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Empresa é penalizada por falta de seriedade no debate jurídico

 

Ao tentar se eximir da condenação de pagar solidariamente verbas rescisórias a um empregado terceirizado, o banco Multibank persistiu injustificadamente contra a sentença e foi penalizado com a multa do artigo 477 da CLT. A insistência chegou, em vão, à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a acusação de que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado”. O Multibank vinha discordando da acusação de que formava grupo econômico junto com o Lemon Bank Banco Múltiplo.
O empregado começou a trabalhar na empresa em jul/04 e foi demitido em ago/06 sem receber as verbas rescisórias, inclusive salário atrasado. Recorreu à justiça informando que prestou serviços para os bancos em diversas agências das instituições como porteiro. As empresas negaram o vínculo empregatício, ao argumento de que o seu empregador era a Equipe Escolta de Apóio Ltda., que prestava serviços às agências do Multibank/Lemon Bank, através da Aspambank – Associação de Proprietários de Agências Multibank. A sentença foi favorável ao empregado.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional da 13ª Região concluiu que, a despeito de o TST já ter afirmado que a multa não é devida quando houver controvérsia a respeito da existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou, a decisão judicial, que reconhece a existência do vínculo empregatício entre as partes litigantes, apenas declara uma situação preexistente, ou seja, a situação jurídica que já existia antes mesmo do seu reconhecimento em juízo. A multa foi mantida pelo retardamento na quitação das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo 6º da CLT, uma vez que ela “é devida nas hipóteses de vínculo reconhecido judicialmente”, afirmou o regional.
Insatisfeito com a decisão do TRT, que, além de denunciá-lo pela formação de grupo econômico, afirmou que havia ilicitude na terceirização discutida, com prejuízos ao empregado, o Multibank recorreu ao TST, onde seu recurso foi julgado e rejeitado na Terceira Turma. A Turma não aceitou a alegação de que o banco operava sob sistema de franquia na prestação de serviços de correspondente bancário, o que lhe retiraria a responsabilidade pelo contrato de trabalho do empregado.
A empresa embargou a decisão, mas também não obteve êxito. Ao analisar o recurso na SDI o relator, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que não havia nada a fazer, uma vez que a Terceira Turma foi conclusiva ao afirmar que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado – ante a ilicitude na terceirização perpetrada pelo banco e os indícios de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT, corroborados pela alocação de mão-de-obra da empresa inidônea e clandestina”, conforme foi informado no julgamento da instância inicial. A decisão foi por unanimidade. (E-RR-1396-2006-002-13-00.8)
(Mário Correia)
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