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Banco indenizará cliente barrado pelo uso de muletas

 

A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência.
Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária.
Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando ser portador de necessidade especial.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Proc. 70025315714

 

Fonte: TJRS, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

LUIZ CESAR B. LOPES

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Bob´s é condenado por inseto morto encontrado em sanduíche

 

O Bob´s foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil a um cliente que encontrou um inseto morto no pão de um sanduíche. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O autor da ação, Alex Sandro da Silva Souza, conta que, em março de 2006, adquiriu um sanduíche no estabelecimento da ré localizado no Centro de Niterói e, ao ingeri-lo, percebeu que havia mastigado um inseto que aparentava ser uma lacraia.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, `no que se concerne à veracidade dos fatos narrados pelo autor, o depoimento do gerente da loja, em sede policial, não deixa dúvidas sobre a dinâmica dos fatos`.
Processo nº: 2009.001.48446

 

Fonte: TJRJ, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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Contrato assinado por menor é anulado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Juiz de Fora e decidiu, por maioria de votos, tornar sem efeitos os contratos de empréstimos e seguro assinados por um menor.
Segundo entendimento dos desembargadores Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, o Código Civil estabelece que “a validade do negócio jurídico requer dentre seus requisitos o agente capaz. Assim, se exige daquele que pretende celebrar um contrato, a necessária aptidão para praticar os atos da vida civil”.
O caso chegou ao conhecimento da Justiça porque o menor, representado por sua mãe, moveu ação para questionar as cláusulas e condições do contrato. A.M.S. tinha sete anos quando sua mãe procurou uma seguradora para contratar um empréstimo de R$ 5 mil, em novembro de 2005.
Condições contratuais
O contrato foi feito em nome do menor, mas com a data de nascimento dele alterada para constar que ele tinha 27 anos. As prestações do empréstimo e mais R$ 100 de seguro passaram a ser descontadas da pensão do garoto. Um ano depois, a mãe do menino procurou a seguradora para renovar o empréstimo e recebeu mais R$ 1080, mas disse não ter sido informada de qual seria o valor da nova parcela.
Com a renovação, a prestação subiu de R$ 325,27 para R$ 436,75. Inconformada com os descontos na pensão, a mãe do garoto acionou a Justiça alegando que havia negociado o pagamento em carnê e não consignado em folha. Ela também questionou a cobrança de R$ 100 de seguro, acusando a empresa de venda casada, e pediu que o valor total descontado mensalmente da pensão não ultrapassasse 30% da renda líquida, além de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu alegando que o desconto em folha é a única forma de pagamento prevista no contrato de empréstimo. Por ser uma seguradora, ela argumenta que só está autorizada a “conceder auxílio financeiro aos seus segurados e que a cliente sempre esteve ciente de tal condição, bem com de todos os contratos firmados”.
A decisão de 1ª Instância determinou que a seguradora limitasse os descontos em 30% da pensão líquida e indeferiu os pedidos de ressarcimento da quantia paga pelo seguro e de indenização por danos morais.
A seguradora recorreu ao TJMG pedindo que o limite de desconto fosse fixado em 70% como autorizado por lei para a fonte pagadora da pensão.
O garoto, representado por sua mãe, também recorreu alegando que nem ele nem sua mãe assinaram os contratos apresentados como prova pela seguradora e que a empresa ainda teria falsificado a sua identidade, alterando a data de nascimento para conseguir liberar o crédito.
Decisão
O desembargador Duarte de Paula votou pela nulidade absoluta do contrato. Para Duarte de Paula, “não se pode considerar ratificado o ato praticado pelo menor, pois em nenhum dos contratos consta a declaração da mãe neste sentido”. O desembargador considerou que as falsificações são grosseiras, “é tão absurda a falsificação dos dados que, da simples visualização da carteira de identidade apresentada nos autos, se constata uma fotografia e uma digital de criança, com data de nascimento de um adulto”. Ele ainda acrescentou que o Código Civil não dá poder aos pais para contrair, em nome de seus filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração de seu patrimônio.
O desembargador Fernando Caldeira Brant acompanhou o voto de Duarte de Paula.
Já o desembargador Marcelo Rodrigues considerou que o reconhecimento expresso da mãe do garoto da sua iniciativa em tomar o empréstimo valida o contrato. Porém seu voto foi vencido.
Com a anulação do contrato, o autor deverá devolver à seguradora os valores que recebeu pelo empréstimo, devidamente corrigidos desde o desembolso, devendo, em contrapartida, a seguradora restituir ao autor os valores, igualmente atualizados desde a data de cada desconto, que foram por ela cobrados a título de seguro e de pagamento dos empréstimos.
Foi determinado também o encaminhamento de cópia do processo à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Juiz de Fora.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0145.07.408214-3/001

 

Fonte: TJMG, 14 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

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