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OAB divulga novas normas para o exame da instituição

 

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da Folha Online

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) publicou nesta terça-feira no "Diário da Justiça" as novas normas para realização do exame da instituição. Entre as mudanças estão a inclusão de novas disciplinas e a unificação do exame.

Veja a íntegra do provimento

Segundo informações da conselheira relatora do novo provimento, Maria Avelina Imbiriba Hesketh, com as novas regras estão inclusas no exame disciplinas não exigidas antes, como direitos humanos. Apesar da publicação, a relatora afirmou que o novo conteúdo só será exigido a partir do ano que vem, para que os candidatos possam se preparar.

Outro ponto especificado nas novas normas é a unificação do Exame da Ordem. A aplicação vai continuar sendo feito pelas seccionais, mas a prova será elaborada pelo Conselho Federal da instituição. As seccionais que aderirem à unificação poderão acompanhar a realização do exame como parte da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

A relatora ainda destacou que as novas normas determinam que todos os bacharéis em direito que ocuparem cargos do Ministério Público deverão prestar o exame da ordem no caso de desistência do cargo, se desejarem permanecer como membro da OAB.

Com exceção das disciplinas incluídas no novo exame, as novas regras passam a valer a partir de hoje, de acordo com a relatora.

LUIZ CESAR B. LOPES

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Empresa pode revistar pertences de funcionários desde que não haja contato físico ou discriminação

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento da Corte de que é indevido o pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil Ltda. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.
Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.
Já o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O Regional não admite nenhuma modalidade de revista e sugere a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. (RR-15405/2007-005-09-00.0)
(Lilian Fonseca)

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Multa sobre o FGTS: direito é indisponível e não pode ser negociado

É correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia, pelo trabalhador, à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Por isso, negou recurso de uma empresa que visava, exatamente, reverter esse entendimento.
Trata-se do caso de uma funcionária que, contratada pela empresa CNS Nacional Serviços, prestava serviços de limpeza e conservação no Hospital Universitário Antônio Pedro em Niterói (RJ). Com o fim do contrato do hospital com a CNS, foi oferecido à trabalhadora a possibilidade ser aproveitada nos quadros da nova contratada. Contudo, para aceitassem a oferta, exigiu-se o desligamento da empresa anterior e a declaração de que abriria mão da multa de 40% do FGTS. Contra isso, e em busca de verbas rescisórias não pagas, a auxiliar ingressou com ação trabalhista.
A 4ª Vara do Trabalho de Niterói declarou a nulidade do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (RJ), por sua vez, ao analisar recurso da empresa, confirmou o mesmo entendimento, ou seja, manteve a nulidade do acordo. Insatisfeita, a CNS recorreu ao TST. Defendeu a validade pelo fato de o acordo ter sido precedido por assembléia e realizado com anuência e assistência de sindicato de Classe.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entretanto, considerou que, apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores (artigo 444 da CLT), nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as cláusulas contratuais encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis.
Para ele, ficou claro que o acordo extrajudicial realizado pelas partes tinha por objeto a renúncia à percepção de multa de 40% do FGTS, que constitui direito indisponível assegurado pela Constituição da República no artigo 7.°, I, motivo pelo qual o ajuste mostrou-se inválido. Assim, a Primeira Turma do TST acolheu por unanimidade o voto do relator e negou o recurso da empresa. (AIRR-87283/2003-900-01-00.5)
(Alexandre Caxito)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Contratados por organismos internacionais não se submetem à lei trabalhista brasileira

A relação jurídica dos trabalhadores que, no Brasil, prestam serviços a organismos estrangeiros está subordinada à organização internacional. Ou seja, esses casos não são analisados pela Justiça do Trabalho brasileira. Ao adotar esse parâmetro, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, diante da existência de norma internacional, ratificada pelo Brasil, prevendo a imunidade absoluta de jurisdição da Organização das Nações Unidas – ONU.
A decisão refere-se a uma reclamação trabalhista de uma consultora independente, contratada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, que pretendia o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com as consequências legais dentro da legislação trabalhista brasileira. Vinculado à ONU, o PNUD, que visa ao combate à pobreza, busca a modernização do Estado, o fim da exclusão social, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
A ação foi julgada extinta em primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento. No entanto, ao chegar ao TST, a Quarta Turma modificou a decisão, julgando relativa a imunidade do organismo internacional, o que permitiria à ação ser apreciada pela Justiça do Trabalho brasileira. A instituição opôs embargos à SDI-1 e obteve o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas foi adotada no Brasil através do Decreto 27.784/50. O entendimento da SDI-1 é de que o rompimento da imunidade absoluta de jurisdição, passível de aplicação quando se trata de processo envolvendo Estado estrangeiro, não pode ser estendido aos organismos internacionais. De acordo com o ministro Aloysio Correa da Veiga, relator dos embargos da ONU/PNUD e União, a imunidade do organismo internacional “ampara-se no tratado internacional do qual o Brasil foi signatário, a que não lhe cabe descumprir, depois de inserido no ordenamento jurídico interno, após aprovação pelo Congresso Nacional”.
O ministro Corrêa da Veiga relata que diversos tipos de ações ingressam na Justiça do Trabalho devido a contratações realizadas por organismos internacionais e, em todos os casos, a defesa do ente de direito público externo insiste na imunidade absoluta de jurisdição, “com o fim de ver honrado o compromisso assumido pelo Estado brasileiro na celebração do tratado”.
O relator ressalta que o tratado surge no ordenamento jurídico pela manifestação autônoma e soberana dos Estados que o celebram. Se, anteriormente, o ministro Aloysio considerava relativa a imunidade, no julgamento deste caso, assumiu a mudança de posicionamento, fazendo questão de ressaltar a importância de tratado internacional, “fruto da vontade soberana do Estado brasileiro”. (E-ED-RR - 1260/2004-019-10-00.4)
(Lourdes Tavares)
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STJ nega pedido de indenização de José Carlos Gratz contra promotor e o jornal A Gazeta

 

O desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Honildo Amaral de Mello Castro negou, em decisão monocrática, provimento ao agravo de instrumento no recurso especial em favor de José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo e ex-deputado estadual, acusado de ser o dono de várias casas de jogos (máquinas caça-níqueis e bingos) naquele estado. Indiciado pela CPI do Narcotráfico, Gratz responde a processos pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e pretendia, neste recurso, receber do promotor Fabio Vello Correa e da A Gazeta S/A indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, decorrentes de uma entrevista publicada no jornal.
Em 19 de março de 2004, A Gazeta publicou uma entrevista com o promotor Fabio Vello sobre as investigações e denúncias contra Gratz intitulada “Dossiê do bingo liga Gratz a comendador (Relatório do Ministério Público recoloca ex-deputado como suspeito de comandar organização criminosa)”. Em face das informações contidas na matéria, Gratz ajuizou ação ordinária contra o promotor e o veículo de comunicação na qual afirma ter sido caluniado. De acordo com a defesa, as alegações do promotor não seriam verdadeiras e sim difamações que lhe causaram danos morais. Para Gratz, tanto o promotor quanto o jornal o trataram como se fosse culpado, sendo que não existe qualquer sentença condenatória transitada em julgado, o que fere o artigo 5º da Constituição Federal.
Os advogados de Gratz pretendiam que o promotor e o jornal pagassem, solidariamente, indenização pelos danos causados à honra do ex-deputado e que também fosse veiculado nas redes de TV do grupo de comunicação uma nota desmentindo as alegações. Requeria ainda que ambos os acusados fossem condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Todavia a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) entendeu que a entrevista veiculada não imprimiu juízo de valor quanto aos fatos narrados: “Não ficou caracterizado o dano moral quando a matéria apresenta-se apenas como manifestação das críticas a que estão sujeitos todos que exercem um cargo político e que têm por obrigação a prestação de contas de suas gestões”.
Para o ministro Honildo Castro, a decisão do TJ/ES que não admitiu o recurso especial pela não-existência do dano moral “não merece reparos”. O relator afirmou que não houve violação ao Código de Processo Civil que justificasse o recurso, uma vez que “demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela decisão anterior e o revolvimento das provas contidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STF. Suspensa ação por suposto crime tributário porque o débito não estava definitivamente constituído

Informação da Receita Federal do Brasil de que ainda não há crédito definitivamente constituído contra C.W. e M.V.C.M., acusadas de suposto crime contra a ordem tributária, levou a Segunda Turma do Supremo Tribunal ]Federal (STF) a determinar, nesta terça-feira (10), o trancamento de ação penal intentada contra ambas com fundamento no artigo 1º, inciso II, da Lei nº8.139/90.

Elas eram acusadas de se terem utilizado de conta bancária para operar depósitos e movimentações de valores não contabilizados, sobre os quais teria havido sonegação de tributos federais.

A Turma, no entanto, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, que informou ter consultado a Receita Federal do Brasil sobre o suposto débito, determinou o trancamento da ação penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91725. Em junho de 2007, o relator havia negado pedido de liminar e, em agosto do mesmo ano, também negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra essa decisão.

Ao mesmo tempo, o ministro Eros Grau dirigiu pedidos de informação às Delegacias da Receita Federal de Piracicaba e Ribeirão Preto, em São Paulo, e ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em Brasília, a fim de que prestassem informações, que chegaram para sustentar a decisão de hoje.

Nela, a Turma se baseou em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não cabe ação penal por débito tributário, enquanto o débito não for definitivamente constituído.

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Nossas dificuldades.

Vídeo muito interessante. Na maioria das vezes encontramos ´´árvores´´ caídas no nosso caminho e a única barreira que nos impede de removê-la somos nós mesmos, pois se não agimos, se não damos o primeiro passo, todas as dificuldades se tornam invencíveis.

Technorati Marcas:

Video – Lead India Tree

 

 

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Empresa deve devolver valores cobrados após desistência de consorciada

 

 

Uma consorciada conseguiu a imediata restituição de valores cobrados indevidamente pelo Consórcio Nacional do Banco Panamericano LTDA e indenização por danos morais devido à insistente cobrança de dívida do companheiro falecido. A decisão foi da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora fez um contrato do consórcio `plano minha casa nosso lar`, em maio de 2008. Ela adquiriu seis cotas de um grupo, sendo três em seu nome e três em nome do companheiro. No total, ela pagou R$ 5.925,00. Uma semana após o companheiro morrer, em julho de 2008, a autora afirma que solicitou o cancelamento dos três contratos.
Contudo, a ré cobrou cotas no valor de R$ 3.054,36 à autora. Ela pagou porque foi informada de que as cotas tinham sido contempladas e que receberia o valor do consórcio. Depois desse evento, solicitou o cancelamento dos seis contratos, mas não conseguiu. Por isso, a autora entrou na Justiça e pediu, além do cancelamento dos contratos, a restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
A ré alegou que o desistente do consórcio somente tem direito à restituição das quantias vertidas no final do grupo, conforme cláusula contratual. Além disso, o Consórcio Nacional do Banco Panamericano afirmou que não houve dano moral, mas mero aborrecimento cotidiano.
A juíza explicou que a autora não tem legitimidade para requerer a rescisão unilateral dos contratos feitos pelo seu falecido companheiro. Mas, no caso dos que estão no nome dela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a cláusula contratual, o consorciado excluído só teria restituídos os valores pagos no prazo máximo de 60 dias após a distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo. A magistrada verificou, no entanto, que o prazo de duração do grupo era de 120 meses, o que seria muito oneroso para a autora.
`Determinar que o consumidor aguarde dez anos para recuperar o valor pago é oneroso em demasia, motivo pelo qual reconheço a nulidade desta cláusula contratual, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor`, argumentou a juíza, que determinou a imediata restituição dos valores pagos à autora.
Com relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a autora tinha razão em relação à cobrança da dívida de seu falecido companheiro, mas não no caso de sua própria dívida. Ela determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2008.01.1.135936-2
Autor: MC

 

Fonte: TJDFT, 10 de novembro de 2009. Na base de dados do site

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