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Sebba e Lopes

Tales Fernandes

Improbidade administrativa se caracteriza somente se houver dolo na conduta do agente público

 

A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial de um procurador estadual do Rio Grande do Sul acusado de irregularidades no exercício do cargo.

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo estado contra o procurador, o Tribunal de Justiça estadual (TJRS) reconheceu o dolo na conduta do acusado. “Ao agir de forma desidiosa – deixando de dar andamento a PADs (procedimento administrativo disciplinar) com consequente preclusão de alguns; de manifestar-se em processos com prazos preclusivos, bem como de ajuizar execuções fiscais –; tinha consciência dos resultados que tais omissões redundariam”, afirmou o TJRS.

Segundo informações do processo, o procurador teria recebido, em fevereiro de 1999, 21 processos administrativos com relatório final elaborado, cabendo-lhe, tão somente, remetê-los à revisão em Porto Alegre. “Todavia, todos os PADs foram restituídos à 10ª Procuradoria Regional em 10/12/1999, mais de nove meses após, sem que tenha sido dado qualquer andamento aos mesmos”, afirmou o estado.

Haveria, também, petição inicial de ação indenizatória por dano extrapatrimonial e moral ajuizada por particular – que não foi contestada pelo Estado – de competência do demandado, além de cópia dos embargos à execução fiscal ajuizados por Belemar Transportes Ltda que não foram impugnados, ainda que o procurador responsável os tenha retido por aproximadamente nove meses.

Após examinar o caso, o TJRS afirmou que a alegação de acúmulo de trabalho impossibilitando a análise de todos os processos que foram distribuídos ao acusado, que também é professor, não poderia ser acolhida. “Excesso de serviço que não afasta a desídia do agente que deixou de praticar atos do seu ofício. Prova documental e testemunhal a comprovar a negligência na atuação junto à Procuradoria do Estado”, diz um trecho da decisão. A multa civil aplicada foi reduzida para 7,5 vezes o valor da última remuneração percebida como procurador.

Insatisfeito, o procurador recorreu ao STJ, alegando que a configuração de ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da administração pública exige conduta dolosa do agente público, hipótese não configurada nos autos.

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. “Efetivamente, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou a ministra Denise Arruda, relatora do caso.

Apesar de reconhecer a evidente gravidade dos atos praticados na função de procurador do estado, a ministra afirmou ter havido manifesto equívoco na qualificação da conduta do agente público. “A desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa”, acrescentou. “Não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92”, concluiu Denise Arruda.

Processos: Resp 875163

LUIZ CESAR B. LOPES

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Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo.

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Processos: RESP 876140

Postado na(o) Quinta-feira, 9 Julho de 2009 ás 19:06, na(s) categoria(s) Notícias dos Tribunais, Administrativo .

LUIZ CESAR B. LOPES

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SJDF: juiz federal decidiu que multa não pode ter caráter confiscatório

 

Publicado em 02 de Setembro de 2009, às 14:08

O juiz federal da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, entendeu que o Poder Judiciário tem competência para, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva imposta pela Administração Pública, ainda que com base em lei.

A questão foi tratada em mandado de segurança impetrado por empresa de turismo contra ato do chefe do Departamento de Suporte à Administração Centro da ECT.

Alegou a empresa que participou e foi vencedora do certame promovido pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT), Pregão Eletrônico n.º 7000084/2007, que tinha por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de agenciamento de viagens, neles compreendidos os serviços de assessoramento, programação, reserva, emissão e entrega de passagens aéreas regionais, nacionais e internacionais.

Acrescentou que a sua proposta de preços foi elaborada com fundamento no art. 10 da Portaria n.º 265/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou seja, considerou-se o desconto sobre a tarifa cheia, e não sobre os valores promocionais disponibilizados pela companhia aérea. Também que, convocada para comparecer e assinar o Termo de Contrato, temeu a aplicação da penalidade de multa por sua recusa em assumir o compromisso contratual.

O magistrado ressaltou que, se a empresa participou do processo licitatório, saiu vencedora, foi-lhe adjudicado o objeto da licitação, mas recusou-se a assinar o contrato, terá que responder por esse ato jurídico, bem como se sujeitar às consequências do rompimento da proposta, que tem por fonte primária as normas editalícias.

Quanto ao valor da pena aplicada, entendeu ser imposta à Administração Pública a obediência, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade. Enfatizou que os limites de aplicação das multas são tratados pela análise da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco.

Fundamentou o magistrado que a aplicação do princípio da razoabilidade em matéria de penalidades pecuniárias é aceita na doutrina e pelo Supremo Tribunal Federal, mencionando que o "ato ilícito pode ser punido até o limite de sua própria substância, de tal modo que não só de nada aproveite a quem o praticar como também perca tudo que envolveu na prática daquele ato". Nesse caso, a multa não pode ultrapassar o limite do razoável.

Acrescentou que o modo de punir os ilícitos deve ser disposto com penalidades que guardem adequação aos meios e aos fins, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Observou que a pena prevista no subitem 10.2 do Edital é de 20% (vinte por cento) sobre o valor global adjudicado. O valor anual estimado corresponde a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Então, a multa alcança o exorbitante valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Assim, considerou que a multa viola visivelmente o princípio da proibição de excesso, visto que promove verdadeira desapropriação dos bens da empresa, podendo mesmo inviabilizá-la economicamente, o que não condiz com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a valorização do trabalho e da livre iniciativa.

Conclui o magistrado não haver correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, com enriquecimento injustificado da Administração Pública. E em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mitigou a multa infligida, determinando sua redução para 1% (um por cento) sobre o valor global adjudicado.

Mandado de Segurança n.º 2007.34.00.030332-1

Marconi Dantas Teixeira

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

LUIZ CESAR B. LOPES

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