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Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade

Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade

A redução de honorários advocatícios para valor inferior a 1% da causa não implica sua irrisoriedade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reduz de cerca de R$ 20 milhões para R$ 500 mil a condenação da União em ação rescisória relacionada a tabelamento de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Plano Real. Os valores correspondem a 5% e 0,22% do valor da causa.

A União não conseguiu rescindir o processo que a condenou a indenizar a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) em cerca de R$ 150 milhões por pagamentos inferiores ao previsto na medida provisória que estabeleceu a conversão de cruzeiros reais em reais. Mas os ministros entenderam que o valor fixado para os honorários – 10% sobre a ação original e 5% sobre a rescisória – seria excessivo, principalmente por estar o tema pacificado.

Os advogados sustentavam também que a redefinição desses parâmetros exigiria avaliação de fatos e provas. O relator, ministro Mauro Campbell, afastou a alegação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes penais não é crime

Apresentar identidade falsa à polícia para esconder

antecedentes penais não é crime







Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul.

Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.

A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado.

Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG). A decisão da Quinta Turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.

Nº de proc. relacionado: HC 133721

Do site > http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=37814

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