula nº 55/TST).
No recurso de revista, a ex-empregada da Losango reclamou da decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que negara a extensão dos benefícios de convenção coletiva de bancários aos trabalhadores de financeiras, como ela, afinal já tinha sido reconhecida a sua condição de bancária para efeitos de jornada reduzida de seis horas.
Durante o julgamento, a advogada da trabalhadora ainda chamou a atenção para o fato de que a Súmula nº 55 do TST tinha sido editada há 35 anos, em época bem diferente da atual, e que os empregados de financeiras, na prática, executavam tarefas típicas de bancários, sendo devida a equiparação.
No entanto, segundo o ministro Emmanoel, na medida em que já existe jurisprudência consolidada no TST sobre a matéria, não cabe a interposição de recurso de revista para rediscutir a questão (Súmula nº 333/TST e artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, observou que, atualmente, os financistas têm normas coletivas, diferentemente da época de criação da Súmula nº 55/TST. Logo, esses trabalhadores não podem querer incorporar o melhor das normas elaboradas para cada uma das categorias.
Assim, como o TRT decidiu em sintonia com a orientação do TST, o recurso foi rejeitado (não conhecido) por todos os integrantes da Quinta Turma. (RR – 817/2007-017-10-00.0)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Bens de R$ 1,6 milhão: alegação de excesso de penhora esbarra em perda de prazo

A alegação de excesso de penhora foi objeto de amplo debate na Seção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho. Condenada em ação trabalhista, a Mesbla S/A teve penhorados bens imóveis avaliados em R$ 1,6 milhão, para assegurar a execução de dívidas no valor de R$ 262 mil.
Em recurso ordinário ao TST, a Mesbla pretendia desconstituir ação rescisória, proferida em execução de sentença, que, após trânsito em julgado das decisões proferidas em Embargos à Execução e Agravo de Petição rejeitou seu pedido: de anular os atos processuais praticados a partir da citação de realização de praça do bem penhorado.
O caso teve início com o reconhecimento de direitos, em ação ajuizada por um ex-empregado contra a Mesbla S/A, Mesbla Náutica Ltda., Mesbla Distribuidora de Veículos Ltda. e Mesbla Distribuidora de Veículos Salvador Ltda., decorrentes de sua relação de emprego com o grupo.
Para executar os créditos trabalhistas reconhecidos, a Justiça determinou a penhora de bens imóveis. A empresa entrou com ação rescisória, visando a decretação da nulidade dos atos, incluídas a intimação por edital e adjudicação do bem penhorado. Alegou ausência de citação e intimação relativa ao processo de execução, pelo fato de o mandado ter sido direcionado exclusivamente à Mesbla Distribuidora de Veículos Ltda., pessoa jurídica diversa, acrescentando que, após a renúncia dos advogados anteriores, não mais tomou ciência de qualquer ato praticado.
O entendimento do TRT da 5ª Região (BA) foi pela preclusão das alegações da Mesbla, pois, ao contrário do que afirmara a empresa, a primeira oportunidade que teve de se manifestar no processo foi em 22/03/05, mas somente o fez em 22/11/05, para arguir a nulidade dos fatos. E, mesmo que suas sustentações tivessem sido feitas a tempo, careceriam de sustentação fática ou legal, sendo dever da parte manter atualizado o endereço onde receberá as comunicações judiciais, acrescentou o Regional, concluindo pela validade de todos os atos praticados, negando, portanto, o pedido de declaração de nulidade.
A empresa opôs sucessivos embargos no âmbito do Tribunal Regional e, diante de sua rejeição, ajuizou recurso ordinário em ação rescisória no TST.
Em voto extenso e minucioso, o ministro José Simpliciano esclareceu todos os questionamentos levantados pela empresa, mas manteve o julgamento adotado pelo Regional. “A decisão que conhece de determinado obstáculo processual à pretensão da parte, e, em função disso, não adentra o meritum causae, não faz coisa julgada material, não sendo, pois, suscetível de corte rescisório, concluiu o relator. (ROAR-743/2007-005-05-00.7)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404

 

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Primeira Seção sumula sobre correção monetária sobre crédito de IPI

SÚMULAS

Nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da correção monetária sobre o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Súmula de número 411 dispõe que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.
Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que “a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”.
Além desse recurso, também serviram de referência para a Súmula n. 411 os seguintes recursos: EREsp 465538, REsp 576857, REsp 674542, REsp 753770, REsp 468926, REsp 860907 e REsp 509648.

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

DECISÃO

 

Para impetrar Recurso Especial (Resp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A inédita decisão foi proferida pela Segunda Turma, em processo originário do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O processo tratava da cobrança de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF1 e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.

Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.

No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria “de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso”. Mesmo sendo o acórdão do TRF1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.

Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp. 776265, já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do imposto de renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela Primeira Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
Fonte: STJ

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

 

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.
Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

Fonte: STJ

Citação por edital é tema de nova súmula da Primeira Seção

SÚMULAS

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
Fonte: STJ

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

 

RECURSO REPETITIVO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas

A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são variadas. O entendimento mais freqüentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor.
De acordo com decisões do STJ, para se impedir o registro de uma marca são necessários pelo menos três requisitos: imitação ou reprodução no todo ou em parte de uma marca ou com acréscimo de marca alheia; semelhança ou afinidade entre produtos; ou a possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor.

Em julgamento do recurso especial (Resp 989105), a ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo no ordenamento jurídico. “Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo.

Coexistência harmônica

Em decisão da Quarta Turma, no exame do recurso das empresas Decolar Viagens e Turismo Ltda. e Decolar.com Ltda, ficou decidido que ambas deveriam conviver harmonicamente no mercado apesar da semelhança dos nomes.

A Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, e passou a operar no Brasil divulgando suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. Registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Decolar Viagens e Turismo Ltda. ajuizou ação para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade.

No STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto, não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Para o ministro, a proteção aa marca estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros (Resp 773126).

Outra decisão no mesmo sentido foi tomada no recurso da Nestlé do Brasil que manteve o registro da marca Moça Fiesta nos produtos relativos a doces e coberturas. O STJ anulou o procedimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que havia cancelado o registro da marca no país.

A solicitação para anular a marca ao INPI foi formulado pela Agrícola Fraiburgo S.A., empresa que fabrica sucos, xaropes e bebidas fermentadas. Segundo essa empresa, a marca Moça Fiesta provocava dúvidas no consumidor quando expostos nas prateleiras dos mercados. Para os ministros da Terceira Turma, os produtos oferecidos pelas duas empresas são bem distintos e não provocam dúvida alguma (Resp 949514).

Em outro exemplo foi o julgamento de recurso envolvendo a Natura Cosméticos que perdeu a disputa judicial pela exclusividade da marca, tendo que conviver harmonicamente no mercado com uma farmácia mineira de igual nome.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da fabricante de produtos de beleza que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à Farmácia Natura Ltda. Com o entendimento, o estabelecimento farmacêutico pode manter sua marca. Em 1991, a Cosméticos Natura entrou com uma ação anulatória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigindo que a Farmácia Natura retirasse de seu nome comercial a marca idêntica. Entretanto, a causa estaria prescrita.

De acordo o TJ/MG, o prazo para o encaminhamento desse tipo de ação é de cinco anos. Como o contrato social da drogaria havia sido arquivado em 1981, a indústria Natura teria perdido o limite de tempo para recorrer à Justiça. O direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre com as marcas. A prescrição aplicável no caso é de cinco anos, consoante ao artigo 178 do Código Civil, enfatizou a decisão do tribunal. O entendimento foi mantido pelo STJ (Resp Resp 989105).

Nomes geográficos
Os nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, ao julgar recurso especial do restaurante Arábia que questionava o nome Areibian de um concorrente.

No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão “Arábia” sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região (RESP 954272).

Direito do uso de sobrenome

O direito de uma sociedade sobre marca registrada reconhecido por órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. Esse foi entendimento da Terceira Turma.

Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescentasse à sua razão social elementos que a diferenciassem do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch” (RESP 166846).

Quando cabe indenização

O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso da empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do iogurte Danone. A decisão obrigou a Agrovale Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba a indenizar a Danone por danos morais e materiais pelo uso irregular da marca Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos ((Resp 510885).

Em outro recurso, a Adidas A.G. ganhou o direito no STJ de cobrar indenização por perdas e danos da Le Cheval Sportif Indústria de Calçados Ltda. a título de ressarcimento de prejuízos decorrentes da contrafação (falsificação) de calçados esportivos, caracterizada na imitação das três listas mundialmente conhecidas da marca alemã.

A disputa entre as duas empresas iniciou-se em 1987, quando foram apreendidos tênis Le Cheval nas Lojas Mappin. Laudo pericial concluiu que as três listas dispostas paralelamente na altura dos cordões de amarrar dos tênis produzidos pela empresa constituíam imitação capaz de induzir o público consumidor em erro ou confusão (Resp 88857).

Produto retirado do mercado

Em 2007, a Terceira Turma decidiu que a distribuição de produtos da marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca Brilhante, deveria ser interrompida. Os produtos já distribuídos deveriam ser recolhidos sob pena de multa diária.

A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.

A ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito. A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação (Resp 698855).

Perda da marca por caducidade do registro

Em 2007 a Quarta Turma assegurou ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) o direito ao uso da marca Jogo do Milhão. A disputa se deu com a B.F. Utilidades Domésticas Ltda. As duas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, e que esta estaria sendo indevidamente usada indevidamente na exibição do programa Jogo do Milhão.

O STJ tomou a decisão com base no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial que determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos. Informações extraídas da base de dados do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT (Resp 964780).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.

Telefax: (61) 3033-3909

Celular: (61) 8436-2959

site: www.sebbaelopes.com.br

blog: http://sebbaelopes.blogspot.com

Basta nos seguir - Twitter