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Pedido de Liberdade Provisória em processo criminal de porte ilegal de arma

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES: Pós-graduado em Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro, Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral.
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF. Telefax: (61) 3033-3909 Celular: (61) 8436-2959. site: www.sebbaelopes.com.br



Pedido de Liberdade Provisória em processo criminal de porte ilegal de arma

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ – GO.

´´Ora, Moisés escreveu que o homem que praticar a justiça decorrente da lei viverá por ela.´´ (Romanos, 10;5)

URGENTE – RÉU PRESO

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DO

PROCESSO Nº XXXXXXXX

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob XXXXXXXX, RG nºXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem a presença de V.Sª, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fundamento no Art. 5º, LXVI da CF/88 e Art. 310 c/c 350, ambos do Código de Processo Penal, requerer sua

LIBERDADE PROVISÓRIA

(COM OU SEM FIANÇA)

o que se faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – DOS FATOS

O Requerente, jovem, primário e de bons antecedentes (doc.anexo), com residência fixa (doc.anexo), exercendo, atualmente, a profissão de comerciante, posto que o mesmo, conforme comprova incluso documento, possui uma casa de carnes e mercearia localizada no Jardim Presidente em Goiânia, tendo iniciado a sua vida laboral desde os primórdios da adolescência, uma vez que consciente dos benefícios que o trabalho traz, não só para si, mas para toda a família e sociedade, encontra-se enclausurado na carceragem da Delegacia Distrital de Polícia desta comarca desde o dia em razão de ter sido preso em flagrante delito pelo crime previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, o Requerente foi preso no dia 09.06.2008, por estar, supostamente, portando uma arma de uso permitido, razão pela qual foi indiciado como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/03 e encontra-se preso até a presente data.

Data vênia, a prisão cautelar do Requerido não pode perdurar, uma vez que, em que pese ter sido preso em flagrante, não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar do Requerente, ainda mais em se levando em consideração que a própria lei concede o direito de responder o processo em liberdade, seja ou não mediante a concessão de fiança.

II – DA CONDUTA DO ACUSADO

Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Requerente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, cabendo salientar que delito que o levou à prisão é crime de mera conduta, o que, por si só, descaracteriza a presunção de periculosidade.

Outrossim, cabe também salientar MM. Juiz, que o Requerente jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS ATENCEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA de açougueiro, sendo que o mesmo é possuidor de uma empresa, conforme comprova a inclusa ficha cadastral da pessoa jurídica.

Ademais, conforme comprova inclusa cópia da Carteira de Trabalho, o Requerente sempre primou pelo labor diário, tendo começado a trabalhar ainda jovem.

Insta salientar que o Requerente é casado, tem 2 (dois) filhos e possui residência fixa, não havendo razão de se manter um pai de família em cumprimento antecipado de uma pena sem o preenchimento dos requisitos constantes do Art. 312 do CPP.

Portanto, inexistem motivos para que o Requerente seja mantido enclausurado, até mesmo por que o mesmo preenche os requisitos constantes da lei para a concessão da liberdade provisória, seja com ou sem o arbitramento de fiança.

Assim, Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, sendo que o enclausuramento do Requerente em nada contribui para a segurança da sociedade, até mesmo por que o Requerente trabalha e tem uma família já constituída.

Dessa feita, o encarceramento do Requerente, como medida de antecipação de uma possível pena, é medida que se afasta dos anseios da sociedade, haja visto que o Requerente, em nenhum momento, cometera crime de grande repercussão social ou, até mesmo, crime violento ou que causasse intranqüilidade social.

III – DO DIREITO

A possibilidade de arbitramento de fiança para o caso de conduta tipificada pelo Art. 14 da Lei nº 10.826/03 restou sedimentada quando do julgamento da ADIN 3112-1/STF, onde foi declarada a constitucionalidade de vários dispositivos da referida lei, dentre os quais o parágrafo único do Art. 14, o qual impossibilitava a concessão de fiança para o caso tratado no caput do aludido preceito.

Dessa forma, não mais subsiste razão para o indeferimento de pedido de concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança, sendo que o presente caso encontra-se, cristalinamente, abarcado pelas hipóteses em que a lei permite a concessão da liberdade provisória com ou sem a fiança.

No sentido do que até aqui fora exposto, insta transcrever ementa do Eg. TJGO, in literis:

HABEAS CORPUS. I - APENAS APOS A REALIZACAO DE AMPLAS DILIGENCIAS PARA A LOCALIZACAO DO REU, E PARA A SUA CITACAO, E TAO-SOMENTE APOS A VERIFICACAO E A CERTIFICACAO DA INUTILIDADE DE TAIS DILIGENCIAS E QUE PODERA HAVER A CITACAO POR EDITAL. II - NAO HAVENDO MOTIVOS CONCRETOS PARA A PRISAO PREVENTIVA, OU NAO MAIS SUBSISTINDO AS RAZOES QUE LEVARAM A MAGISTRADA A SUA DECRETACAO, IMPOE-SE QUE SEJA REVOGADA. INTELIGENCIA DO ART. 316 DO CPP. III - EMBORA O PARAGRAFO UNICO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 DIGA QUE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INAFIANCAVEL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JA CONSAGROU ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRARIO, ADMITINDO A SUA AFIANCABILIDADE, MORMENTE QUANDO O PACIENTE E POSSUIDOR DE ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORAVEIS. IV - ORDEM CONCEDIDA.´´ (29654-0/217 - HABEAS-CORPUS , Relator DES. CHARIFE OSCAR ABRAO, DJ 15070 de 24/08/2007). (grifou-se).

No mesmo sentido, vejamos o que dispôs o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 10.826/03:


“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ções diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e outros, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, e do art. 21 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e commercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - inarm, define crimes e dá outras providências (...) Relativamente aos parágrafos

únicos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso

HABEAS CORPUS Nº 29.654-0/217 (200702790669 permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverouse, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade (...)” (Informativo nº 465, ADIN nº 3112/DF, Órgão Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02.05.2007). (grifou-se).

Já faz algum tempo que não subsiste a dúvida acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crimes chamados de ´´inafiançáveis´´, uma vez que a Lei nº 6.416/77 acrescentou o parágrafo único ao Artigo 310 do Código de Processo Penal, os quais assim dispõem:

´´Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art.19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).´´

Portanto, não havendo necessidade de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não há razão para se manter preso uma pessoa por ter, supostamente, praticado um crime em que as circunstâncias de autoria e materialidade ainda não restaram totalmente comprovadas e, principalmente, pela inexistência dos pressupostos subjetivos e objetivos necessários para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, por ser crime de mera conduta, não se abstrai dos autos nenhum elemento que leve a concluir acerca de uma suposta periculosidade do Requerente.

Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE sobre o tema:

Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.´´[1]

Excelência, não se faz necessário colocar-se diante do Requerente para concluir acerca da falta de motivos legais e justos para a continuidade da segregação cautelar, pois dos inclusos documentos pode-se abstrair que aquele jamais se entregou à vadiagem e criminalidade, tendo sempre demonstrado ter uma vida dedicada ao trabalho e convivência familiar, razão pela qual não se pode analisar um fato isolado e deixar de lado a avaliação de toda vida pregressa do Requerente e de sua personalidade. Nesse sentido, vejamos ementa do Eg. TJGO:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISAO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. PREDICADOS PESSOAIS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANAVEL POR 'HABEAS CORPUS' A DENEGACAO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA EM DECISAO DESPIDA DE FUNDAMENTACAO. 2 - COMPROVADO QUE O PACIENTE TEM ENDERECO FIXO NO DISTRITO DA CULPA, TRABALHO LICITO, SENDO PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES E AUSENTES AS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSARIA SE MOSTRA A MANUTENCAO DA CUSTODIA CAUTELAR. 3 - TENDO O STF DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ASSUMEM CARATER DE AFIANCAVEIS O PORTE ILEGAL DE ARMA E O DISPARO DE ARMA DE FOGO. 4 - ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA." (28785-0/217 - HABEAS-CORPUS, Relator: DES. PAULO TELES, DJ 15004 de 21/05/2007). (grifou-se).

No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.

Resta evidente que, em nenhum momento nos autos resta demonstrada a periculosidade ou conduta temerária do Requerente, cabendo ressaltar que o delito o qual encontra-se incurso o Requerente não deve ser equiparado aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou patrimônio.

III.I – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

De forma alguma haverá prejuízo para a ordem pública, uma vez que o Requerente é homem de bem, trabalhador e dedicado à vida familiar, sendo que o primeiro passo a ser dado pelo Requerente será retornar ao trabalho e provar ser merecedor das garantias legais inerentes à liberdade pessoal e presunção de inocência por parte, não só do Poder Judiciário, mas de toda a sociedade, visto que destinatária principal da mens legis.

O Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade ao labor diário, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente e que resta afastada diante dos documentos juntados aos autos.

Outrossim, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência.


III.II – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

O Requerente não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que contra si foi imputada, estando certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade.

Ademais, o Requerente é consciente de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se pode presumir que o mesmo se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa.

III-III – APLICAÇÃO DA LEI PENAL

A prisão não deve prosperar sob o argumento de se garantir a aplicação da lei penal, posto que o Requerente possui emprego fixo e definido, possui endereço conhecido e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe é imputada, sendo que o Requerente poderá e se disponibilizará a ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo.

Mais por mais, é de singular interesse do Requerente se prontificar e disponibilizar-se para responder ao processo, uma vez que a única forma de trazer à tona a verdade real dos fatos para a aplicação justa da lei

Nesse diapasão, insta transcrever o que asseverou Rui Barbosa: ´´ Eu propugno na liberdade dos ofendidos a minha própria liberdade´´.

No sentido do que até aqui foi exposto, pede-se vênia para transcrever ementa do Eg. Superior Tribunal de Justiça, onde restou asseverado o seguinte:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQÜILIDADE SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Exige-se concreta motivação para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

2. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.

3. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva.

4. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade.

5. A eventual dificuldade no trâmite processual decorrente do fato de que o Recorrente reside em Comarca contígua a do distrito da culpa, verifica-se tratar-se de mera probabilidade e suposição, sem vínculo com situação fática concreta efetivamente existente, tampouco demonstrada no decreto impugnado, o que por si só não autoriza a custódia cautelar do paciente.

6. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO para determinar que o Recorrente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta.

(RHC 20.872/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 441). (grifou-se).

No caso em tela, vale ressaltar que não pode haver, quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, qualquer tipo de presunção. Ademais, a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (ultima ratio), onde se justifica a manutenção do infrator fora do convívio social devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e induvidoso, de voltar a delinqüir, o que certamente não é o caso presente. Vejamos o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em questão:

´´Habeas corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar do paciente. 2. Habeas Corpus impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu medida liminar pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Aplicação da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegação da possibilidade excepcional de, na espécie, superar a aplicação do enunciado sumular do STF. 4. Textualmente, a decisão originariamente atacada indicou, ao menos em tese, os elementos da garantia da ordem pública e da garantia da ordem econômica, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Na linha da jurisprudência do STF, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007. 6. Da simples leitura da decisão do juízo de origem, verifica-se que o decreto não apresentou elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar pois indicou, de modo genérico, que "há risco de que solto, o flagrado volte a delinqüir". 7. Patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento do habeas corpus. 8. Ordem deferida para conceder ao paciente a liberdade provisória.(julgado em 11.09.2007, Relator: Min. Gilmar Mendes, segunda turma STF, publicado no DJ de 28.09.2007, pp-00078.). (grifou-se).

No presente caso há de se levar em consideração a presunção de inocência constante do preceito constitucional disposto no inciso LVII do Art. 5º, CF/88, pois indubitável que a segregação do Requerente não interessa, primordialmente, à sociedade, haja visto que destinatária final da garantia constitucional em referência.

Ademais, destituída de qualquer finalidade se mostra a manutenção do Requerente no encarceramento estatal, sendo que a sociedade e o Estado serão os maiores beneficiados em possibilitar ao Requerente responder ao processo criminal em liberdade, posto que permitirão que o mesmo retorne ao trabalho e continue a contribuir para a harmonização da vida familiar e, consequentemente, para a pacificação social.

No sentido do que até aqui foi discorrido, interessante transcrever os ensinamentos do insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in literis:

“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” (destacou-se).

Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:

“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. (destacou-se)[2]

Ademais, vejamos ainda:

“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).

“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329)

É saliente o fato de que a concessão da liberdade provisória, ora pleiteada, permitirá a conciliação dos interesses sociais, os quais exigem a aplicação e execução da pena ao autor do crime, aos interesses do Requerente, os quais se consubstanciam no direito e garantia de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado.

Importante ressaltar que o Requerente deixa de discorrer acerca de sua inocência por não ser a via estreita do presente pedido de liberdade o meio idôneo para tanto, sendo saliente o fato de que o Requerente confia no Poder Judiciário e tem a certeza de que a verdade real dos fatos virá à tona durante a instrução criminal.

Dessa forma, ínclito julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA ao acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção do mesmo aprisionado, ainda mais nos tempos atuais em que a prisão não cumpre com a finalidade a que se destina, servindo mais para o aperfeiçoamento dos criminosos reincidentes que ali adentram e para a inicialização no mundo do crime de jovens que, de forma isolada e primária, vieram a cometer algum tipo de delito.

Ademais, MM.Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, encontram-se plenamente garantidas.

Assim, notório que a concessão da liberdade provisória atenderá aos ditames do ordenamento jurídico, beneficiará a sociedade como um todo e possibilitará ao Requerente o retorno ao trabalho e a exercer seu direito de defesa em liberdade, razão pela qual requer-se a V.Exa que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA ao Requerente, haja vista que o mesmo é pessoa idônea e tem plenas condições de responder o processo criminal em liberdade, não havendo razão para mantê-lo em custódia.

IV – CONCLUSÃO

Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, uma vez restarem ausentes as hipóteses constantes do Art. 312 do CPP.

Outrossim, se o entendimento de V.Exa não se perfilhar com o pedido acima, o que não se espera, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, uma vez restarem ausentes as hipóteses constantes do Art. 312 do CPP, além de não encontrar o Requerente inserido em nenhuma das hipóteses previstas pelos Artigos 323 e 324 do CPP;

Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes.

Por fim, requer que seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que o Requerente não tem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo à própria subsistência.

Termos em que,

Pede deferimento

Jaraguá, 10 de maio de 2008.

LUIZ CESAR B. LOPES

OAB/DF 24.814



[1] in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670

[2] in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670.

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