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TJDFT garante a paciente acesso a medicamentos negados pela Secretaria de Saúde

"O direito à saúde deve ser garantido em praticamente quaisquer situações, sendo que as normas administrativas, políticas públicas e as questões de orçamento, não podem ser óbice à sua realização". Esse é o entendimento do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou o fornecimento de medicamentos e materiais de tratamento negados a um paciente com disfunção urinária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O autor da ação pediu a condenação da Secretaria, para que lhe fossem fornecidos os medicamentos Oxibutinina e Carbamazepina e alguns materiais necessários ao tratamento de cateterismo. A medicação e os materiais têm um custo mensal de R$ 950. Ele alegou que os remédios são imprescindíveis para o tratamento da doença, conforme receita médica apresentada, e afirmou que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e em diversos julgados do TJDFT e dos tribunais superiores.
O governo do Distrito Federal argumentou que o direito à saúde não pode ser considerado irrestrito e que está submetido ao princípio da "reserva do possível". Dessa forma, pediu que a ação fosse considerada improcedente.
Na sentença, o juiz explicou que o direito à saúde está consagrado na Constituição Federal de 1988 como um direito universal, e para isso foi criado o Sistema Único de Saúde. O magistrado ressaltou ainda que essa demanda tem sido crescente na Justiça e a resposta, uniforme: garantir o direito à saúde em praticamente quaisquer situações.
O juiz chamou a atenção para o fato de que o TJDFT também tem se deparado com demandas abusivas, o que exige a análise caso a caso. Na situação julgada, o magistrado entendeu que os medicamentos e materiais devem ser disponibilizados ao paciente, pois são imprescindíveis ao tratamento. Segundo ele, os custos de uma internação hospitalar decorrentes da não realização do tratamento seriam muito superiores ao simples fornecimento do material.

Nº do processo: 2007.01.1.149032-6

LUIZ CESAR B. LOPES

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