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você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?

Por dentro do Código: você sabe qual a diferença de vício e defeito de consumo?



por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Você já deve ter visto escrito em algum lugar: só trocamos produtos que apresentarem vício ou defeito de consumo. Mas há diferenças? Quais os direitos do consumidor em um caso ou outro?
De acordo com a advogada especialista em defesa do consumidor do escritório Fukuma, Miyazaki e Viana dos Santos e docente dos cursos de capacitação de ouvidores da ABO (Associação Brasileira de Ouvidores), Elisete Myazaki, vício diz respeito à qualidade de um produto e defeito à segurança.
`O defeito compromete todo o produto ou serviço, além de não oferecer a segurança que legitimamente se espera. Já o vício diz respeito à qualidade da mercadoria, que neste caso, é imprópria ou inadequada`, explicou, nesta terça-feira (27), ao participar de um Workshop sobre o CDC (Código de Defesa do Consumidor), organizado pela Pro Teste - Associação de Consumidores.
Seus direitos
Segundo Elisete, o CDC garante ao consumidor o prazo de 90 dias para efetuar reclamação de produtos e serviços duráveis que apresentarem vícios de fácil constatação. No caso dos produtos não duráveis, o prazo de reclamação é de 30 dias.
A contagem do período para relatar o problema inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. No caso do problema ser de difícil constatação, o chamado vício oculto, a contagem começa no momento em que ele for evidenciado.
Para os produtos que ocorrerem defeito, ou seja, que comprometerem a segurança ou a saúde do consumidor, o prazo para reclamação é de cinco anos.

 

Fonte: Infomoney, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site

LUIZ CESAR B. LOPES

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Senadores aprovam projeto que altera lei do Inquilinato e agiliza despejo

 

O projeto que altera a lei do Inquilinato foi aprovado nesta quarta-feira na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A lei completa neste mês 18 anos sem alterações. `Era preciso modernizar`, disse a líder do PT no Senado, Ideli Salvatti (SC).
Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida --algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.
Entre as mudanças, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômica.
O projeto também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel, o despejo é sumário.
O projeto da nova lei do Inquilinato segue agora para sanção presidencial.

 

Fonte: Folha Online, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site

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