Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.
LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF.
Telefax: (61) 3033-3909
Celular: (61) 8436-2959
site: www.sebbaelopes.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário