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Lula: Coisas boas do Congresso são infinitamente superiores

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Dispõe sobre a Lei Nacional da Adoção e dá outras providências.

SÃO PAULO - PROJETO DE LEI N.º , DE 2003.

(Do Senhor João Matos - PMDB/SC)

Dispõe sobre a Lei Nacional da Adoção e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a adoção é a inclusão de uma pessoa em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, mediante decisão judicial irrecorrível.

§ 1º A adoção somente será concedida quando representar real vantagem para o adotando, fundar-se em motivos legítimos e quando os adotantes comprovarem ambiente familiar adequado e não revelarem qualquer incompatibilidade com a natureza da medida.

§ 2º A adoção é um direito da criança e do adolescente, mas somente será concedida quando comprovada a impossibilidade de manutenção do adotando na família natural, pela inexistência de proteção afetiva e material, ou quando os genitores aderirem expressamente ao pedido na forma prevista nesta Lei.

§ 3º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

§ 4º O adotado terá direito à revelação de sua condição de filho adotivo, com acesso a toda a documentação disponível a respeito de sua família natural, podendo, para tanto, contar com a orientação especializada da equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude, ou de organismo credenciado previsto no art. 58 desta Lei.

§ 5º O adotante terá acesso à cópia de toda a documentação disponível sobre o adotado na instituição de Abrigo ou no Juizado da Infância e da Juventude, mediante autorização da autoridade competente.

Art. 2º O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o dos seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a natureza do ato poderá constar nas certidões de registro.

§ 4º A critério da Autoridade Judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 3º, § 4º, desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

CAPÍTULO II

DA CAPACIDADE DE ADOTAR E DE SER ADOTADO

Art. 3º Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, independente do estado civil, sexo, cor, origem ou credo religioso, obedecidos aos requisitos específicos desta Lei.

§ 1º Para adotar em conjunto, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família.

§ 2º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado, dispensado o limite para um dos cônjuges ou companheiros na hipótese de adoção em conjunto.

§ 3º Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e se o Estágio de Convivência houver sido iniciado na constância da sociedade conjugal, ou, se após a dissolução, tiverem sido formados vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 4º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, ou ainda antes de ingressar em juízo com o pedido correspondente, desde que 6 (seis) testemunhas, que com o adotante e o adotando não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, compareçam ante a Autoridade Judiciária mais próxima, dentro em 10 (dez) dias do passamento, pedindo que se lhes tome por termo as seguintes declarações:

I que foram convocados por parte do enfermo;

II que este parecia em iminente perigo de vida, mas em seu juízo;

III que em sua presença, o adotante, livre e espontaneamente, declarou a sua vontade de ter o adotando como filho;

IV que já tinham ouvido manifestação similar anterior do adotante, assim como explicitando as razões por este alegadas para ainda não haver ingressado com o pedido judicialmente.

§ 5º O cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do outro, unilateralmente, desde que haja concordância expressa do pai ou da mãe biológica do adotando, hipótese em que se mantém a filiação daquele que concordou e os vínculos de parentesco com os parentes deste.

§ 6º A morte do adotante não restabelece automaticamente o Poder Familiar dos pais naturais. Se qualquer deles pretender adotar aquele que anteriormente fora seu filho, deverá formular pedido de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Art. 5º Enquanto não der contas de sua administração e não saldar eventual débito, desde que este seja proveniente de ato não doloso, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou curatelado.

Art. 6º Podem ser adotadas crianças, adolescentes e adultos, obedecidos aos requisitos específicos desta Lei, sendo vedada a adoção por procuração.

§ 1º É defeso a adoção de nascituro, ainda que haja documento público firmado pela mãe e pelo suposto pai anuindo com tal pretensão.

§ 2º Sempre que possível, o adotando será ouvido em audiência e sua opinião devidamente considerada.

§ 3º Tratando-se de adotando maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória, somente não sendo respeitada eventual opinião sua em contrário se comprovadamente seus argumentos negativos forem danosos aos seus interesses futuros.

§ 4º Tratando-se de grupo de irmãos, prioritariamente serão preservados os vínculos fraternos, sendo adotados por uma mesma família, somente sendo admitido o desmembramento se houver parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre eles, ou se a medida consultar aos interesses dos mesmos.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 7º A Autoridade Judiciária, definindo os critérios de preferência para adotar dentre os pretendentes cadastrados, manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, distinguindo entre os domiciliados no Brasil e no exterior, os quais deverão compor um banco de dados estadual, gerenciado pela Autoridade Central da respectiva unidade da federação e, em seguida, compondo um banco de dados nacional, gerenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal.

§ 1º O deferimento da inscrição dos pretendentes à adoção dar-se-á mediante procedimento regular de cadastramento, após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º A inscrição de pretendentes será precedida por um período de preparação pedagógica e emocional , orientado pela equipe do Juizado da Infância e da Juventude, ou por organismo credenciado, nos termos do art.60 desta Lei.

§ 3º Não será deferido o cadastramento enquanto o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou se não forem verificadas quaisquer das hipóteses previstas no §1º do art.1º desta Lei.

§ 4º O cadastramento como adotáveis das crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos, ou decaíram do Poder Familiar deverá ser providenciado, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença que declarou tal circunstância.

§ 5º O cadastramento como adotáveis de crianças e adolescentes órfãos que se encontrem em regime de Abrigo se fará imediatamente após comunicação escrita da instituição ao Judiciário, acompanhada de documentação comprobatória da orfandade e de declaração desta de que não compareceram parentes reclamando o desabrigamento e da juntada de certidão da distribuição do não ajuizamento de pedido de colocação em família substituta por parte dos seus familiares, ouvido o Ministério Público, não condicionado a qualquer lapso temporal.

§ 6º Em cada Estado será obrigatória a consulta ao banco de dados estadual, quando não existir candidato domiciliado na comarca interessado na adoção da criança ou adolescente, somente sendo convocado candidato domiciliado no exterior na hipótese da inexistência de pretendente com residência permanente no Brasil.

§ 7º Os Estados poderão, por intermédio dos respectivos Poderes Judiciários, celebrar convênios que autorizem a consulta mútua dos bancos de dados de adotantes e adotandos.

§ 8º Ressalvado o Segredo de Justiça, os dados estatísticos a respeito de crianças ou adolescentes serão de acesso público, mediante autorização judicial.

CAPÍTULO IV

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO

Art. 8º Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não inscrito no cadastro a que alude o art. 7º desta Lei quando se tratar de pedido de adoção unilateral, ou formulada por parente próximo, ou com adesão expressa dos genitores, ou quando se tratar de guarda fática, em que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade.

§ 1º A adesão expressa dos genitores, ou de um deles, deverá ser devidamente justificada, podendo a Autoridade Judiciária determinar dilação probatória, de ofício, para comprovação do que for afirmado.

§ 2º A Autoridade Judiciária deverá determinar as diligências necessárias para verificar se os futuros pais adotivos são adequados, se estão aptos e se estão devidamente preparados para a adoção.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA

Art. 9º A adoção será precedida de Estágio de Convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a Autoridade Judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O Estágio de Convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º Em caso de adoção por pretendente domiciliado no exterior, o Estágio de Convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para criança de até dois anos de idade e, de no mínimo trinta dias, quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

§ 3º Tratando-se de adoção na qual o adotando se encontre sob medida protetiva de Abrigo, sempre que possível e de acordo com a recomendação de cada caso concreto, a critério da Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, o Estágio de Convivência será precedido de aproximação gradual, realizada através de visitas à instituição por parte do adotante e da criança ou adolescente à residência deste, devidamente acompanhado e relatado pela equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude, da entidade de Abrigo ou organismo credenciado nos termos do art.60 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 10. Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se internacional a adoção sempre que ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 2o da Convenção de 29 de maio de 1993, relativa à proteção de crianças e sobre a cooperação em matéria de adoção internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999 e promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1º Será permitida a adoção internacional para pretendentes oriundos de países que ainda não ratificaram a Convenção mencionada no caput deste artigo, desde que não haja candidato interessado domiciliado no Brasil ou em outro país que tenha ratificado o aludido instrumento multilateral, que haja acordo de reciprocidade celebrado com o país de origem do adotante e que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Os princípios previstos no parágrafo anterior são aplicáveis quando se tratar de adoção por domiciliados no Brasil em relação a crianças e adolescentes domiciliados em países que ainda não ratificaram a aludida Convenção.

Art. 11. A colocação de criança brasileira ou que aqui seja domiciliada, em família substituta que resida em outro país, somente poderá ser feita na modalidade de adoção.

§ 1o Excepcionalmente a Autoridade Judiciária poderá, através de decisão motivada, quando se tratar de problema de saúde, devidamente comprovado, que implique em tratamento médico ou hospitalar fora do Brasil, conceder guarda provisória, por prazo determinado, de criança brasileira ou aqui domiciliada, a pessoa residente em outro país.

§ 2o Não se aplica a regra contida no "caput" deste artigo à hipótese de tutela, que for decorrência do exercício do Poder Familiar, prevista no artigo 1729 do Código Civil Brasileiro, ou decorrente da aplicação do artigo 1731 daquele mesmo Código.

Art. 12. A adoção internacional em hipótese alguma poderá ser feita sem que os adotantes sejam ouvidos pela Autoridade Judiciária brasileira e aqui cumpram o Estágio de Convivência que for determinado.

Art. 13. A Autoridade Judiciária somente poderá dar início ao processo de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou aqui domiciliado, após ter:

a)decidido que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

b)esgotadas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família domiciliada no Brasil;

c)obtido, se for o caso, o consentimento dos titulares do Poder Familiar e estar certo de que eles foram devidamente orientados e informados das conseqüências de tal manifestação de vontade, em especial de que a adoção extinguirá o poder que têm sobre o filho, na forma do que dispõe o artigo 1635, inciso IV, do Código Civil Brasileiro;

d)constatado, se não for a hipótese da letra anterior e não se tratar de criança ou adolescente órfão ou filho de pais desconhecidos, que houve trânsito em julgado da sentença de destituição do Poder Familiar;

e)se assegurado no caso da colocação for de adolescente, que o mesmo foi devidamente informado a respeito do encaminhamento que está sendo dado e tenham os técnicos concluído que ele está de acordo e preparado para tal medida;

f)verificado que os requisitos necessários, tanto à luz do que dispõe esta Lei, como da legislação do país de acolhimento estão preenchidos.

Parágrafo único. O consentimento previsto no item "c" somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

Art. 14. Quando o Brasil for o país de acolhimento, antes do início do processo de adoção no país de origem, ou da vinda da criança ou adolescente, se a adoção tiver que ser processada aqui:

a) Autoridade Judiciária verificará se os futuros pais adotivos são adequados, estão aptos e foram devidamente orientados a respeito da adoção, encaminhando cópia do processo de habilitação à Autoridade Central Estadual, devidamente sentenciado, para expedição de Certificado de Conformidade;

b) Autoridade Central Estadual expedirá, no prazo de cinco dias, o Certificado de Conformidade da habilitação para adoção fora do Brasil, com validade de dois anos, enviando comunicação à Autoridade Central Administrativa Federal.

Seção I

Das Autoridades Centrais

Art. 15. A Autoridade Central Administrativa Federal a que se refere o artigo 6o da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, é a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 16. Compete à Autoridade Central Administrativa Federal:

I representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes colocados em adoção internacional, observada a Convenção referida e tomar as providências necessárias para a naturalização de crianças ou adolescentes, oriundos de outros países, que sejam adotados por brasileiros natos ou naturalizados, aqui domiciliados;

II receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados Federados brasileiros e do Distrito Federal;

III cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados que aderiram à Convenção e promover ações de cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos Estados Federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a proteção das crianças e adolescentes e visando a alcançar os demais objetivos daquela Tratado Internacional;

IV tomar as medidas adequadas para:

a)fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;

b)fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;

a)informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se apresentarem;

V promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciadas pela Autoridade Central do Estado Contratante de onde são originários, comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

VI gerenciar banco de dados, para acesso das Autoridades Centrais Estaduais e Autoridades Judiciárias, que contenham:

a) os nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;

b) os nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal;

c) os nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros;

d) os casos de adoção internacional deferidos, inclusive quando o Brasil for o país de acolhimento;

e) as estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante.

VII fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior, independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida;

VIII tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras Autoridades Públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto.

§ 1º O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido no art.7º do Decreto n.º 2381, de 12 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar n.º 89, de 18 de fevereiro de 1997, devendo a Autoridade Central expedi-lo ou apresentar as razões do indeferimento no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Para os fins do inciso V deste artigo, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que os Organismos Internacionais que atuam na cooperação em adoção internacional cumpram as exigências oficiadas, sob pena de indeferimento, a contar da comunicação oficial da Autoridade Central Administrativa Federal por meio de aviso de recebimento.

Art. 17. Serão Autoridades Centrais no âmbito dos Estados Federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, instituídas nos respectivos Poderes Judiciários, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais previstas nesta Lei e na Convenção já mencionada, que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Administrativa Federal.

§ 1o A composição e funcionamento das Autoridades Centrais Estaduais deverão ser regulamentados no âmbito de cada Estado, através de Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Poder Judiciário local que, no entanto, deverá observar que deve ser ela integrada exclusivamente por Magistrados em atividade, que estejam nos Tribunais, em número, no mínimo, igual a 3 (três).

§ 2o As atribuições das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal serão exercidas pela Autoridade Central Administrativa Federal, enquanto não instalada, no respectivo ente federado, Comissão Estadual Judiciária de Adoção ou órgão com atribuições análogas.

Art. 18. Compete exclusivamente às Autoridades Centrais Estaduais, quando o Brasil for país de acolhimento, considerando o que tiver sido decidido pela Autoridade Judiciária na forma do artigo 5o, manter contato com as Autoridades Centrais dos países de origem, para manifestar o de acordo com o processamento da adoção, na forma estabelecida na letra "c", do artigo 17 da Convenção.

Art. 19. Compete também exclusivamente às Autoridades Centrais Estaduais, quando o Brasil for o país de origem:

a)encaminhar à Autoridade Central do País de Acolhimento, informações sobre a identidade da criança ou adolescente, que a Autoridade Judiciária esteja colocando em adoção, relatando o que constar a respeito de sua vida social, evolução pessoal e familiar, seus antecedentes médicos, bem como seus pais e, especialmente, sobre eventuais necessidades específicas;

b)verificar se houve, quando for o caso, regular consentimento dos titulares do Poder Familiar, ou se sentença de destituição de tal poder transitou em julgado, após regular processo, comunicando que a criança ou adolescente é adotável;

c)informar à Autoridade Judiciária, depois de manter contato com a Autoridade Central do país de acolhimento, quando poderá se iniciar o processo de adoção;

d)expedir laudo de habilitação do candidato estrangeiro, comprovando que o mesmo se encontra apto para adotar , segundo as Leis do Brasil e do seu país de origem, assim como devidamente representado para formulação do pleito, após análise qualitativa dos documentos fornecidos pela Autoridade Central do país de acolhimento, sendo tal documento indispensável para o cadastramento perante o Juiz Natural da Adoção;

e)expedir Certificado de Conformidade, após receber comunicação da Autoridade Judiciária a respeito do trânsito em julgado da decisão que deferiu a adoção, confirmando que foram observadas as formalidades exigidas na legislação nacional, conforme modelo aprovado pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, instituído pelo Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999.

§ 1º Para os fins da letra "a" deste artigo a Autoridade Judiciária encaminhará à Autoridade Central Estadual relatório a respeito da criança e do adolescente, em que deverão constar os dados necessários à informação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença que decretou a perda do Poder Familiar.

§ 2º As providências administrativas previstas neste artigo não vinculam a Autoridade Judiciária que poderá, eventualmente, após concluir que os pretendentes não são adequados ou que aquela colocação não atende aos interesses da criança e do adolescente.

Art. 20. Compete à Autoridade Central Administrativa Federal, além do já estabelecido, quando o Brasil for o país de acolhimento, encaminhar o pedido de Certificado Provisório de Naturalização, ao Ministro de Justiça, formulado em nome da criança e do adolescente pelos pais adotivos, para os fins do artigo 116, da Lei Ordinária nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

CAPÍTULO VII

DA PERDA E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

Art. 21. A perda do Poder Familiar será decretada judicialmente, em procedimento contraditório, em relação ao pai ou a mãe que incorrer em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I castigar imoderadamente o filho;

II deixar o filho em abandono;

III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV descumprir, injustificadamente, o dever de sustento, guarda e educação, ou quando, em contrário ao interesse do filho, deixar de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

§ 1º Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, poderão ter o Poder Familiar suspenso em procedimento regular.

§ 2º A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar. Não existindo outro motivo que, por si só, autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família natural, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programa oficial de auxílio.

§ 3º Para a promoção do pedido de adoção é dispensável a prévia decretação da perda do Poder Familiar em relação aos pais falecidos ou que aderiram expressamente ao pedido, caracterizando hipóteses de extinção previstas na Lei civil, ou quando os pais forem desconhecidos.

CAPÍTULO VIII

DA ADOÇÃO DE ADULTOS

Art. 22. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

Art. 23. Aplicar-se-ão, no que couber, às adoções de maiores de dezoito anos as regras da adoção para crianças e adolescentes previstas nesta legislação.

Art. 24. As adoções de maiores de dezoito anos serão processadas nas Varas com competência para os feitos de família, na forma que dispuser a Organização Judiciária do respectivo Estado da Federação.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 25. Aos procedimentos regulados neste Capítulo aplicam-se as regras de competência estabelecidas nos arts. 147, I e II e 148,III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 26. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra Lei, a Autoridade Judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Art. 27. Não é obrigatória a participação de advogado nos procedimentos afetos a esta Lei, quando não houver pretensão resistida.

Seção I

Decretação da Perda e Suspensão do Poder Familiar

Art. 28. O procedimento para a perda ou suspensão do Poder Familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Parágrafo único. À falta de iniciativa dos legitimados, a Autoridade Judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, para promover a competente ação em 30 (trinta) dias, recaindo a nomeação, preferencialmente, na pessoa detentora da guarda.

Art. 29. A petição inicial indicará:

I - a Autoridade Judiciária a que for dirigida;

II- o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III- a exposição sumária do fato e o pedido;

IV- as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 30. Havendo motivo grave, poderá a Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do Poder Familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, ou, à falta desta, colocado provisoriamente em instituição de Abrigo.

Art. 31. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 32. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Art. 33. Sendo necessária, a Autoridade Judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Art. 34. Não sendo contestado o pedido, a Autoridade Judiciária dará vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1º Havendo necessidade, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

Art. 35. Apresentada a resposta, a Autoridade Judiciária dará vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social, ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a Autoridade Judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 36. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do Poder Familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

Art. 37. Às ações para decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar aplicam-se as regras de competência estabelecidas no parágrafo único do artigo n.º 148 da Lei n.º 8.069/90.

Art. 38. O Ministério Público terá o prazo máximo de trinta dias para ajuizar a ação de decretação da perda do Poder Familiar, contados da data em que o fato supostamente ensejador de sua decretação tenha chegado ao seu conhecimento e a ação deverá ser decidida em primeiro grau no máximo em cento e vinte dias , contados da distribuição do feito, incorrendo os responsáveis pelo eventual descumprimento dos prazos nas penalidades estabelecidas nas respectivas Leis Orgânicas.

Seção II

Cadastramento de Pretendentes à Adoção

Art. 39. O pretendente à adoção domiciliado no Brasil apresentará petição inicial na qual conste sua qualificação completa, dados familiares e o perfil da criança ou do adolescente que pretende adotar, acompanhada de cópias autenticadas de Certidão de nascimento ou casamento, Registro Geral, CPF, comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, declarações de idoneidade moral, Certidão de antecedentes criminais, além de documento comprobatório de sua participação na preparação pedagógica e emocional a que alude o §2º do art. 7º desta Lei.

§ 1º O procedimento será encaminhado à equipe técnica para fins de elaboração de estudo psicossocial, o qual conterá subsídios que reflitam a competência e capacidade do candidato para o exercício de uma paternagem / maternagem responsável, à luz dos requisitos do §1º do art. 1º desta Lei, opinando conclusivamente sobre o deferimento ou não do pedido.

§ 2º Após pronunciamento do Ministério Público, que poderá requerer audiência para oitiva do pretendente em juízo, a Autoridade Judiciária prolatará decisão. No caso de deferimento, o cadastramento do candidato se fará nos termos do §3º do art.7º desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com os critérios de prioridade pré- estabelecidos e conforme a disponibilidade de criança ou adolescente adotáveis, com o perfil pleiteado pelo pretendente em sua petição inicial.

Seção III

Adoção de Crianças e Adolescentes Integrantes do Cadastro

Art. 40. Concluído o cadastramento da criança ou adolescente nos termos do §4ºdo art. 7º desta Lei, será providenciado a convocação do pretendente à adoção inscrito no cadastro local, segundo os critérios de prioridade estabelecidos, o qual apresentará seu pedido por dependência ao processo no qual o adotando foi declarado como adotável. A Autoridade Judiciária autorizará a entrega do adotando ao adotante, mediante termo de guarda provisória, fixando prazo de Estágio de Convivência.

§ 1º A equipe técnica emitirá relatório sobre o Estágio de Convivência, opinando conclusivamente sobre o deferimento ou não do pedido.

§ 2º Serão abertas vistas dos autos ao Ministério Público, que emitirá parecer final ou requererá realização de audiência.

§ 3º Na audiência, ouvidos o adotante, adotando e testemunhas, quando necessário, será concedido a palavra ao Ministério Público, por dez minutos e, em seguida, a Autoridade Judiciária proferirá decisão. Concedida a adoção, serão expedidos os mandados previstos no art. 2º e parágrafos, desta Lei.

Seção IV

Adoção com Dispensa de Prévio Cadastramento

Art. 41. Somente serão admitidos pedidos de adoção com dispensa de prévio cadastramento quando o requerente, além dos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo nº 29 desta Lei, comprovar na petição inicial que se inclui em uma das hipóteses do artigo 8º, também desta Lei.

§ 1º Nos casos de adoção unilateral, de parente próximo ou com adesão expressa, será obrigatória a realização de audiência, na presença da Autoridade Judiciária e do Promotor de Justiça, para oitiva dos genitores, salvo se falecidos, decaídos do Poder Familiar, desconhecidos ou declarados judicialmente ausentes, ocasião em que deverão ser advertidos da irrevogabilidade da medida .Se os genitores forem menores de dezoito anos, ainda que assistidos ou representados pelos pais, a Autoridade Judiciária lhes dará curador especial, consignando no termo que a concordância se dá em relação à adoção e não exclusivamente para aquele pedido que está sendo processado.

§ 2º Nos casos de adoção de criança ou adolescente que se encontre sob a guarda de fato do adotante por lapso de tempo que permita confirmar a formação de vínculos de afinidade e afetividade, será obrigatória a formação do contraditório, aplicando-se, no que couber, as regras do artigo subsequente.

§ 3º Havendo necessidade, a requerimento da parte, do Ministério Público ou de ofício, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

Seção V

Adoção Cumulado com Decretação de Perda do Poder Familiar

Art. 42. A ação de adoção cumulada com Decretação de Perda do Poder Familiar somente poderá ser intentada pela parte que comprove o legítimo interesse, que seja domiciliada no Brasil e que detenha a posse de fato ou guarda judicial do adotando, demonstrando que a família natural infringiu uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art.21, desta Lei.

Art. 43. Aplicam-se aos pedidos de adoção cumulada com Decretação da Perda do Poder Familiar as regras de procedimento previstas nos artigos 27 a 38 desta Lei.

Seção VI

Adoção Internacional

Art. 44. A adoção internacional deve observar, sob pena de nulidade, rigorosamente o procedimento previsto nesta Seção.

Art. 45. A Autoridade Judiciária somente poderá dar início ao processo de adoção internacional, autorizando que o adotante tenha contato com a criança ou adolescente depois das providências administrativas previstas nos artigos 13 e 19 desta Lei, em especial a observação do prazo de validade do Certificado de Habilitação a que alude a letra "e" do último artigo, assim como de declaração do serviço técnico do Juizado e da Autoridade Central Estadual sobre a inexistência de pretendente domiciliado no Brasil e que, segundo os critérios de preferência aplicados no comarca, a prioridade de convocação é daquele adotante específico.

Art. 46. Observar-se-á, no mais, no que tange ao procedimento, o que dispuser esta Lei para as adoções nacionais.

Art. 47. Deferida a adoção, determinará a Autoridade Judiciária a expedição de Alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou defeitos físicos, assim como a aposição de sua digital do polegar direito, inserindo no documento a informação do trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção.

Art. 48. O processo de adoção, assim como todo o histórico de vida do adotado e outros dados que digam respeito ao mesmo, deverão ficar arquivados, por prazo não inferior a 50 anos, mesmo que tenham sido repassados à Autoridade Central do país de acolhimento.

Art. 49. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhimento e o país de origem tiver aderido à Convenção relativa à proteção de crianças e sobre a cooperação em matéria de adoção internacional, a decisão da autoridade competente daquele Estado será conhecida pela Autoridade Judiciária brasileira que tiver processado a habilitação dos pais adotivos e somente após tal providência é que serão encaminhados os documentos necessários à Autoridade Central Administrativa Federal, através da Autoridade Central Estadual, para as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1º A Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão, se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atenda ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no parágrafo anterior, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual que fará a comunicação à Autoridade Central do país de origem, bem como à Autoridade Central Administrativa Federal.

Art. 50. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhimento e a adoção não tenha sido deferida no país de origem, porque a sua legislação a delega ao país de acolhimento, ou, ainda, na hipótese de mesmo com decisão, a criança ou adolescente for oriundo de Estado que não tenha aderido à Convenção referida, deverá ser instaurado processo de adoção, que seguirá as regras da adoção nacional.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autoridade Judiciária, na sentença, deverá determinar a expedição de ofício, para as providências necessárias à obtenção de naturalização provisória.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 51. A sentença que deferir adoção produz efeito desde logo, embora sujeita à apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo.

Art. 52. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do Poder Familiar, fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Art. 53. Os agravos e demais recursos devem observar o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil.

Art. 54. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de Poder Familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e independentemente de parecer da Procuradoria de Justiça, bastando, no caso, a manifestação do Ministério Público de primeiro grau.

Art. 55. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contados da conclusão.

Parágrafo único. A Procuradoria de Justiça será intimada da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.

Art. 56. A demora na distribuição e o atraso no julgamento poderá gerar à criança ou adolescente direito à indenização por dano moral, sem prejuízo de outras providências administrativas, essas na forma prevista no Regimento Interno do respectivo Tribunal.

Art. 57. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e prazo previstos nos artigos anteriores.

Art. 58. Aplicam-se às adoções, no mais, o que dispõe o artigo 198, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. A União, os Estados e os Municípios definirão em suas Leis Orçamentárias anuais e plurianuais um percentual mínimo de suas receitas destinados aos respectivos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória a alocação de recursos a programas direcionados ao apoio e ao fortalecimento da convivência familiar e comunitária.

Art. 60. Os Estados poderão, por intermédio da Autoridade Central em matéria de adoção da respectiva unidade da federação, credenciar e firmar convênios com Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, ou Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público, definidas pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dediquem e promovam ações voltadas à adoções e acompanhamentos pós-adotivos de domiciliados no Brasil, para atuarem como parceiros na preparação pedagógica e emocional de pretendentes à adoção.

Art. 61. A União e os Estados, através dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente na promoção da adoção, com a participação da Autoridade Central Administrativa Federal e das Autoridades Centrais das respectivas unidades da federação.

Art. 62. As crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições de Abrigo ou programas afins, governamentais ou não, através de uma "Guia de Abrigamento", na qual obrigatoriamente conste sua identificação e dos seus pais, se conhecidos; endereços com pontos de referência, nomes de parentes ou terceiros interessados em tê-los sob sua guarda, mediante termo de responsabilidade, motivos da retirada do convívio familiar, em 3 (três) vias de igual teor, sendo a 1ª para o Conselho Tutelar, a 2ª para o Abrigo e a 3ª para o Ministério Público, incorrendo o infrator nas penas do artigo 236, da Lei Federal nº8.069/90.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá cadastro contendo informações estatísticas quantitativas e qualitativas das crianças e adolescentes que se encontram abrigados em sua respectiva área de atuação, fornecendo mensalmente relatório atualizado ao Ministério Público, até o quinto dia útil do mês subsequente, incorrendo o infrator nas penas do artigo 236, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 63. As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades- meios de proteção específica.

Art. 64. Ficam acrescidos ao art.92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, os seguintes inciso e parágrafos:

"Art. 92." -.......

X- Preservação de todas as informações sobre a história do abrigado e de sua família.

§ 1º O dirigente de entidade de Abrigo ou integrante de programa afim que detenha a guarda fática de criança ou adolescente é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, inclusive sendo legitimado para promover todas as ações na defesa dos interesses dos abrigados ou acolhidos.

§ 2º Para fins de reintegração familiar, o Abrigo poderá executar programas específicos para localização dos genitores ou responsáveis desaparecidos, contando com o apoio do Conselho Tutelar e da Polícia Civil, mediante representação.

§ 3º Para os demais programas de acolhimento, quando não executados por pessoa jurídica e não havendo organismo credenciado para as finalidades de reintegração familiar e localização dos familiares das crianças ou adolescentes acolhidos, essas funções ficarão ao encargo da Vara da Infância e Juventude competente.

§ 4º As entidades que desenvolvam programas de Abrigo deverão apresentar à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público competente, no prazo máximo de sessenta dias após o abrigamento, estudo indicativo do encaminhamento a ser adotado à criança ou adolescente, alternativamente para reintegração à família de origem ou colocação em família substituta, especificando as ações já efetivadas pela rede de atendimento.

§ 5º Após o encaminhamento do indicativo, a entidade de Abrigo terá o prazo de cento e vinte dias, somente podendo ser renovado por igual prazo mais uma vez, se comprovada a imperiosa necessidade e ausência de prejuízos ao abrigado, para realização da reintegração à família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento de subsídios ao Ministério Público para promoção da ação de decretação da perda do Poder Familiar.

§ 6º O Ministério Público, após recebimento do relatório encaminhado pela entidade de Abrigo, terá o prazo de trinta dias para promover a ação de decretação da perda do Poder Familiar ou requerer a homologação da reintegração familiar realizada.

§ 7º - Na hipótese de ausência de proposição de ação de decretação da perda do Poder Familiar pelo Ministério Público, o dirigente da entidade de Abrigo, guardião fático ou curador especial nomeado para a finalidade, poderá promover a respectiva ação.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, a omissão será comunicada à Corregedoria Geral do Ministério Público para as devidas providências administrativas e funcionais.

§ 9º Providenciada a reintegração familiar, a Autoridade Judiciária determinará a inclusão da família em programa específico, desenvolvido pelo Município, com acompanhamento do respectivo Conselho Tutelar.

§ 10. Constatada a impossibilidade de retorno à família de origem, à família substituta ou o encaminhamento à adoção, a entidade de Abrigo deverá apresentar , ao Ministério Público, uma proposta de projeto de vida do abrigado, contando com sua anuência e compatível com suas características pessoais, no prazo de noventa dias.

§ 11. A proposta de projeto de vida deverá ser homologada pela Autoridade Judiciária, após parecer de sua equipe técnica, podendo ser reavaliada periodicamente, conforme a necessidade.

§ 12. O desenvolvimento do projeto de vida deverá ser acompanhado pelo Conselho Tutelar, além de programas específicos do Município.

§ 13. A entidade de Abrigo, para atendimento dos prazos estabelecidos nesta Lei e cumprimento dos princípios inerentes ao direitos fundamentais do abrigado:

a)deverá atender, no máximo, dez crianças ou adolescentes, por unidade residencial, preferencialmente, na modalidade de mãe social, conforme os termos da Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987;

b)deverá possuir ou conveniar com terceiros, equipe interprofissional, contando, no mínimo, com um profissional das áreas de serviço social, psicologia e pedagogia;

c)apresentar proposta psicossocial e pedagógica para fins de inscrição de seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 14. As entidades de Abrigo terão o prazo máximo de dois anos para adaptarem suas instalações para a modalidade de unidade residencial, na forma prevista nesta Lei, a contar da vigência desta.

§ 15. As entidades de Abrigo somente receberão recursos dos poderes públicos, se comprovado o atendimento das exigências desta Lei, pelo Conselho Tutelar e Ministério Público.

§ 16. Os recursos destinados para os programas de abrigamento deverão ser previstos nas dotações orçamentárias das Secretarias de Educação e Saúde e não poderão ser distribuídos pelo critério per capita.

§ 17. Os dirigentes da entidade de Abrigo que não cumprirem as exigências desta Lei deverão ser destituídos, mediante representação do Ministério Público ou Conselho Tutelar.

§ 18. Na hipótese de extinção da entidade de Abrigo, os documentos a que se refere o inciso X deverão ser entregues à Autoridade Judiciária competente, aplicando-se no mais o que dispuser seus estatutos ou o art. 22 do Código Civil.

Art. 65. Fica acrescido o inciso XII ao artigo 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 136. -..."

XII - desabrigar criança ou adolescente, quando verificada a imediata possibilidade de retorno à família de origem pela equipe técnica da entidade de Abrigo, programas afins ou organismos credenciados, desde que ainda não ajuizada a ação para decretação da perda do Poder Familiar, comunicando o desligamento à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público".

Art. 66. A União, os Estados e os Municípios, em conjunto com a sociedade civil, promoverão, anualmente, durante a semana na qual se inserir o dia 25 de maio, instituído como "Dia Nacional da Adoção" pela Lei Federal n.º 10.447, eventos como exposições, palestras, concursos estudantis e outros destinados a divulgar e promover o instituto da adoção.

Art. 67. Fica instituído o "subsídio-adoção", nos termos desta Lei, tendo como beneficiário o servidor público federal, civil ou militar, ativo ou inativo, que adotar judicialmente, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente órfão, filhos de pais desconhecidos ou destituídos do Poder Familiar, egresso de instituição de Abrigo público ou privado, ou em Família de Apoio, o qual será devido desde a concessão da guarda provisória em processo de adoção .

§ 1º O regulamento a ser baixado no prazo máximo de um ano a partir da vigência desta Lei, definirá os valores mensais do "subsídio-adoção", obrigatoriamente distinguindo em função da faixa etária do adotado e ampliando os incentivos para aqueles que adotarem crianças com necessidades especiais, portadores de enfermidade grave, física ou mental, ou da síndrome da deficiência imunológica ou mesmo grupo de irmãos.

§ 2º A concessão do "subsídio" previsto no caput deste artigo fica condicionado a requerimento do adotante.

§ 3º Os Estados e os Municípios poderão, por Lei, estender os benefícios do "subsídio-adoção" aos seus servidores.

Art. 68. O regulamento do imposto de renda assegurará aos contribuintes que adotarem, a partir da vigência desta Lei, crianças com necessidades especiais, portadores de enfermidade grave, física ou mental ou da síndrome da deficiência imunológica , ou mesmo grupo de irmãos, com três ou mais integrantes , ou em faixa etária superior aos 10 (dez) anos, o direito à dedução em dobro aos valores estabelecidos por dependente.

Art. 69. O art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, que será o seu § 4º, passando o de atual nomenclatura a ser o § 5º:

"Art. 392 A -..."

§ 4º No caso de adoção de criança ou adolescente abrigada em instituição pública ou privada, integrante do cadastro de disponíveis à adoção, através de pretendente cadastrado no cadastro de adotantes da respectiva comarca, o período de licença será de 120(cento e vinte) dias, independentemente da faixa etária do adotando".

Art. 70. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituído pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 71-A..."

Parágrafo único. No caso de adoção de criança ou adolescente abrigado em instituição pública ou privada ou em família de apoio, integrante do cadastro de disponíveis à adoção, através de pretendente inscrito no cadastro de adotantes da respectiva comarca, é devido o salário- maternidade pelo período de 120(cento e vinte) dias, independente da faixa etária do adotado".

Art. 71. Ficam instituídos a "licença - paternidade" e o "salário-paternidade", pelo período de 60 (sessenta) dias em favor do empregado do sexo masculino, solteiro, que adotar criança ou adolescente, independente da faixa etária, isoladamente, a partir da vigência desta Lei.

Art. 72. As regras relativas à "licença-maternidade" e à "licença-paternidade" previstas nesta Lei são também aplicáveis aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, sempre que mais benéficas ao adotante do que aquelas contidas na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 73. O não cumprimento quanto à instalação e operacionalização dos cadastros nos moldes previstos no artigo 7º desta Lei acarretará penas disciplinares pelos seus Agentes Judiciários responsáveis , previstas no artigo 42 da Lei Complementar nº35/79 e multa pecuniária, aplicada à pessoa jurídica, mínima de cem salários mínimos e máxima de mil salários mínimos por comarca.

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções os agentes ou pessoa jurídica responsável pela omissão na implantação do Banco de Dados Nacional de adotantes e adotáveis.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 75. Ficam revogados os artigos 39 a 52 e 155 a 163 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o inciso III do artigo 10, os artigos 1618 a 1629, 1637 e 1638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil e demais disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

A recente vigência do novo Código Civil implicou em mudanças profundas no ordenamento jurídico brasileiro, seja aperfeiçoando, seja trazendo novos problemas à vida do cidadão comum. No caso do instituto da adoção, lamentavelmente, ocorreu a segunda das hipóteses, sendo um verdadeiro retrocesso legislativo, eivado de inconstitucionalidades, talvez por seu texto básico ser anterior à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os juristas são unânimes em louvar as qualidades do Estatuto da Criança e do Adolescente na parte que diz respeito à adoção, merecendo apenas alguns ajustes micro-localizados. Além da excelência da qualidade do referido Estatuto, o fato é que esse ramo do direito, incluído na Constituição Federal, vem se tornando, paulatinamente, um instituto de direito público, sendo um sub-sistema jurídico totalmente autônomo, não fazendo sentido a sua inclusão no corpo do Código Civil recém aprovado.

As divergências dos julgamentos, a não incorporação de ferramentas novas como os cadastros de adotantes "on-line", o fato do próprio relator do Código Civil haver apresentado um Projeto de Lei alterando 208 dos seus artigos, muitos dos quais pertinentes à adoção, sendo que, se aprovado tal projeto, causar-se-ão maiores transtornos ainda ao instituto da adoção, pois revogará dispositivos do ECA, impedindo uma interpretação harmônica das duas legislações. Tudo isso recomenda que chegou a hora de se concentrar em uma única Lei todas as disposições a respeito da adoção e, com isso, facilitar a vida e assegurar uma família a milhares de brasileirinhos que se encontram nos Abrigos com quase nenhuma perspectiva de futuro.

Como se observa, a linha que norteou a elaboração desse Projeto de Lei não foi, jamais, o confronto com o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei n.º 8.069/90), mas, ao contrário, o resgate dos seus princípios norteadores que, na área da adoção, foram duramente golpeados com a entrada em vigor do Novo Código Civil.

A título meramente exemplificativo, vejamos essas situações em que a disciplina do Novo Código colide com o Estatuto, com flagrantes prejuízos aos interesses das crianças e adolescentes: a) a materialização da adoção, pelo art. 10, inciso III, do mesmo, passou a ocorrer mediante simples mandado de averbação no registro civil antigo, quando o Estatuto determinava o cancelamento do registro velho e lavratura de um novo assentamento. Dessa forma, criou-se uma filiação de segunda classe, enquanto a Constituição Federal garante a igualdade absoluta entre filhos biológicos e adotivos; b) o art.1638, inciso IV, do Novo Código substitui a expressão "descumprimento injustificável" dos deveres do Poder Familiar, pelo "descumprimento reiterado", de sorte que, pode levar a interpretações absurdas que culminem com a punição de pais pobres que, por razões plenamente justificáveis, não forneceram os alimentos aos filhos nas 3 (três) refeições diárias e, ao mesmo tempo, poupar de sanção um pai que comete uma única vez um ato bárbaro contra um filho; c) ao substituir a expressão "reais vantagens para o adotando", contida no art. 43 do Estatuto pela expressão "efetivo benefício para o adotando" (art.1625), o Novo Código apequenou os verdadeiros objetivos da Lei, pois, sem sombra de dúvidas, a redação original era muito mais abrangente; d) o Novo Código Civil criou um absurdo lapso temporal de um ano de espera nos Abrigos para as crianças órfãs não reclamadas por parentes, quando a convivência familiar é um direito automático assegurado pela Constituição.

Esses e outros equívocos perpetrados pelo Novo Código Civil precisam ser corrigidos, sob pena de todas as evoluções conseguidas com a vigência do ECA serem perdidas. Como existem problemas conceituais de envergadura a serem enfrentados, pois, como é sabido, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que Lei posterior revoga Lei anterior, ainda que tal não esteja previsto expressamente, mas quando legisla integralmente sobre a mesma matéria, sem se falar que o Código Civil é Lei complementar, enquanto que o ECA é Lei ordinária, sempre que não for possível uma interpretação harmônica entre as duas legislações teriam que prevalecer os comandos emanados do Código Civil, mesmo que muitas vezes contrários aos interesses das crianças. Fora disso, a outra alternativa, quando cabível, seria a autoridade judiciária fazer a declaração incidente da inconstitucionalidade da Lei nova, em um trabalho penoso, desgastante e de efeitos apenas inter- partes.

Por tudo isso, a verdadeira solução parece ser uma alteração legislativa de fôlego e não simples remendos, resgatando-se tudo o que havia de bom no ECA, corrigindo-se algumas imperfeições suas e, principalmente, tratando de inovações não alcançadas nem no Estatuto, nem no Novo Código Civil como, por exemplo o cadastro de adoção.

Dentre outras inovações, este projeto apresenta: 1) definição conceitual do instituto da adoção, não existente nem no ECA, nem no Novo Código Civil; 2) hipóteses em que a adoção pode ser concedida, colocando o instituto como um direito do adotando e uma possibilidade para o adotante, desde que não seja possível a manutenção na família natural; 3) assegura o direito à revelação da condição de adotivo, retomando o conceito do ECA de ser lavrado um novo registro civil; 4) define quem pode adotar e quem pode ser adotado; 5) obriga a criação de cadastros de adotantes e adotáveis em todas as comarcas, com um banco de dados estadual e outro nacional, estabelecendo prazos para a sua implantação e sanção para os recalcitrantes; 6) restringe as hipóteses de dispensa de prévio cadastramento, fixa regras claras para o Estágio de Convivência; 7) distingue regras para adoção de crianças e adolescentes das aplicáveis aos adultos; 8) disciplina a adoção internacional, como manda a Constituição Federal e a Convenção de Haia; 9) retoma os conceitos básicos da perda do Poder Familiar que estavam contidos no Estatuto e foram prejudicados com o Novo Código Civil; 10) regula os procedimentos das diversas ações respeitantes à adoção, à perda do Poder Familiar, assim como disciplina um adequado sistema recursal; 11) prevê obrigatoriedade de alocação de recursos públicos em favor de projetos direcionados para a convivência familiar e comunitária, alem da permanente qualificação dos operadores do sistema; 12) prevê a possibilidade de criação de Organismos credenciados para fomentar as adoções nacionais; 13) impõe a existência de uma "Guia de Abrigamento", como fórmula de minorar o excessivo número de institucionalizações desnecessárias que ocorrem em todo o país; 14) obriga os Conselhos Tutelares a disporem de um cadastro das crianças e adolescentes por eles abrigadas, punindo as pessoas físicas e jurídicas que não nortearem suas ações segundo os princípios dessa Lei; 15) obriga a preservação de informes sobre os abrigados em instituições por cinqüenta anos, legitimando os dirigentes dos Abrigos para proporem ações de decretação da perda do Poder Familiar, nos casos de omissão de quem detenha legítimo interesse ou do Ministério Público; 16) institui o subsídio-adoção, amplia o auxílio maternidade, cria o auxílio paternidade para pais adotivos solteiros, prevê incentivo no imposto de renda para os adotantes de casos particularmente difíceis, como os de grupos de irmãos, crianças portadoras do vírus HIV, etc.

Estas, entre tantas outras que podem ser enumeradas, razões que inspiraram e nortearam a elaboração e apresentação deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional.

Sala de Sessões, 20 de agosto de 2003.

Dep. João Matos

PMDB/SC

Pres. Frente Parlamentar da Adoção

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