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Confirmada a legalidade da previsão contida no art. 1.º da Lei 9.316/96

Publicado em 29 de Outubro de 2009, às 12:40

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) não se classifica como despesa e, portanto, não constitui elemento de apuração do lucro, não podendo ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo nem do imposto de renda, nem da própria contribuição em exame.

Apelou a Copene Monomeros Especiais S.A da sentença prolatada pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do direito de deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro da base de cálculo do Imposto de Renda, ao fundamento de que goza de isenção do IRPJ sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno (até o ano 2000) e do buteno (até o ano 2001) e que com a inovação da Lei 9.316/1996 passou a dever também o IRPJ.

O magistrado adotou como fundamentação, na sentença, que não há qualquer identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e que não pode prosperar, portanto, a tese de que a isenção concedida pela Sudene à impetrante foi alterada pela implementação da lei 9.316/96.

Alegou a Copene Monomeros Especiais S.A que se encontra instalada no Polo Petroquímico de Camaçari, gozando de isenção do imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração das atividades de produção e comercialização do isopreno e de buteno I, e que vem pagando regularmente a contribuição social calculada sobre o lucro das mesmas atividades, a qual, em rigor, deveria ser também afastada pela isenção.

Aduziu que o art. 1.º da lei 9.316/96, ao proibir a dedução da base de cálculo da CSLL e do IRPJ do valor recolhido a título da aludida contribuição, está em desconformidade com o art. 43 do CTN e com os arts. 153, III e 195, I, da CF/88, ao estabelecer novo conceito de renda, pretendendo que a tributação incida sobre uma despesa necessária à obtenção de renda.

Na análise da questão, observou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a presente controvérsia gira em torno da proibição trazida, inicialmente, pela Medida Provisória 1.516-2/1996, convertida na Lei 9.316, de 22/11/1996, que, no art. 1.º, dispõe que o valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua base de cálculo.

Acrescentou que o parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que os valores da contribuição social a que se refere o artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo. Ou seja, desde primeiro de janeiro de 1997, o valor da CSLL deixou de ser deduzido da base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da própria CSLL.

A relatora considerou que, apesar de a CSLL ter como base o art. 195, I, da Constituição Federal, esse mesmo dispositivo remete à lei a regulamentação das hipóteses de incidência da contribuição social, não havendo a exigência de que a base de cálculo seja estabelecida por lei complementar.

Fundamentou em, seu voto, que a apuração do lucro real e do resultado do exercício, bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, leva em consideração o resultado do período-base ajustado pelas exclusões, adições e compensações. Tal procedimento é estabelecido por lei ordinária, o que torna plenamente constitucional a impossibilidade de dedução prevista na Lei 9.316/1996, sob esse aspecto.

Justificou, ainda, que não há contrariedade ao art. 153, III, da CF, nem aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional. O dispositivo ora impugnado não carrega nenhuma mácula de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou do não-confisco, pois não houve criação, majoração ou extinção de nenhum tributo.

Concluiu o seu voto seguindo orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a inclusão do valor da contribuição social sobre o lucro na sua própria base de cálculo, bem como na do Imposto de Renda, não vulnera o conceito de renda, constante no art. 43 do CTN. Por fim, considerou legal a Lei 9.316/96, que, no art. 1.º, parágrafo único, vedou a dedução da contribuição social para configuração do lucro líquido ou contábil.

Apelação Cível n.º 2000.01.00.025204-9/BA

LUIZ CESAR B. LOPES

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