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Sacoleiros terão de se cadastrar no Simples, diz governo

O governo publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU) o decreto presidencial 6956, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) para os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai, por via terrestre. A lei 11.898, que trata do assunto, foi aprovada pelo Congresso em dezembro do ano passado, sendo sancionada em janeiro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas só entrou em vigor hoje, com a publicação do decreto presidencial no DOU.
Segundo o normativo, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano. 
A regra estipula que os chamados sacoleiros terão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%. A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
"O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial.
Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes, bem como a data de início da respectiva opção. Até o momento, o órgão não informou quando os contribuintes poderão começar a optar pelo novo regime. 
De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 11.898/2009 E DECRETO Nº 6956/2009 (TRIBUTO PARA ´´SACOLEIROS´´)
Num debate e, pode-se dizer, combate incessante entre o governo do Paraguai e do Brasil, predominou os interesses do país vizinho. A matéria atinente à unificação de tributos com a consequente redução das alíquotas ganhou força com o aperto da fiscalização alfandegária, pois com o rigor da fiscalização o Paraguai passou a amargar uma situação de declínio nos empregos, lotação de hotéis e várias outras atividades ligadas direta ou indiretamente com a atividade dos ´´sacoleiros´´.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que a lei nº 11.898 e o Decreto 6956, ambos de 2009, não regularizam ou regulamentam a atividade de sacoleiro e, muito menos, possibilitam que os sacoleiros possam ser abarcados pelo regime único de tributação, sendo que para aderir ao regime há a necessidade de ser constituída uma microempresa ou empresa de pequeno porte com faturamento até R$ 240.000,00, além de adesão formal junto à receita federal ao regime.
Outrossim, cabe assinalar que o empresário deverá observar a lista positiva constante no anexo do decreto, haja vista que a inobservância da lista positiva dará ensejo à exclusão do regime. Dessa forma, a proibição de importação de alguns produtos não possibilita a importação por exclusão, ou seja, o empresário deverá obrigatoriamente observar a lista positiva de produtos abrangidos pelo decreto regulamentador.
É notório que a iniciativa do governo brasileiro praticamente retirará de circulação aqueles que desenvolvem a atividade de sacoleiro, uma vez que as empresas poderão aderir ao regime e não estarão mais sujeitas à excessiva tributação que recaía sobre os produtos importados diante do aumento do limite do valor permitido para importação.
Há que se ressaltar que o contrabando e descaminho continuarão a figurar na lista de prioridades do governo para implementação de uma atividade fiscalizatória efetiva e permanente, uma vez que o RUT não impedirá que aqueles que têm o intuito de burlar o sistema assim o faça.
LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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