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Empregada que engravidou durante aviso-prévio tem estabilidade

Quando a gravidez ocorre durante o aviso-prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória. Apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso-prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista da F.L. Bassegio contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.
No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.
A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).
Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado.
Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.
A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso- prévio.
Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego. (RR- 2211/2007-202-04-00.9)
(Lilian Fonseca e Dirceu Arcoverde)
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Empresa é penalizada por falta de seriedade no debate jurídico

 

Ao tentar se eximir da condenação de pagar solidariamente verbas rescisórias a um empregado terceirizado, o banco Multibank persistiu injustificadamente contra a sentença e foi penalizado com a multa do artigo 477 da CLT. A insistência chegou, em vão, à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a acusação de que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado”. O Multibank vinha discordando da acusação de que formava grupo econômico junto com o Lemon Bank Banco Múltiplo.
O empregado começou a trabalhar na empresa em jul/04 e foi demitido em ago/06 sem receber as verbas rescisórias, inclusive salário atrasado. Recorreu à justiça informando que prestou serviços para os bancos em diversas agências das instituições como porteiro. As empresas negaram o vínculo empregatício, ao argumento de que o seu empregador era a Equipe Escolta de Apóio Ltda., que prestava serviços às agências do Multibank/Lemon Bank, através da Aspambank – Associação de Proprietários de Agências Multibank. A sentença foi favorável ao empregado.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional da 13ª Região concluiu que, a despeito de o TST já ter afirmado que a multa não é devida quando houver controvérsia a respeito da existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou, a decisão judicial, que reconhece a existência do vínculo empregatício entre as partes litigantes, apenas declara uma situação preexistente, ou seja, a situação jurídica que já existia antes mesmo do seu reconhecimento em juízo. A multa foi mantida pelo retardamento na quitação das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo 6º da CLT, uma vez que ela “é devida nas hipóteses de vínculo reconhecido judicialmente”, afirmou o regional.
Insatisfeito com a decisão do TRT, que, além de denunciá-lo pela formação de grupo econômico, afirmou que havia ilicitude na terceirização discutida, com prejuízos ao empregado, o Multibank recorreu ao TST, onde seu recurso foi julgado e rejeitado na Terceira Turma. A Turma não aceitou a alegação de que o banco operava sob sistema de franquia na prestação de serviços de correspondente bancário, o que lhe retiraria a responsabilidade pelo contrato de trabalho do empregado.
A empresa embargou a decisão, mas também não obteve êxito. Ao analisar o recurso na SDI o relator, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que não havia nada a fazer, uma vez que a Terceira Turma foi conclusiva ao afirmar que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado – ante a ilicitude na terceirização perpetrada pelo banco e os indícios de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT, corroborados pela alocação de mão-de-obra da empresa inidônea e clandestina”, conforme foi informado no julgamento da instância inicial. A decisão foi por unanimidade. (E-RR-1396-2006-002-13-00.8)
(Mário Correia)
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TST anula decisão por negativa de prestação jurisdicional

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a um recurso de embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão da Terceira Turma que concluiu pela nulidade de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Motivo: o TRT, segundo o entendimento prevalecente no TST, deixou de analisar prova pericial importante que possibilitaria dar novo rumo ao processo.
Trata-se do caso de uma trabalhadora que ajuizou ação buscando equiparação salarial com outra colega. Ao analisar o recurso ordinário, o TRT não levou em conta a afirmação do perito, segundo a qual existia diferença superior a dois anos em favor do paradigma. No acórdão, o Regional afirmou que, com o afastamento da outra empregada da função de secretária em determinados períodos, não se completaram dois anos ininterruptos que caracterizariam a sua condição de paradigma.
A bancária apelou ao TST, mediante recurso de revista. Insistiu na tese de negativa de prestação jurisdicional, e apontou a necessidade de o Regional esclarecer a questão fática (fatos e provas) apontada pelo perito. O entendimento da Terceira Turma foi pelo provimento do recurso e retorno dos autos ao TRT, sob o fundamento de que, uma vez evidenciada a veracidade das alegações da bancária, estaria superado o único fato levantado pelo Regional como impeditivo do direito à equiparação salarial.
O Banco Itaú opôs embargos a essa decisão na SDI-1, no intuito de reformar acórdão da Terceira Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, afirmou: “É em segunda instância que se define e sacramenta a moldura fática dos autos, sobre a qual a instância extraordinária repousará seus olhos, dela não se podendo afastar, sob pena de desrespeitar os firmes limites fincados pela Súmula nº 126 do TST”.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, o que levou o Regional a indeferir o pedido de equiparação foi o fato de paradigma e empregada possuírem diferença de tempo de serviço no emprego, sendo certo que, da prova pericial, surgiu premissa diversa, sobre a qual o Regional recusou-se a se pronunciar. “Se da prova pericial se extraía premissa importante, capaz de dar novos rumos ao processo, e sobre ela não se manifestou o Tribunal Regional, não obstante tenha sido instado a fazê-lo mediante interposição dos embargos, tem-se que correto se apresenta o conhecimento do recurso de revista da autora, pela preliminar de nulidade da decisão regional”, concluiu. (E-RR-739180/2001.1)
Lourdes Côrtes
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Direito de proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor.

 

À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca ‘Visa’ em seus produtos.
O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado e o que a decisão da Terceira Turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.
A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.279/96. As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Latícinios.
Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da Lei n. 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.
Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de ‘alto renome’. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. “Da dicção da Lei n. 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da Lei n. 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução n. 121/05 para tal finalidade”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

LUIZ CESAR B. LOPES

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Negativa de liminar mantém aposentada celetista livre de desconto previdenciário

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou pedido de liminar formulado pelo governo de São Paulo na Reclamação (RCL) 9074, para que fosse suspensa decisão da Justiça do Trabalho que mandou sustar desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária do Banco Nossa Caixa S.A., que havia optado pelo regime celetista.

Na RCL, o estado de São Paulo alega descumprimento de decisões tomadas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 3105 e 3128, ambas do Distrito Federal.

Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$ 2.508,72.

O caso

Na RCL que chegou ao Supremo, o governo paulista se insurge contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) que, nos autos de uma reclamação trabalhista, declarou a inconstitucionalidade dos descontos nos proventos de funcionária aposentada, a título de contribuição previdenciária.

Contratada após ser aprovada em concurso público para escriturário, a reclamante ingressou no quadro de funcionários da Nossa Caixa quando a instituição já tinha sido transformada em sociedade anônima, pela Lei estadual paulista nº 10.430/1971.

A ex-funcionária alega que, na época, o decreto estadual paulista nº 7.711/1976 estabeleceu condições de opção aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para ingresso no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda segundo ela, em 1990, o Banco Nossa Caixa concedeu-lhe aposentadoria proporcional sem limitação de tempo mínimo de serviço aos funcionários que, a exemplo dela, tivessem optado pela CLT. Entretanto, a partir de fevereiro de 2006, ela passou a sofrer desconto de 11% em seus proventos. Daí por que ela ajuizou ação trabalhista, alegando que o desconto não se aplica a celetista, apenas a servidores inativos.

Em 2005, a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente julgou procedente a reclamação, determinando ao banco, à Fazenda Pública e ao Economus – Instituto de Seguridade Social, que se abstivessem de efetuar o desconto e ainda restituissem os valores indevidamente descontados.

O governo interpôs recurso contra essa decisão e ajuizou Reclamação junto ao STF.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que, “para o deferimento da medida, faz-se necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito”, mas que não há, na petição do governo paulista, “qualquer argumento pela configuração do perigo da demora”.

Segundo ela, ocorre o contrário. “O perigo da demora inverso é evidente, pois o deferimento da medida liminar resultaria em descontos  previdenciários nos proventos, de natureza alimentícia, da ora interessada”, constatou ela.

“O oposto não se verifica, pois, se vier a ser julgada procedente a presente reclamação, os descontos poderão ocorrer, bem como a entrega do que vier a ser tido como devido pela interessada”, concluiu a ministra.

FK/IC

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